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Aviso 7613/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 7613/2002 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para provimento de uma vaga de motorista de ligeiros. - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, pelo despacho do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira de 28 de Maio de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para provimento de uma vaga de motorista de ligeiros do quadro de pessoal do serviço de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria 414/94, de 28 de Junho.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento do lugar colocado a concurso e esgota-se com o respectivo preenchimento.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 184/89, de 2 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro Código do Procedimento Administrativo.

4 - Conteúdo funcional - ao motorista de ligeiros compete conduzir viaturas ligeiras, cuidar da manutenção das viaturas que lhe sejam confiadas, receber e entregar expediente e encomendas oficiais e efectuar tarefas elementares indispensáveis ao funcionamento do serviço.

5 - O local de trabalho situa-se no Funchal, Palácio de São Lourenço, Avenida de Zarco.

6 - Remuneração, condições de trabalho e regalias sociais:

6.1 - A remuneração é a que resulta da aplicação do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação complementar.

6.2 - As restantes condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos de admissão ao concurso - podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam cumulativamente até ao fim do prazo de entrega da candidatura os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo exigida a escolaridade obrigatória como habilitação literária, aferida de acordo com a idade de cada candidato e carta de condução adequada.

7.2 - Requisitos especiais - ser funcionário de qualquer serviço da Administração Pública ou agente nas condições do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, ou beneficiar de regime legal especial.

8 - Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - O método indicado na alínea a) tem carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

8.2 - A prova de conhecimentos será escrita, sem consulta de bibliografia ou de legislação, e terá a duração máxima de sessenta minutos e, em conformidade com o programa de provas de conhecimentos para ingresso nas carreiras/categorias do grupo de pessoal auxiliar dos quadros de pessoal dos serviços e organismos pertencentes à administração pública central e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, anexo ao despacho 13 381/99, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, incidirá sobre os seguintes temas:

a) Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar nas áreas de português e de matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum;

b) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

b1) Regime de férias, faltas e licenças;

b2) Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

b3) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

b4) Deontologia do serviço público;

c) Atribuições e competências próprias do serviço de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira.

8.3 - Legislação necessária para a realização da prova de conhecimentos:

Regime de férias, faltas e licenças;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decretos-Leis n.os 70-A/2000, de 5 de Maio (artigo 42.º), e 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e as alterações introduzida pelos Decretos-Leis n.os 77/2001, de 5 de Março (artigo 51.º), 141/2001, de 24 de Abril, e 23/2002, de 1 de Fevereiro (artigo 42.º);

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Deontologia profissional - "Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública";

Atribuições e competências próprias do serviço de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira - Decreto-Lei 291/83, de 23 de Junho.

8.4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão das actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

9 - A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que no método de selecção eliminatório ou na média final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10 - Apresentação de candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento dirigido ao Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, podendo ser entregue pessoalmente no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, sito no Palácio de São Lourenço, Avenida Zarco, Funchal, ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo referido no n.º 1, para o Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Palácio de São Lourenço, Avenida de Zarco, 9001-902 Funchal Codex, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número de contribuinte fiscal, situação militar, se for caso disso, estado civil, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e carta de condução;

c) Identificação do concurso a que se candidata;

d) Identificação da categoria que detém, natureza do vínculo e serviço a que pertence;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, enunciadas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Menção dos documentos que acompanham o requerimento.

11 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional detalhado, devidamente assinado e datado;

b) Fotocópia do certificado das habilitações literárias;

c) Fotocópia da carta de condução;

d) Fotocópias dos certificados dos cursos de formação profissional;

e) Declaração passada pelo serviço ou organismo a que se encontram vinculados, devidamente autenticada, da qual constem, inequivocamente, a natureza do vínculo, a categoria que detém e o tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública;

f) Declaração do serviço em que se especifique o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam relevantes para apreciação do seu mérito, devidamente comprovados.

11.1 - É suficiente a instrução das candidaturas com fotocópia simples dos documentos referidos no número anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos de situações descritas.

12.1 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - Publicitação das listas:

13.1 - A relação dos candidatos admitidos ao concurso será afixada no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, sito no Palácio de São Lourenço, Avenida de Zarco, Funchal.

13.2 - Os candidatos que devam ser excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13.3 - A divulgação da lista de classificação final será efectuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Composição do júri:

Presidente - Licenciada Rubina Maria Branco Leal Vargas, chefe do Gabinete.

Vogais efectivos:

Maria Teresa Abreu de Freitas Ferreira da Silva, chefe de repartição.

José Manuel Mendes Moderno, motorista.

Vogais suplentes:

António José Abreu Gonçalves de Brito, chefe de secção.

Maria do Carmo Camacho de Sousa, assistente administrativa especialista.

14.1 - A presidente do júri será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pela 1.ª vogal efectiva.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

29 de Maio de 2002. - Pela Chefe do Gabinete,(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto-Lei 291/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o regime dos serviços de apoio aos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Portaria 414/94 - Ministério das Finanças

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE APOIO AO GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADO PELA PORTARIA 583/88, DE 25 DE AGOSTO, DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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