Dentro desta orientação, constituíram-se já os Serviços Sociais dos Ministérios da Justiça, Exército e Marinha Obras Públicas, Ultramar, Economia, Comunicações e Saúde e Assistência.
No Ministério das Corporações e Previdência Social, onde existem serviços técnicos especializados para estudos de carácter social, designadamente nos domínios da previdência e da habitação económica, serviços que têm sido encarregados de inúmeros e complexos trabalhos respeitantes à regulamentação e aperfeiçoamento das várias modalidades de protecção social aos trabalhadores por conta de outrem, incluindo os da agricultura e serviços, e aos trabalhadores independentes, não foi possível ainda constituir qualquer organismo de protecção social aos seus próprios servidores.
Em face do incremento que está a tomar a louvável medida da criação de serviços sociais nos Ministérios, parece ser chegado o momento de se instituírem serviços daquela natureza no Ministério das Corporações e Previdência Social.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criados os Serviços Sociais do Ministério dás Corporações e Previdência Social, que têm por fim desenvolver os laços de solidariedade entre os servidores do Ministério, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.
2. A acção dos Serviços Sociais poderá tornar-se extensiva, pela forma a estabelecer em regulamento, ao agregado familiar dos beneficiários e aos aposentados ou reformados dos serviços do Ministério.
Art. 2.º - 1. Os Serviços Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social são dotados de personalidade jurídica, gozam de autonomia administrativa e financeira e dispõem de património privativo.
2. Os Serviços Sociais estão isentos de custas e selos em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos, taxas, contribuições ou impostos, e beneficiam de todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.
Art. 3.º - 1. São órgãos dos Serviços Sociais:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão verificadora de contas.
2. Dos órgãos mencionados neste artigo farão parte representantes de cada uma das Direcções-Gerais do Ministério, da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho e da Junta da Acção Social nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 4.º - 1. Os Serviços Sociais terão o pessoal indispensável à boa execução dos seus fins.
2. Os lugares dos Serviços Sociais poderão ser desempenhados por quaisquer funcionários do Estado em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos dos cargos de origem, quanto a antiguidade, promoção ou aposentação.
3. Enquanto os quadros do pessoal não estiverem organizados de harmonia com as necessidades dos serviços, poderão estes ser assegurados por funcionários destacados dos serviços do Ministério, sendo os respectivos vencimentos pagos pelos orçamentos dos quadros a que pertençam.
Art. 5.º Constituem receitas dos Serviços Sociais:
a) As quotizações dos beneficiários;
b) O produto de doações, heranças ou legados;
c) Os subsídios, auxílios ou comparticipações que lhes sejam concedidos pelo Estado, serviços e organismos dependentes do Ministério e pelos fundos criados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933, artigo 24.º do Decreto-Lei 32192, de 13 de Agosto de 1942, artigo 5.º do Decreto-Lei 28859, de 18 de Julho de 1938, base VII da Lei 1953, de 11 de Março de 1937, e artigo 5.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, bem como por outras entidades públicas ou particulares;
d) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;
e) Quaisquer receitas que lhes sejam atribuídas.
Art. 6.º - 1. Para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, os serviços e organismos dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social e os fundos referidos ficam autorizados a inscrever em orçamento as verbas destinadas a comparticipações para os Serviços Sociais.
2. Uma vez aprovados os orçamentos, nos termos legais, poderá o pagamento das referidas comparticipações ser efectuado mediante despacho de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 7.º - 1. O relatório e contas de gerência serão anualmente submetidos à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, acompanhados do parecer da comissão verificadora.
2. A aprovação a que se refere este artigo corresponde, para efeitos de prestação e julgamento de contas, a quitação dos directores, sem prejuízo de revisão, a determinar pelo Ministro nos casos admitidos na lei.
Art. 8.º Os Serviços Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social poderão colaborar com outras instituições similares em realizações de interesse comum, bem como estabelecer acordos com aquelas instituições ou outras entidades para o bom desempenho dos seus fins.
Art. 9.º - 1. Os subsídios concedidos pelos Serviços Sociais aos seus beneficiários são inalienáveis e impenhoráveis e estão isentos de quaisquer contribuições ou impostos.
2. A cobrança das importâncias devidas aos Serviços Sociais pelos beneficiários poderá ser efectuada por descontos nos respectivos vencimentos.
Art. 10.º - 1. Em regulamento aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social serão estabelecidas as normas necessárias à prossecução dos fins dos Serviços Sociais.
2. Constarão especialmente de regulamento:
a) As modalidades de acção a exercer pelos Serviços Sociais dentro dos fins que lhe são cometidos;
b) As condições de admissão dos beneficiários, seus direitos e deveres e cancelamento de inscrições;
c) A constituição, atribuição e funcionamento dos órgãos administrativos;
d) Os quadros do pessoal, remunerações e forma de provimento e de desempenho dos cargos;
c) O regime de aprovação de orçamentos, de realização de despesas e de aplicação ou movimento de fundos;
f) Os actos que o Ministro entenda de submeter à sua autorização prévia.
3. O Subsecretário de Estado do Trabalho e Previdência poderá despachar nos actos constantes da alínea f) do número anterior que o Ministro das Corporações e Previdência Social não reservar ou avocar.
Art. 11.º - 1. Além dos casos preceituados em regulamento, serão excluídos dos benefícios dos Serviços Sociais:
a) Os funcionários exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos;
b) Os aposentados compulsivamente, nos termos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;
c) Os que se encontrem de licença ilimitada.
2. Exceptuam-se os funcionários em licença ilimitada ou desligados do serviço, por motivo de doença, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, cujas situações serão superiormente reguladas consoante as circunstâncias de cada caso.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 29 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.