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Deliberação 1008/2002, de 26 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 1008/2002. - No âmbito da organização do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), foi criada a Direcção de Estradas de Lisboa e Setúbal (DELS), que, dentro do quadro geral da orgânica e funções das restantes direcções de estradas, se particulariza a sua dimensão e composição, associando às antigas Direcções de Estradas de Lisboa e de Setúbal uma direcção de exploração, especialmente dedicada às novas questões resultantes da diferente problemática dos problemas de transportes e acessibilidades, específicos da área metropolitana de Lisboa. As novas responsabilidades, específicas da região mais populosa e de maior índice de motorização do País e, subsequentemente, os meios humanos e materiais que lhe estão afectos justificam autonomia e capacidade de decisão particulares em relação às restantes direcções de estradas, inicialmente definidas através do despacho 12 050/2001 (2.ª série), de 7 de Junho.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, e na sequência do despacho 12 050/2001 (2.ª série), de 7 de Junho, o conselho de administração do ICERR, em reunião realizada em 10 de Abril de 2002, deliberou:

1 - Delegar no director de Estradas de Lisboa e Setúbal, em complemento às referidas no despacho 12 050/2001 supra-referido, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar a despesa e determinar a abertura do procedimento para aquisição de bens e serviços até montante de Euro100 000, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Autorizar a despesa e a abertura de procedimento com empreitadas de obras públicas até montante de Euro150 000, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

c) Autorizar as despesas relativas a procedimentos para aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, em execução de planos de actividade ou programas plurianuais legalmente aprovados, Euro400 000, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

d) Aprovar os documentos de concurso em procedimentos no âmbito das suas competências, incluindo projectos, cadernos de encargos e programas de concurso;

e) Autorizar a realização, aprovar os mapas e autorizar o pagamento de trabalhos a mais e a menos, até aos valores dos limites máximos das respectivas competências;

f) Autorizar a prorrogação de prazos de conclusão de empreitadas, e as consequentes alterações do plano de trabalhos e cronograma financeiro, em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

g) Nomear as comissões de recepção provisória e as comissões de recepção definitiva dos trabalhos que constituem empreitadas de obras públicas, em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

h) Aprovar os autos de consignação, autos de suspensão e de recomeço de trabalhos, bem como os autos de recepção provisória e de recepção definitiva das empreitadas de obras públicas, em procedimentos autorizados ou do valor nos limites das suas competências;

i) Aprovar os autos de aceitação definitiva nos procedimentos de fornecimento e aquisição de bens, autorizados ou até ao valor dos limites das suas competências;

j) Nomear as comissões de vistoria para extinção de caução e aprovar os respectivos autos, em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

k) Determinar a aplicação de multas, penalidades e concessão de prémios e, de acordo com as orientações do conselho de administração, autorizar a execução de garantias, nos termos legais e contratuais, relativamente a contratos dentro do seu limite de competências;

l) Aprovar e proceder ao licenciamento relativo a projectos, planos e obras, propostos por terceiros, no âmbito do Decreto-Lei 13/71, de 21 de Janeiro, e do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, em relação a todas as actividades que impliquem com a circulação e segurança rodoviária nos troços sob a responsabilidade da DELS;

m) Negociar protocolos e acordos com entidades públicas em torno da promoção de estudos ou da realização de programas de interesse ambiental, de investigação científica ou tecnológica, nomeadamente com os parques naturais atravessados por estradas da rede nacional não concessionada nos distritos de Lisboa e Setúbal, desde que os respectivos encargos financeiros não ultrapassem os limites da sua competência;

n) Autorizar a participação e frequência de acções de formação técnica e profissional do pessoal do respectivo quadro, no âmbito do plano de formação e orçamento aprovados pelo conselho de administração, quando as mesmas se realizem em território nacional;

o) Autorizar o corte, poda ou plantação de árvores do património do ICERR no âmbito dos distritos de Lisboa e Setúbal, conforme o disposto no artigo 27.º, §1.º, do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949;

p) Subdelegar as actuais competências no director-adjunto da DELS, nos directores de Conservação de Lisboa e de Setúbal e no director de Exploração de Lisboa e Setúbal, com efeitos retroactivos a 1 de Agosto de 2001, à data de início de funções de cada um daqueles, no que concerne às competências conferidas através do despacho 12 050/2001 citado.

2 - A presente deliberação produz os seus efeitos desde o dia 1 de Abril de 2002, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das actuais competências.

10 de Abril de 2002. - O Conselho de Administração: Pedro Eduardo Passos da Cunha Serra, presidente - José Alberto Alves Nunes do Valle, vice-presidente - Álvaro Jaime Neves da Silva, vogal - Artur José Pontvianne Homem de Trindade, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2028930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 237/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue a Junta Autónoma das Estradas (JAE) e a JAE Construção, S.A., e cria em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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