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Aviso 5342-A/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5342-A/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Públicas do Município de Elvas. - Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Públicas do Município de Elvas, aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 29 de Abril de 2002, na sequência da proposta apresentada ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei pela Câmara Municipal de Elvas, na reunião ordinária de 10 de Abril de 2002, o qual, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.

22 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, José António Rondão Almeida.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Públicas do Município de Elvas

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O presente Regulamento aplica-se à gestão de resíduos sólidos urbanos e à higiene e limpeza dos lugares públicos do município de Elvas.

2 - Entende-se por gestão de resíduos sólidos urbanos as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 2.º

Competência da Câmara Municipal

É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Elvas a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município de Elvas.

Artigo 3.º

Sistema municipal de resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes e também os recursos humanos, institucionais e financeiros necessários a assegurar, em condições de segurança, eficiência e inocuidade, a eliminação dos resíduos sólidos urbanos.

2 - Quando circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara Municipal, nas condições previstas na lei, atribuir a exploração e gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos a outras entidades.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos

Artigo 4.º

Definição geral

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em legislação aplicável, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 5.º

Definição de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos, adiante abreviadamente designados por resíduos urbanos, os resíduos domésticos ou outros semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100l por produtor. Estes compreendem, designadamente:

a) Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelhem;

b) Resíduos domésticos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, vulgarmente conhecidos por monstros;

c) Resíduos de jardins - os resultantes da conservação de jardins particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos resultantes da limpeza pública de jardins, vias, cemitérios e outros espaços públicos.

Artigo 6.º

Outros resíduos

Consideram-se outros resíduos, não classificados como resíduos urbanos nos termos do artigo anterior, os seguintes:

a) Resíduos comerciais - aqueles que, embora apresentando características semelhantes aos do artigo anterior, atingem uma produção diária por produtor superior a 1100 l;

b) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

d) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em legislação aplicável, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia, bem como quaisquer outros que assim vierem a ser considerados;

e) Entulhos - os restos de construção, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

f) Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera, que se sujeitam a legislação própria das águas e do ar, respectivamente;

g) Todos os resíduos que vierem a ser excluídos da categoria de resíduos urbanos por legislação específica.

CAPÍTULO III

Da produção ao destino final de resíduos

Artigo 7.º

Fases

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Produção - o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores;

b) Deposição - o conjunto de operações de manuseamento dos resíduos, desde a respectiva produção até à sua apresentação em condições de serem recolhidos;

c) Remoção ou recolha - o conjunto de operações tendentes à transferência dos resíduos sólidos urbanos dos recipientes de onde foram colocados, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

d) Transporte - o conjunto de operações que visam transferir os resíduos urbanos dos locais onde foram colocados até aos de tratamento, valorização ou eliminação;

e) Tratamento - o conjunto de operações e processos tendentes à alteração das características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

f) Destino final - eliminação final dos resíduos, de uma forma correcta sob os pontos de vista sanitário e ambiental.

2 - A limpeza pública integra-se na fase da remoção, sendo constituída por um conjunto de actividades executadas pelos Serviços de Saneamento Básico Municipais, ou por outra entidade competente, nomeadamente a varredura, lavagem e desinfecção de vias e outros espaços públicos, despejos, lavagem e desinfecção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

CAPÍTULO IV

Deposição de resíduos urbanos

Artigo 8.º

Responsabilidade da deposição

1 - A deposição dos resíduos urbanos é da responsabilidade dos respectivos produtores.

2 - Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos de papel ou plástico, em condições de estanquicidade e higiene, e colocados dentro dos contentores, sempre que disponíveis, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública.

Artigo 9.º

Detenção de resíduos urbanos

Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem reter os mesmos nos locais de produção, sempre que os recipientes de depósito se encontrem com a capacidade esgotada.

Artigo 10.º

Contentores e outros recipientes

1 - Para depósito de resíduos urbanos, a Câmara Municipal de Elvas põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores com capacidade variável entre os 90 l e 900 l, devidamente adequados à viatura de recolha, colocados na via pública para uso geral, nomeadamente para depósito de resíduos domésticos;

b) Outros recipientes que a Câmara Municipal de Elvas vier a adoptar para a recolha normal e selectiva.

2 - Os produtores poderão utilizar outros tipos de recipientes para colocação de resíduos, que serão pertença sua, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal. Caso esta opção se concretize, o produtor é responsável pela aquisição, e manutenção em bom estado, do respectivo recipiente.

3 - A Câmara Municipal de Elvas poderá mandar fazer embalagens próprias para o acondicionamento de resíduos domésticos, colocando-as posteriormente à disposição da população a preços de custo, acrescidos dos respectivos custos administrativos atinentes à distribuição.

Artigo 11.º

Localização dos contentores e outros recipientes

1 - Compete aos Serviços de Saneamento Básico Municipais decidir sobre a localização dos contentores e outros recipientes normalizados, e respectiva capacidade, tendo em atenção as quantidades de resíduos urbanos e as possibilidades de acesso das viaturas de recolha.

2 - Os contentores referidos no número anterior só podem ser deslocados dos locais definidos pelos Serviços de Saneamento Básico Municipais.

Artigo 12.º

Distribuição, substituição e uso dos contentores e outros recipientes

1 - Com excepção dos recipientes mencionados no n.º 2 do artigo 10.º, os contentores e outros recipientes normalizados para colocação de resíduos urbanos são propriedade da Câmara Municipal de Elvas.

2 - A substituição de contentores e outros recipientes normalizados deteriorados pelo seu uso normal é da responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - A substituição de contentores e outros recipientes normalizados deteriorados por razões imputáveis aos utentes é efectuada pela Câmara Municipal, suportando aquela o respectivo custo, sem prejuízo da aplicação da coima prevista.

4 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores ou de recipientes normalizados distribuídos pela Câmara Municipal de Elvas constitui contra-ordenação.

Artigo 13.º

Regras especiais de deposição de resíduos urbanos no Centro Histórico de Elvas

No Centro Histórico de Elvas deverão ser respeitadas as seguintes regras especiais de deposição:

a) Colocar os resíduos urbanos em sacos de plástico, devidamente atados, ou em contentores;

b) Depositar os sacos e recipientes à porta de casa ou do estabelecimento entre as 19 horas e as 20 horas e 30 minutos de domingo a sexta-feira, excepto tratando-se de véspera de dia feriado;

c) A colocação de sacos ou recipientes na via pública deverá ser feita de modo a não dificultar o trânsito de pessoas ou veículos.

Artigo 14.º

Equipamento para colocação de resíduos urbanos em loteamentos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever e representar em planta de síntese o número e os locais de colocação de equipamentos de depósito de resíduos urbanos, calculado por forma a satisfazer as necessidades do loteamento de acordo com os índices que constam no anexo I deste Regulamento.

2 - É condição necessária para a recepção provisória das obras de urbanização a existência no loteamento do número de equipamentos de depósito de resíduos urbanos constante do projecto de loteamento e nos locais neste assinalados, o que será certificado pela Câmara Municipal de Elvas aquando da respectiva vistoria.

3 - As características dos recipientes para depósito de resíduos sólidos urbanos serão fornecidas pela Câmara Municipal, a pedido do requerente.

Artigo 15.º

Deposição de animais mortos e estrumeiras

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido, em qualquer local do município de Elvas, a deposição de animais mortos.

2 - A Câmara Municipal de Elvas procederá ao enterramento de animais mortos, a solicitação do proprietário ou outro, em local a designar por esta, sendo da responsabilidade do respectivo proprietário o pagamento das tarifas referidas no anexo II.

3 - À excepção das devidamente autorizadas por entidade competente, não é permitida a existência de estrumeiras no município de Elvas.

Artigo 16.º

Depósito de resíduos em terrenos privados

Quando se verifique a existência de resíduos sólidos depositados irregularmente em terrenos privados, são os respectivos proprietários notificados para proceder à sua limpeza no prazo indicado, sob pena de serem removidos pela Câmara Municipal a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do respectivo processo contra-ordenacional.

CAPÍTULO V

Remoção e transporte de resíduos urbanos

Artigo 17.º

Responsabilidade da Câmara Municipal

A recolha e transporte dos resíduos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, salvaguardando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização da Câmara Municipal de Elvas, nos termos e condições definidos na lei.

Artigo 18.º

Tipos de remoção

1 - A remoção dos resíduos urbanos é, para efeitos do presente Regulamento, classificada nas seguintes categorias:

a) Recolha normal - efectuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os resíduos urbanos contidos nos recipientes colocados na via pública;

b) Recolha de monstros e aparas de jardim - efectuada semanalmente, dois dias por semana, a determinar por deliberação do executivo municipal, destinando-se aos resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal e não atinjam dimensões superiores a 1 m3;

c) Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, mediante pagamento de uma tarifa (anexo II), sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se a complementar o tipo de recolha referido na alínea anterior.

2 - É proibida a execução de qualquer actividade de remoção de resíduos urbanos não levada a cabo pela Câmara Municipal ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

Artigo 19.º

Deposição e remoção de objectos fora de uso e aparas de jardim

1 - A colocação de objectos domésticos fora de uso, monstros ou aparas de jardins é feita junto aos contentores de recolha de resíduos sólidos ou em outros locais que venham a ser indicados pelos Serviços de Saneamento Básico Municipais.

2 - A recolha especial, em que assume maior relevância a recolha de monstros, é efectuada a pedido dos produtores, ficando expressamente proibida a colocação dos mesmos, ou aparas de jardins, em qualquer local do município, sem previamente se obter dos Serviços de Saneamento Básico Municipais a confirmação de que se realiza a remoção.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os Serviços de Saneamento Básico Municipais indicarão o local de depósito e a hora de remoção, que, dentro do possível, se deve conciliar com a deposição.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar os seus objectos domésticos fora de uso ou as aparas de jardins para o local indicado pelos Serviços de Saneamento Básico Municipais.

CAPÍTULO VI

Destino final dos resíduos urbanos

Artigo 20.º

Destino final dos resíduos urbanos

Sem prejuízo de outras infra-estruturas que a Câmara Municipal de Elvas venha a designar, o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município de Elvas é, actualmente, o aterro sanitário intermunicipal, localizado no município de Campo Maior.

Artigo 21.º

Utilização da estação de transferência municipal e do aterro sanitário

A utilização da estação de transferência e do aterro sanitário por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as indicações e normativos das entidades gestionárias.

CAPÍTULO VI

Remoção e destino final de outros resíduos

SECÇÃO I

Resíduos semelhantes a resíduos domésticos, provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais de produção diária superior a 1100 l.

Artigo 22.º

Responsabilidade

Os produtores deste tipo de resíduos sólidos são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos.

Artigo 23.º

Acondicionamento

Os proprietários ou gerentes dos respectivos estabelecimentos são os responsáveis pelo bom acondicionamento destes resíduos, bem como pela conservação e limpeza dos seus contentores e recipientes análogos.

SECÇÃO II

Resíduos industriais

Artigo 24.º

Responsabilidade

O produtor ou detentor de resíduos industriais é, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino final adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização de tal forma que não ponha em perigo a saúde pública, nem cause prejuízos ao ambiente.

Artigo 25.º

Acondicionamento

A deposição e armazenamento de resíduos sólidos industriais deve efectuar-se sempre no interior das instalações e de forma a evitar a ocorrência de riscos para a saúde pública e ambiente.

SECÇÃO III

Resíduos hospitalares

Artigo 26.º

Responsabilidade

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o detentor de resíduos hospitalares é responsável pelo destino final adequado desses resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação de forma a assegurar o mínimo de perigo para a saúde pública e ambiente, assim como dos respectivos operadores.

Artigo 27.º

Acondicionamento

Os produtores de resíduos hospitalares são, para efeitos do disposto no artigo anterior, responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, de forma a permitir a deposição e a armazenagem adequadas no interior das instalações, em condições de higiene e segurança.

SECÇÃO IV

Resíduos perigosos

Artigo 28.º

Responsabilidade

O detentor de resíduos perigosos é responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização de tal forma que não ponha em causa a saúde pública nem cause prejuízos ao ambiente.

SECÇÃO V

Entulhos

Artigo 29.º

Responsabilidade dos produtores de entulhos

1 - É proibido o despejo indiscriminado de entulhos em qualquer local da área do município de Elvas.

2 - Os produtores de entulhos de construção civil são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final previamente autorizado e comunicado pela Câmara Municipal de Elvas, ficando sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas (anexo II).

3 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamento a utilizar para a sua deposição e remoção.

4 - Poderá ser acordado com os serviços da Câmara Municipal, sempre que exista disponibilidade de equipamento e esta assim o entenda, contra pagamento de tarifas a fixar de acordo com a tabela própria a definir, o aluguer de equipamento de acondicionamento, assim como o transporte dos entulhos para local apropriado.

5 - Para a deposição de entulhos serão utilizados, preferencialmente, contentores ou caixas de carga, devidamente identificadas e colocadas em local que não perturbe as operações de trânsito e outras, estando sujeita a sua colocação ao respectivo processo de licenciamento de ocupação de via publica.

6 - A deposição e o transporte dos entulhos deverão ser efectuados de modo a evitar o seu espalhamento na via pública.

CAPÍTULO VIII

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

Artigo 30.º

Sucatas de automóveis

1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e limpeza dos locais públicos em que se encontrem.

2 - É proibido o abandono ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, bermas de estrada, cursos de água e em qualquer outro espaço público.

3 - Os veículos considerados abandonados serão removidos, nos termos do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 162/2001, de 22 de Maio, pelos serviços da Câmara, em estreita colaboração com as autoridades policiais, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira e responsabilização pelo pagamento das despesas ocasionadas pela remoção e depósito de veículos.

4 - A instalação de parques de sucata obedece ao disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

5 - Compete aos serviços da Câmara, conjuntamente com as autoridades policiais, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e instalação de sucatas e proceder às respectivas notificações, assim como coordenar as operações de remoção.

CAPÍTULO IX

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 31.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias, gelatarias e outros estabelecimentos similares a limpeza diária destes espaços.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores confinantes, quando existirem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção das terras, entulhos e outros resíduos, dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da sua própria actividade, assim como de infra-estruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.

CAPÍTULO X

Tarifas, fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Tarifas de recolha de resíduos

Com vista à satisfação dos encargos relativos à recolha, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos no município de Elvas, assim como no caso de recolha camarária de objectos fora de uso e aparas de jardim, na categoria de recolha especial e de entulhos, é devido o pagamento de uma tarifa, constante do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Contra-ordenações e coimas

Constituem contra-ordenação, punível com coima a graduar entre os montantes mínimos e máximos abaixo referidos, as infracções ao presente Regulamento a seguir discriminadas:

1 - Com coima de Euro 5 a Euro 500:

a) O despejo de resíduos urbanos fora dos contentores e recipientes análogos ou fora dos locais autorizados;

b) A colocação dos resíduos urbanos nos contentores, não acondicionados em sacos de papel ou plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

c) A deposição de resíduos urbanos em violação ao disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;

d) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utentes pela Câmara Municipal de Elvas;

e) Deixar contentores abertos;

f) A falta da limpeza nas áreas de esplanada;

g) A falta de limpeza da área exterior, confinante do estabelecimento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

h) Lançar óleos, águas de cimento ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros ou sarjetas;

i) Retirar ou remexer os resíduos depositados nos recipientes;

j) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;

k) A deposição de animais mortos em qualquer local do concelho.

2 - Com coima de Euro 25 a Euro 1000:

a) A deslocação dos contentores referidos no n.º 1 do artigo 10.º dos locais fixados pela Câmara Municipal de Elvas;

b) A colocação de pedras ou terras nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos;

c) Depositar nos contentores situados na via pública restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não devidamente acondicionados de forma a evitar derrames;

d) Colocar nos contentores restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares que não estejam devidamente acondicionados em sacos de plástico atados, de forma a evitar derrames;

e) O depósito nos contentores de entulhos ou outro tipo de resíduos;

f) Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com carácter de permanência nos lugares públicos;

g) Queimar resíduos sólidos, produzindo fumos ou gases que afectem a higiene do local ou originem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

h) Depositar por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para depósito de resíduos em vazadouros a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública;

i) Apascentar gado em condições que possam afectar a higiene e a limpeza públicas;

j) Urinar ou defecar na via pública.

3 - Com coima de Euro 50 a Euro 1500:

a) A destruição total ou parcial dos contentores referidos no n.º 1 do artigo 10.º;

b) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores da Câmara Municipal;

c) O derrame, por negligência, na via pública, de quaisquer materiais transportados em veículos;

d) Não providenciar pela limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;

e) Lançar ou abandonar na via pública objectos cortantes ou contundentes, tais como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais e veículos;

f) Depositar objectos fora de uso, aparas de jardim ou entulhos, em contravenção com as normas insertas neste Regulamento.

4 - Com coima de Euro 150 a Euro 2000:

a) O despejo de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

b) O despejo de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

5 - Com coima de Euro 150 a Euro 3450:

a) O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

b) O despejo não autorizado de entulhos em qualquer área do município.

Artigo 34.º

Infracções não previstas

Qualquer outra infracção ao presente Regulamento e não prevista no artigo anterior será punida com coima a graduar entre Euro 5 e Euro 2500.

Artigo 35.º

Graduação das coimas

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

Artigo 36.º

Competências

1 - Compete aos Serviços de Saneamento Básico e aos Serviços de Fiscalização Municipais, bem como às autoridades policiais, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade contra-ordenacional.

2 - Impende ainda sobre qualquer cidadão o dever de denunciar qualquer violação ao presente Regulamento, desde o momento em que tenha conhecimento, presencie ou verifique a infracção.

3 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

Artigo 37.º

Reparação de danos

Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 32.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, quer utilizando meios próprios, quer indemnizando a Câmara Municipal pela reparação.

CAPÍTULO XI

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogadas todas as posturas e regulamentos contrários ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia contado da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Todo o equipamento de deposição de resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos deverá ter em atenção os seguintes valores:

Produção média por habitante - 1,5 kg/hab./dia;

Densidade dos resíduos urbanos em contentores - 250 kg/m3

ANEXO II

Tarifas

I - Recolha de resíduos urbanos provenientes da actividade doméstica - consumidores com água canalizada proveniente da rede pública municipal em que a água consumida provém, na sua totalidade, daquela e em que o consumo total é verificado através do respectivo contador de água:

1.º escalão - de 0 m3 a 3 m3 - Euro 1,25;

2.º escalão - de 4 m3 a 8 m3 - Euro 1,50;

3.º escalão - de 9 m3 a 15 m3 - Euro 1,75;

4.º escalão - de 16 m3 a 30 m3 - Euro 2,25;

5.º escalão - mais de 30 m3 - Euro 3;

Nota. - Tarifas fixas, reportadas a um período mensal e indexadas ao consumo de água observado em cada mês.

II - Recolha de resíduos urbanos provenientes da actividade doméstica - consumidores sem água canalizada proveniente da rede pública municipal (exemplo: utilizadores de furos, etc.) - Euro 2/mês.

III - Recolha de resíduos urbanos provenientes da actividade doméstica - consumidores com água canalizada proveniente da rede pública, mas em que a água consumida não provém, na sua totalidade, daquela - Euro 2/mês, a que acresce o montante aplicável calculado nos termos do n.º I do presente anexo.

IV - Recolhas de outros resíduos urbanos:

1 - Remoção de resíduos sólidos provenientes da actividade comercial, industrial ou serviços, quando a recolha possa ser efectuada pelos veículos durante os circuitos normais e a produção média diária seja inferior a 100 l - Euro 4/mês;

2 - Remoção de resíduos sólidos provenientes da actividade comercial, industrial ou serviços, quando a recolha possa ser efectuada pelos veículos durante os circuitos normais e a produção média diária se situe entre 100 l e 500 l - Euro 11,50/mês;

3 - Remoção de resíduos sólidos provenientes da actividade comercial, industrial ou serviços, quando por motivos de volume, peso, incomodidade ou localização os recipientes sejam de uso exclusivamente desses utilizadores ou a recolha seja feita no interior das respectivas instalações:

a) Contentores de 110 l - Euro 15/mês;

b) Contentores de 900 l - Euro 30/mês.

V - Recolha especial - remoção de objectos fora de uso e aparas de jardim - Euro 5/m3.

VI - Entulhos - pelo depósito em aterro de inertes municipal (entulheira) - Euro 4/m3.

V - Enterramento de animais mortos:

Animais de estimação (cães, gatos, etc.) - Euro 15 cada;

Animais de porte considerável, cujo enterro implique a deslocação e trabalho de maquinaria pesada - Euro 50/hora.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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