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Aviso 8150/2002, de 4 de Julho

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Texto do documento

Aviso 8150/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que por despacho do director da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, no uso de competência delegada por despacho do reitor da Universidade do Porto de 7 de Fevereiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1996, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso, para preenchimento de uma vaga de serralheiro, do quadro desta Faculdade.

2 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Portaria 807/99, de 21 de Setembro;

Decreto-Lei 149/2002, de 21 de Maio;

Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - O concurso caduca com o preenchimento da vaga em referência.

4 - Conteúdo funcional do lugar a preencher - funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, enquadradas em instruções gerais bem definidas.

5 - O local de trabalho situa-se na Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, sendo o respectivo vencimento o fixado para o escalão e categoria correspondente ao anexo do Decreto-Lei 149/2002, de 21 de Maio, e as regalias sociais e condições de trabalho são as genericamente vigentes para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.

6 - Requisitos para admissão a concurso:

6.1 - Requisitos gerais - encontrar-se nas condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais - escolaridade mínima obrigatória e possuir formação comprovada ou dois anos de experiência profissional, também devidamente comprovada e adequada ao exercício da profissão, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - O método de selecção a utilizar será o de prestação de prova prática.

8 - A prova prática, cujo programa foi aprovado pelo despacho 144/90-XI, de 6 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 15 de Setembro de 1990, terá a duração de duas horas e constará de uma prova de natureza prática, que a seguir se reproduz na parte aplicável:

a) Interpretar desenhos e outras especificações técnicas com base nas quais poderá construir ou reparar estruturas metálicas ligeiras;

b) Cortar chapas de aço macio, perfilados e tubo;

c) Furar e escariar os furos para parafusos e rebites;

d) Executar a ligação de elementos metálicos por meios mecânicos ou soldadura;

e) Reparar fechaduras.

8.1 - A prova prática de avaliação de conhecimentos será classificada de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos cuja classificação seja inferior a 9,5 valores.

9 - A relação de candidatos e lista de classificação final serão afixadas nos Serviços de Recursos Humanos da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Os critérios que determinam a classificação final constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora promove activamente uma política de igualdade de oportunidades e progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

12 - Candidatura - de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo correio, com aviso de recepção, à Faculdade de Engenharia, sita na Rua do Dr. Roberto Frias, 4200-465 Porto, requerimento dirigido ao director da Faculdade de Engenharia, do qual constem:

Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

Habilitações literárias;

Concurso e lugar a que se candidata.

12.1 - Juntamente com o requerimento de admissão os candidatos deverão apresentar:

a) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

b) Documento comprovativo de que possui robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória;

c) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório;

d) Curriculum vitae detalhado;

e) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

f) Documento comprovativo das habilitações literárias e das habilitações profissionais;

g) Documentos comprovativos das acções de formação;

h) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo, referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública para funcionários e agentes.

12.2 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas a) a c) do n.º 12.1 será no entanto dispensada, desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

15 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Engenheiro José Manuel Teixeira Monteiro, director de serviços da FEUP.

Vogais efectivos:

Engenheiro António Júlio Afonso de Vasconcelos, assessor da FEUP.

José Fernando Rocha de Almeida, técnico profissional especialista da FEUP.

Vogais suplentes:

José Fernando da Costa Saldanha, técnico profissional especialista principal da FEUP.

Engenheiro Armínio de Almeida Teixeira, assessor principal da FEUP.

O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

19 de Junho de 2001. - O Director, Carlos A. V. Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 807/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 149/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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