Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 49373, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria os Serviços Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 49373

A par da existência de organismos com finalidade de protecção social restritos a alguns serviços públicos, são já vários os Ministérios que instituíram serviços sociais para proteger, de um modo geral, todos os seus servidores, adoptando estruturas e esquemas de benefícios mais ou menos uniformizados.

Dentro desta orientação, constituíram-se já os Serviços Sociais dos Ministérios da Justiça, Exército e Marinha Obras Públicas, Ultramar, Economia, Comunicações e Saúde e Assistência.

No Ministério das Corporações e Previdência Social, onde existem serviços técnicos especializados para estudos de carácter social, designadamente nos domínios da previdência e da habitação económica, serviços que têm sido encarregados de inúmeros e complexos trabalhos respeitantes à regulamentação e aperfeiçoamento das várias modalidades de protecção social aos trabalhadores por conta de outrem, incluindo os da agricultura e serviços, e aos trabalhadores independentes, não foi possível ainda constituir qualquer organismo de protecção social aos seus próprios servidores.

Em face do incremento que está a tomar a louvável medida da criação de serviços sociais nos Ministérios, parece ser chegado o momento de se instituírem serviços daquela natureza no Ministério das Corporações e Previdência Social.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São criados os Serviços Sociais do Ministério dás Corporações e Previdência Social, que têm por fim desenvolver os laços de solidariedade entre os servidores do Ministério, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.

2. A acção dos Serviços Sociais poderá tornar-se extensiva, pela forma a estabelecer em regulamento, ao agregado familiar dos beneficiários e aos aposentados ou reformados dos serviços do Ministério.

Art. 2.º - 1. Os Serviços Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social são dotados de personalidade jurídica, gozam de autonomia administrativa e financeira e dispõem de património privativo.

2. Os Serviços Sociais estão isentos de custas e selos em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos, taxas, contribuições ou impostos, e beneficiam de todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.

Art. 3.º - 1. São órgãos dos Serviços Sociais:

a) A direcção;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão verificadora de contas.

2. Dos órgãos mencionados neste artigo farão parte representantes de cada uma das Direcções-Gerais do Ministério, da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho e da Junta da Acção Social nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 4.º - 1. Os Serviços Sociais terão o pessoal indispensável à boa execução dos seus fins.

2. Os lugares dos Serviços Sociais poderão ser desempenhados por quaisquer funcionários do Estado em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos dos cargos de origem, quanto a antiguidade, promoção ou aposentação.

3. Enquanto os quadros do pessoal não estiverem organizados de harmonia com as necessidades dos serviços, poderão estes ser assegurados por funcionários destacados dos serviços do Ministério, sendo os respectivos vencimentos pagos pelos orçamentos dos quadros a que pertençam.

Art. 5.º Constituem receitas dos Serviços Sociais:

a) As quotizações dos beneficiários;

b) O produto de doações, heranças ou legados;

c) Os subsídios, auxílios ou comparticipações que lhes sejam concedidos pelo Estado, serviços e organismos dependentes do Ministério e pelos fundos criados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933, artigo 24.º do Decreto-Lei 32192, de 13 de Agosto de 1942, artigo 5.º do Decreto-Lei 28859, de 18 de Julho de 1938, base VII da Lei 1953, de 11 de Março de 1937, e artigo 5.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, bem como por outras entidades públicas ou particulares;

d) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;

e) Quaisquer receitas que lhes sejam atribuídas.

Art. 6.º - 1. Para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, os serviços e organismos dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social e os fundos referidos ficam autorizados a inscrever em orçamento as verbas destinadas a comparticipações para os Serviços Sociais.

2. Uma vez aprovados os orçamentos, nos termos legais, poderá o pagamento das referidas comparticipações ser efectuado mediante despacho de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 7.º - 1. O relatório e contas de gerência serão anualmente submetidos à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, acompanhados do parecer da comissão verificadora.

2. A aprovação a que se refere este artigo corresponde, para efeitos de prestação e julgamento de contas, a quitação dos directores, sem prejuízo de revisão, a determinar pelo Ministro nos casos admitidos na lei.

Art. 8.º Os Serviços Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social poderão colaborar com outras instituições similares em realizações de interesse comum, bem como estabelecer acordos com aquelas instituições ou outras entidades para o bom desempenho dos seus fins.

Art. 9.º - 1. Os subsídios concedidos pelos Serviços Sociais aos seus beneficiários são inalienáveis e impenhoráveis e estão isentos de quaisquer contribuições ou impostos.

2. A cobrança das importâncias devidas aos Serviços Sociais pelos beneficiários poderá ser efectuada por descontos nos respectivos vencimentos.

Art. 10.º - 1. Em regulamento aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social serão estabelecidas as normas necessárias à prossecução dos fins dos Serviços Sociais.

2. Constarão especialmente de regulamento:

a) As modalidades de acção a exercer pelos Serviços Sociais dentro dos fins que lhe são cometidos;

b) As condições de admissão dos beneficiários, seus direitos e deveres e cancelamento de inscrições;

c) A constituição, atribuição e funcionamento dos órgãos administrativos;

d) Os quadros do pessoal, remunerações e forma de provimento e de desempenho dos cargos;

c) O regime de aprovação de orçamentos, de realização de despesas e de aplicação ou movimento de fundos;

f) Os actos que o Ministro entenda de submeter à sua autorização prévia.

3. O Subsecretário de Estado do Trabalho e Previdência poderá despachar nos actos constantes da alínea f) do número anterior que o Ministro das Corporações e Previdência Social não reservar ou avocar.

Art. 11.º - 1. Além dos casos preceituados em regulamento, serão excluídos dos benefícios dos Serviços Sociais:

a) Os funcionários exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos;

b) Os aposentados compulsivamente, nos termos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;

c) Os que se encontrem de licença ilimitada.

2. Exceptuam-se os funcionários em licença ilimitada ou desligados do serviço, por motivo de doença, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, cujas situações serão superiormente reguladas consoante as circunstâncias de cada caso.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 29 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/11/plain-202924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23052 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos do estado.

  • Tem documento Em vigor 1937-03-11 - Lei 1953 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

    Estabelece as bases para a criação, em todos os centros de pesca, de organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, denominados Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1938-07-18 - Decreto-Lei 28859 - Presidência do Conselho

    Regulamenta o funcionamento das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1942-08-13 - Decreto-Lei 32192 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Institui o regime de abono de família para os trabalhadores por conta de outrem na indústria, no comércio, nas profissões livres ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Portaria 31/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-03 - Portaria 481/76 - Ministério do Trabalho

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - Decreto-Lei 425/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Extingue o Fundo Nacional do Abono de Família e integra o seu património na Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 109/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E DEFINE A SUA ORGÂNICA E COMPETENCIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda