de 26 de Maio
Considerando a importância dos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino particular no quadro das estruturas executoras da política educativa, nomeadamente nas zonas mais carecidas de escolas públicas e nos níveis de escolaridade em que a rede do sistema público é deficiente;Considerando a necessidade de disciplinar a actuação dos estabelecimentos de ensino particular em matéria de preços, nomeadamente pela clarificação dos critérios inerentes à sua prática;
Atendendo à forte procura exercida sobre a rede disponível, com capacidade de oferta inferior, principalmente nas zonas urbanas, e com reflexos no nível de preços praticados;
Tendo em conta os factores de motivação da procura, na maioria dos casos de ordem social, e a incidência dos preços praticados no orçamento familiar;
Considerando a necessidade de reformular a Portaria 633/77, de 4 de Outubro, à luz da experiência entretanto adquirida;
Ao abrigo do preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A prestação de serviços de qualquer natureza nos estabelecimentos de ensino particular, adiante designados por estabelecimentos, fica sujeita, no continente, ao regime especial de preços previsto nesta portaria.
2.º Para efeito do disposto no número anterior são considerados estabelecimentos de ensino particular os estabelecimentos assim definidos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
3.º O regime de preços previsto neste diploma não é aplicável:
a) A todas as escolas particulares de ensino de nível superior e às modalidades de ensino expressamente excluídas pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
b) Às escolas de empresas destinadas aos filhos dos seus trabalhadores;
c) Às escolas de ensino especial, exclusivamente destinadas a crianças deficientes;
d) Aos estabelecimentos com lotação total, autorizada pelo Ministério da Educação e Ciência, inferior a 90 alunos;
e) Aos estabelecimentos e para os graus de ensino que beneficiem ou venham a beneficiar do apoio do Estado, pela celebração de contratos nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo:
f) Às escolas expressamente excluídas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo, sob proposta devidamente fundamentada da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.
4.º - 1 - Os estabelecimentos, sempre que pretendam emitir novas tabelas de preços, deverão enviar dois exemplares das mesmas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias da data em que se pretenda venham a ser praticados.
2 - As declarações referidas no número anterior deverão ser acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Regulamento do estabelecimento de ensino relativo à prática das tabelas de preços declarados, explicitando nomeadamente o plano de pagamento dos serviços;
b) Estudo justificativo das razões do aumento;
c) Decomposição dos custos de funcionamento, discriminando:
Ordenados, salários e encargos sociais;
Rendas e seguros;
Outros encargos;
Resultado de exploração.
3 - A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar poderá solicitar o envio de quaisquer elementos julgados necessários para a apreciação dos aumentos pretendidos.
5.º - 1 - Os preços declarados pelos estabelecimentos deverão ser discriminados por níveis de ensino e por serviços prestados, só podendo ser obrigatório o pagamento da matrícula e da frequência.
2 - O preço da frequência deverá corresponder ao pagamento da prestação de serviço relativa ao ensino ministrado em conformidade com a orientação pedagógica do estabelecimento.
6.º - 1 - O preço total da prestação de serviços no ano lectivo poderá ser fraccionado no máximo de dez prestações no ensino infantil e de nove prestações nos outros níveis de escolaridade, considerando-se como ano lectivo o período definido pelo Ministério de Educação e Ciência para a realização das actividades escolares em que o aluno poderá usufruir de permanência no estabelecimento.
2 - O pagamento das prestações mensais deverá ser realizado no mês respectivo, podendo a 10.ª prestação no ensino infantil ser distribuída pelos três primeiros meses do ano lectivo.
3 - O estabelecimento poderá praticar o regime de pagamento de prestações trimestrais, desde que haja concordância das partes interessadas.
4 - Se o estabelecimento desenvolver actividades educativas no período não considerado como ano lectivo, o pagamento dos serviços prestados só poderá ser exigido se se verificar a sua utilização efectiva.
7.º - 1 - Se a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar considerar como não justificados os preços declarados pelos estabelecimentos, nos termos do n.º 4, submeterá novos preços à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo.
2 - O despacho a alterar os preços declarados deverá ser proferido até sessenta dias após a recepção na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar da declaração referida no n.º 4.º, 1.
3 - Os preços constantes deste despacho serão comunicados aos estabelecimentos, por carta registada com aviso de recepção, e deverão começar a ser praticados no 3.º dia útil a contar da data da recepção.
8.º Os estabelecimentos que nesta data e por quaisquer razões não tiverem dado cumprimento ao disposto na Portaria 633/77, de 4 de Outubro, deverão no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação desta portaria, enviar à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo as tabelas do preços em vigor.
9.º - 1 - Os estabelecimentos só poderão começar a praticar os novos preços, independentemente da antecedência da sua comunicação prévia, no início do ano lectivo a que respeitem.
2 - Os preços aprovados para um ano lectivo deverão permanecer inalterados durante aquele período, só podendo ser actualizados desde que se verifiquem alterações significativas nas componentes da estrutura de custos, imprevisíveis no início do ano lectivo.
10.º Os estabelecimentos não abrangidos por este diploma, nos termos do n.º 3.º, alíneas b), c), d), e) e f), deverão comunicar à Direcção - Geral do Ensino Particular e Cooperativo, para efeitos de conhecimento, as tabelas de preços em vigor e o regulamento relativo à sua prática no início de cada ano lectivo.
11.º A violação do disposto nesta portaria ou o não cumprimento de diligências exigidas na sua execução constitui transgressão punível com multa de 5000$00 a 10000$00.
12.º A prestação de serviços por preços superiores aos que resultam da aplicação desta portaria constitui crime de especulação, punido nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
13.º As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo.
14.º Ficam revogados a Portaria 633/77, de 4 de Outubro e o Despacho Normativo 199/80, de 2 de Junho.
15.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo, 14 de Maio de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Comércio.