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Aviso 4957/2002, de 5 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4957/2002 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento Interno de Inventário e Cadastro do Património Municipal. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 25 de Março de 2002, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) se proceda à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento supramencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento Interno de Inventário e Cadastro do Património Municipal

Preâmbulo

Face às actuais exigências da gestão municipal e para garantir o papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, é de grande importância a elaboração de um regulamento interno de gestão patrimonial e a garantia da actualização contínua e sistemática do inventário dos bens do município.

Para dar cumprimento ao disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alíneas h) e i), e bem assim no artigo 64.º, n.º 2, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dado que não existe legislação específica que regulamente o património imobilizado dos municípios, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento a partir de, entre outros, normativos legais aplicáveis ao património do Estado com a introdução das alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade patrimonial do município.

Este documento - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal - servirá de suporte à implementação da 1.ª fase da implementação do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, permitindo a elaboração do balanço inicial, cuja elaboração é obrigatória para a entrada em vigor do novo regime contabilístico.

O presente Regulamento Interno tem como objectivo principal a implementação e definição de forma sistematizada dos mecanismos, circuitos e metodologias de procedimento respeitante a todos os bens do património municipal.

Por outro lado, o controlo do património imobilizado do município também encontra suporte na elaboração de um inventário permanentemente actualizado de modo a permitir recolher informação, em qualquer momento, sobre o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

O inventário permite, assim, obter uma avaliação global dos bens do município, de modo a que se implemente um adequado sistema de informação contabilística e um eficiente sistema de controlo interno.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação dos direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução daqueles objectivos.

2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos e divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua mais adequada utilização face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 3.º

Noções gerais

1 - Considera-se gestão patrimonial do activo imobilizado a correcta afectação dos bens pelos diversos serviços, tendo em conta não só as suas necessidades, mas também a melhor utilização, conservação e valorização.

2 - O inventário consiste num levantamento sintético, ordenado e actualizado, referente a uma determinada data, isto é, uma relação completa de bens, com a sua identificação, classificação, localização, registo e valorização dos mesmos.

3 - Considera-se cadastro dos bens o registo permanente de todos os elementos constantes do activo imobilizado, bem como as alterações por eles sofridas ao longo do tempo.

4 - Considera-se imobilizado todos os bens, incluindo os bens de domínio público, detidos com continuidade ou permanência, e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da Câmara Municipal, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira.

5 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes em cada serviço.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 4.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

Arrolamento - permite a obtenção de uma relação discriminada de bens do imobilizado da autarquia;

Classificação - consiste na repartição dos bens por tipo e por classe;

Descrição - traduz a apresentação da natureza, qualidade e características que identificam cada bem;

Avaliação - determina a atribuição de um valor ao bem, de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis;

Marcação e identificação - consiste na afixação de etiquetas numeradas, de acordo com o artigo 9.º

2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, são elaborados os mapas de inventário.

3 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

a) Fichas de bens;

b) Mapas de inventário;

c) Mapa de síntese da conta patrimonial.

4 - Os documentos referidos no número anterior são elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 5.º

Fichas de bens

1 - Para todos os bens deve existir uma ficha, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra:

a) Fichas de imóveis (anexo II);

b) Fichas de estradas, arruamentos e outros bens de domínio público (anexo III);

c) Fichas de móveis (anexo IV);

d) Fichas de viaturas (anexo V);

e) Fichas de livros (anexo VI);

f) Fichas de imobilizado incorpóreo (em desenvolvimento);

g) Fichas de partes de capital (em desenvolvimento);

h) Fichas de títulos de participação (em desenvolvimento);

i) Fichas de existências (em desenvolvimento).

Os modelos das fichas referidas nas alíneas f), g), h), e i), dado que se encontram em desenvolvimento no âmbito da aplicação informática, serão implementados posteriormente, bem como outros que venham a surgir.

2 - As fichas de bens são numeradas e arquivadas, de acordo com o número de inventário, sendo no caso concreto dos bens móveis arquivados por zonas físicas.

Artigo 6.º

Mapas de inventários

Os mapas de inventário são mapas de apoio que agrupam todos os bens pertença do município e são subdivididos por ficha patrimonial, isto é, por código de contas do POCAL, e agregados pelo classificador geral, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Mapa síntese da conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico (anexo I-A - bens móveis; anexo I-B - bens imóveis).

2 - Na conta patrimonial, são evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial é subdividida segundo o classificador geral.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate;

b) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adoptar-se-á o ano de avaliação e o respectivo período de vida útil resultante da avaliação que corresponderá ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

c) A identificação de cada bem faz-se de acordo com o definido no artigo seguinte;

d) As alterações e abates verificados no património são objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

e) Todo o processo de inventário e respectivo controlo é efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - Após o inventário inicial e por forma a mantê-lo permanentemente actualizado deve-se:

a) Registar na ficha do bem todos os movimentos e alterações sofridas por ele;

b) Realizar reconciliações entre os registos das fichas dos bens e os registos contabilísticos quanto às classificações, montantes de aquisição e amortização do exercício e acumuladas, mediante extractos de movimentos efectuados pela contabilidade;

c) Efectuar verificações físicas periódicas dos bens e conferências com as folhas de carga e registos, procedendo-se às regularizações necessárias e ao respectivo apuramento de responsabilidade, quando for caso disso.

Artigo 9.º

Identificação dos bens

1 - A identificação dos bens far-se-á através da atribuição de um código, de acordo com o classificador geral (CIBE) - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, nos termos do disposto no ponto 3.º da Portaria 671/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 2000, e dado que, até ao momento da elaboração deste Regulamento não há legislação de semelhante teor para aplicação às autarquias locais.

2 - No bem é, sempre que possível, impressa ou colada uma etiqueta branca que permita a sua identificação, constituída pelo brasão deste município, um campo com a expressão "Câmara Municipal de Alcanena", um outro com a expressão "Património Inventariado" e um código de barras com um número associado, número esse que corresponde sempre ao número ficha que é atribuído a esse mesmo bem na aplicação informática.

3 - A identificação do bem através do classificador geral, consiste na atribuição de um código que identifique a classe (três dígitos), o tipo de bem (dois dígitos) e o bem (dois dígitos), de acordo com o anexo I da Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

(ver documento original)

4 - O número de inventário é o número sequencial, que é atribuído ao bem aquando da inventariação, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

5 - As fichas de bens devem especificar e apresentar, pela seguinte ordem, os códigos: da classificação funcional, económica, orçamental e patrimonial, em conformidade com o estatuído no n.º 2 das Notas Explicativas ao Sistema Contabilístico do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

6 - Nas fichas de bens é preenchido um campo que identifica o serviço, ao qual os bens estão afectos, baseada no organigrama em vigor.

7 - Nas fichas de bens móveis as zonas físicas correspondem aos locais onde os bens se encontram.

8 - Deve, sempre que possível, ser identificado na ficha dos bens móveis o nome do responsável ou utilizador do bem.

CAPÍTULO III

Das atribuições

Artigo 10.º

Serviço de Património

Cabe ao Serviço de Património:

a) Promover, organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens imóveis e móveis pertencentes ao município, por forma a assegurar o seu conhecimento, afectação e localização;

b) Assegurar a inventariação, gestão e controlo do património, incluindo a coordenação e processamento das folhas de carga e a fixação das mesmas, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga e o ficheiro de inventário;

c) Controlar a numeração sequencial de inventário garantindo a não reutilização da mesma;

d) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, alienação, transferência e abate de bens móveis e imóveis, de acordo com as normas definidas no POCAL e demais legislação aplicável;

e) Manter as fichas do imobilizado permanentemente actualizadas;

f) Promover e manter actualizados os registos prediais e inscrições matriciais de todos os bens imóveis do município, bem como os demais que, por lei, estão sujeitos a registo;

g) Proceder ao inventário anual;

h) Proceder ao estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e em conformidade com a periodicidade estabelecida no sistema de controlo interno;

i) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;

j) Fornecer elementos à Secção de Contabilidade de modo a permitir uma informação financeira permanente e actualizada.

Artigo 11.º

De outros serviços municipais

1 - Constituem atribuições:

1.1 - De todos os serviços municipais:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo Serviço do Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar o Serviço de Património da necessidade de alienação, transferência e abate de bens;

d) Aquando da entrega de um bem novo, a mesma deve ser feita na presença do responsável do serviço requisitante e de funcionário do Serviço de Património, por forma a proceder-se à sua inventariação, elaboração do respectivo auto (anexo IX) e aditamento na folha de carga;

e) Manter actualizada e afixada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Serviço de Património e o duplicado fixado em local bem visível no serviço responsável pelo bem (anexo X);

f) Comunicar ao Serviço de Património, sempre que não exista a identificação do bem ou a mesma tenha desaparecido, para que esta proceda imediatamente à sua regularização;

g) Aquando da substituição do responsável pelo serviço ao qual estão afectos os bens patrimoniais, deve proceder-se, na presença de funcionário do Serviço de Património, à conferência dos bens existentes, elaboração do respectivo auto e emissão de nova(s) folha(s) de carga actualizada(s) à data da substituição (anexo XI).

1.2 - O notário privativo, aquando da celebração de contratos/escrituras, fornecerá os elementos necessários ao Serviço de Património, por forma a ser realizada a inscrição matricial, o registo predial e eventual seguro.

1.3 - A Secção de Compras/Serviço de Aprovisionamento deve informar o Serviço de Património das necessidades de aquisição para prévia verificação de existência em depósito de bem equivalente à necessidade.

1.4 - A Divisão de Obras Particulares e Urbanismo, através do serviço de licenciamento, aquando da emissão de alvarás de loteamento, fornecerá ao Serviço de Património os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão, ou afectação ao domínio público.

1.5 - Deve o Departamento Técnico:

a) Fornecer ao Serviço de Património, sempre que sejam adjudicadas obras, o despacho/deliberação de adjudicação, bem como auto de recepção provisória e conta final de empreitada de todas as obras efectuadas;

b) Fornecer as áreas e identificação dos prédios objecto de cedência/alienação, aquisição, evidenciando as respectivas medidas e confrontações, e, bem assim, fazer a sua delimitação com marcos nos termos da lei em vigor;

c) Fornecer as plantas de localização dos bens imóveis que se mostrem necessários.

1.6 - No caso das actividades ligadas às infra-estruturas recreativas (parques e jardins), compete à Divisão de Ambiente manter actualizado o cadastro e fornecer os elementos necessários à elaboração e manutenção do inventário por parte do Serviço de Património.

1.7 - Compete à Secção de Contabilidade determinar e fornecer ao Serviço de Património o valor final das obras, referidas em ponto 5 e ponto 6, a incorporar nos activos do imobilizado do município.

1.8 - Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, elaborada em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregues ao Serviço de Património.

Deverá este transmitir ao Serviço de Património, sempre que ocorram alterações ao património do município, e respectivas implicações.

1.9 - Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará ao Serviço de Património cópia da requisição e cópia da factura, depois de devidamente assinada e com indicação do serviço ou pessoa a quem se destina o bem, e após ter colocado um carimbo de controlo com a expressão "cópia entregue ao Serviço de Património".

Artigo 12.º

Responsabilidades

1 - O Serviço de Património deverá enviar a cada responsável, uma listagem inicial dos bens afectos a cada área de trabalho (gabinete, secção, edifício, instalação, etc.), e lavrar auto de conferência (anexo VIII), auto esse que será assinado pelo funcionário do Serviço de Património e responsável pelo serviço.

2 - Após recepção da listagem, o responsável respectivo, deverá conferi-la e comunicar ao Serviço de Património qualquer alteração ou anomalia detectada.

3 - Da mesma forma, quando se verificar qualquer alteração nos bens adstritos a uma determinada área (abate, quebra, incapacidade, transferência, aumento do número dos bens), deverá o responsável pela mesma, preencher uma ficha de acordo com a ocorrência em causa.

4 - Os documentos relativos às situações descritas no nº 3 deverão ser enviados a despacho do presidente, com vista à sua remessa ao Serviço de Património, que procederá à actualização das respectivas alterações.

5 - Após a rectificação à listagem inicial, deverá o Serviço de Património fornecer, novamente, ao responsável em causa, uma actualização da mesma.

6 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo.

7 - A necessidade de conservação e reparação em bens do activo imobilizado corpóreo e bens de domínio público deve ser comunicada ao Serviço de Compras (bens móveis) ou Departamento Técnico (bens imóveis e bens de domínio público), que promoverá as diligências necessárias, devendo, em simultâneo, dar conhecimento ao Serviço de Património (anexo XII).

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 13.º

Aquisição

1 - A aquisição de imobilizado deve estar de acordo com o plano plurianual de investimentos e com base em deliberações ou despachos do órgão/elemento competente, nos termos da lei.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os códigos seguintes:

00 - Sem documento;

01 - Aquisição título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição título oneroso em estado uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca/permuta;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Comodato;

10 - Construção própria;

11 - Contrato de promessa compra e venda;

12 - Execução fiscal;

13 - Expropriação;

14 - Herança;

15 - Herança vaga;

16 - Legado (por testamento);

17 - Perdidos a favor da autarquia;

18 - Requisição;

19 - Compra;

20 - Reversão (por fim de contrato concessão);

21 - Sem dono conhecido;

22 - Usucapião - escritura;

23 - Empreitada;

25 - Desafectação;

26 - Distrate;

30 - Escritura de compra;

33 - Acessão;

88 - Construção;

99 - Outros.

3 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, é este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha de inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento

Artigo 14.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a falta do mesmo a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Estão sujeitos a registo todos os bens imóveis, os veículos automóveis, máquinas e reboques nos termos da lei, sendo os mesmos da responsabilidade do Serviço de Património.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas, nomeadamente nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir, escritura ou auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta, entre outros elementos que constem do desenvolvimento do processo.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto de registo autónomo em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

7 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e registo na conservatória e posteriormente inventariados.

8 - Após o registo do bem, deverá ser aposto no mesmo, sempre que possível, uma etiqueta autocolante com código de barras evidenciando o número de ficha do bem.

9 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas placas de identificação com a indicação "Património Municipal".

CAPÍTULO V

Da afectação, disponibilização e reafectação

Artigo 15.º

Afectação, disponibilização e reafectação

1 - Consideram-se afectos a cada serviço todos os bens móveis constantes da folha de carga respectiva.

2 - Os bens móveis de que os serviços não careçam para o exercício das suas funções são disponibilizados, com vista à sua reafectação ou alienação.

3 - São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição ou remoção de bens que se mostrem insusceptíveis de reutilização, o órgão/elemento com competências na área do património.

4 - As afectações previstas em números anteriores fazem-se por meio de auto de transferência assinado pelos representantes do serviço cedente, do serviço receptor e do Serviço de Património, no momento da entrega dos bens (anexo XI).

CAPÍTULO VI

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 16.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada nas modalidades de hasta pública, concurso público ou ajuste directo, tendo em conta os procedimentos estabelecidos na lei geral da contratação pública e leis especiais sobre esta matéria.

2 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde são descritos quais os bens alienados, respectivos valores de alienação, condições de pagamento e identificação do adquirente (anexo XIII).

3 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro - Regime do Património Mobiliário do Estado - a alienação dos bens poderá ser realizada por negociação directa:

Quando a adquirente for uma pessoa colectiva pública;

Em casos de reconhecida urgência, devidamente fundamentada, atentando a natureza do bem;

Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar, seja inferior ao valor fixado em portaria do Ministro das Finanças;

Quando se presuma que das formas previstas no número anterior (hasta pública ou concurso público), não resulte melhor preço;

Quando não tenha sido possível alienar os bens através de qualquer das formas previstas no número anterior.

Artigo 17.º

Realização e autorização da alienação

1 - O Serviço de Património promoverá os processos de alienação dos bens classificados de dispensáveis, podendo solicitar a intervenção/colaboração de outros serviços que para o efeito sejam necessários.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante a autorização do órgão/elemento com competência nesta matéria, de acordo com o estipulado na lei.

3 - A alienação de prédios, demolição ou outros factos e situações devem ser comunicadas à repartição de finanças e conservatória, quando a tal sujeitos.

Artigo 18.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo, extravio;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Sinistro;

10 - Declaração de incapacidade do bem;

11 - Cessão;

15 - Doação;

16 - Permuta;

20 - Incêndio;

[...]

99 - Outros.

2 - Os abates de bens ao inventário devem constar da ficha de inventário de acordo com os códigos supra-referidos.

3 - Nas situações previstas nos códigos 03 e 20 do n.º 1, basta a certificação por parte do Serviço de Património, para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, devem ser os responsáveis de cada serviço apresentar proposta, visada pelo(s) superior(es) hierárquico(s), ao Serviço de Património, que após despacho da entidade competente elaborará o respectivo auto (anexo XIV, anexo XV, anexo XVI e anexo XVII) e, em conformidade, efectua o procedimento adequado.

Artigo 19.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deve ser lavrado auto de cessão, responsabilidade do Serviço de Património (anexo XVIII).

2 - Só podem ser cedidos bens mediante despacho/deliberação(ões) do(s) órgão(s) competente(s), de acordo com os valores e nos termos da lei.

3 - Para efeitos de inventariação, os bens móveis ou imóveis cedidos temporariamente mantêm-se no inventário da Câmara Municipal de Alcanena.

4 - No acto da cedência superior a dois anos deve ser efectuado um registo contabilístico para que esse bem passe a figurar no balanço da entidade que o utiliza, em obediência ao princípio da substância sobre a forma.

5 - Findo o prazo de cedência, o bem deve ser novamente objecto de contabilização na Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Transferência

A transferência interna de bens só pode ser efectuada mediante autorização do órgão/elemento com competências na área do património, devendo, obrigatoriamente, ser dada a conhecer tal autorização ao Serviço de Património, para que um funcionário acompanhe a transferência e assegure os procedimentos respectivos, nomeadamente elaboração do auto de transferência (anexo XI).

CAPÍTULO VII

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 21.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, deve o Serviço de Património proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descrevem os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando números de inventário e respectivos valores (anexo XIX);

c) Submeter o auto de ocorrência ao órgão/elemento competente e, em conformidade com o despacho, proceder aos respectivos trâmites administrativos.

Artigo 22.º

Furtos e incêndios

1 - Em situações de furtos, roubos ou incêndios, deve o Serviço de Património elaborar relatório onde constem os bens, números de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e o auto de ocorrência são anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 23.º

Extravios

1 - Compete ao responsável pelo serviço onde se verificar o extravio, informar o Serviço de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades (anexo XIX).

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, só deve ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso ou mediante decisão/deliberação do órgão/elemento com competência na área do património.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, a autarquia deve ser indemnizada, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua.

CAPÍTULO VIII

Dos seguros

Artigo 24.º

Seguros

Os bens do activo imobilizado devem estar seguros, em conformidade com as orientações definidas pelo órgão/elemento competente, sendo tal tarefa da responsabilidade do Serviço de Património.

CAPÍTULO IX

Da valorização do imobilizado

Artigo 25.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção.

2 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

3 - Entende-se por custo de produção de um bem, a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra, excepto os custos de distribuição, de administração geral e financeiros.

4 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição de juros suportados aos resultados do exercício, os custos resultantes de financiamentos destinados a imobilizações podem ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso e desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver concluída e em condições de utilização cessa a imputação dos juros a ela inerentes.

6 - Quando se trate de activos adquiridos a título gratuito deve considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.

7 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

8 - Na impossibilidade de valorização dos bens, ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

9 - No caso de transferências de imobilizado entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e o POCP, o valor a atribuir é o constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência, ou, em alternativa, o valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas, deverá proceder-se em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.

10 - Os bens do domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia, estejam ou não afectos à sua actividade operacional. A sua valorização deve ser, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, caso contrário aplica-se o disposto no n.º 9.

11 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, devem ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicam-se os critérios valorimétricos, definidos nos n.os 1 a 3 deste artigo;

b) As imobilizações, cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas de acordo com o disposto nos n.os 6 e 7 do presente artigo;

c) Os bens que à data de inventário inicial estejam ou não totalmente amortizados, devem ser valorizados ao custo de aquisição ou de produção, incluindo as amortizações acumuladas correspondentes.

Artigo 26.º

Alteração do valor

1 - No caso da existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes devem ser evidenciados no mapa de inventário e na ficha de bens através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - variações no valor de mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

2 - Consideram-se grandes reparações ou beneficiações, as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem, devendo as mesmas ser comunicadas ao Serviço de Património, em conformidade com o artigo 12.º deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorram situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, devem as mesmas ser comunicadas ao Serviço de Património, que de imediato desenvolve os mecanismos adequados e procede ao registo na respectiva ficha.

4 - Regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas ou diplomas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

CAPÍTULO X

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 27.º

Da valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, é este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores, deve ser utilizado o critério referido no número anterior do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças são expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - O método de custeio das saídas de armazém a adoptar é o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 28.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio são actualizadas com base no câmbio dessa data;

b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados do exercício e registados na conta 685 "Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - Diferença de câmbios favoráveis";

c) Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, devem ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas são transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

d) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 29.º

Da valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.

As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas nas contas 685 "Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis".

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressas no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado é este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 4 do presente artigo deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão é reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO XI

Da criação de comissões pluridisciplinares

Artigo 30.º

Comissões de avaliação

1 - Nos casos referidos anteriormente, em que à data do inventário inicial se desconhece o valor de aquisição ou de produção dos bens pertencentes quer ao imobilizado corpóreo móvel quer ao imóvel, deverão ser formadas duas comissões pluridisciplinares, por forma a fixarem os valores o mais aderente possível à realidade: uma comissão de avaliação para bens móveis (anexo XX), uma comissão de avaliação para bens imóveis (anexo XXI).

2 - No caso dos bens móveis, cuja valorização seja impossível, deverá ser criada uma comissão de avaliação constituída por três elementos que detenham o melhor conhecimento do valor de mercado - um elemento do Serviço de Compras, outro do Património e outro um membro do órgão executivo.

Esta comissão fará a avaliação do bem móvel em causa, segundo os critérios respectivos:

Informação, sobre o bem, fornecida pelo(s) utilizador(es) do mesmo;

Princípio do justo valor - significa que o valor do bem deverá ser determinado tendo em conta a quantia pelo qual o bem seria transaccionado entre um comprador e um vendedor conhecedor e interessado pelo mesmo.

3 - No caso dos bens imóveis, deverá ser criada uma comissão de avaliação, constituída também por três elementos com o melhor conhecimento das áreas técnicas e dos valores do mercado imobiliário - director do Departamento Técnico, uma pessoa do património e um membro do órgão executivo.

4 - Sempre que se proceder a uma avaliação (tanto de móveis como de imóveis, deverão ser lavrados os autos respectivos, pelas comissões designadas para o efeito).

CAPÍTULO XII

Das amortizações e reintegrações

Artigo 31.º

Método

1 - As taxas de amortização de bens do imobilizado obedecem ao disposto na Portaria 671/2000, de 14 de Abril (CIBE); obedecendo, ainda, a outros diplomas legais que regulem ou venham a regular esta matéria.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são considerados como custo.

3 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente regulamento ou no POCAL.

4 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

5 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

6 - As despesas de instalação, de investigação e desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

7 - São totalmente amortizados no ano de aquisição os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem o limite fixado na lei.

8 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

9 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data da elaboração do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, pode este ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

11 - A afixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

12 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, são amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

A - amortizações;

V - valor contabilístico;

N - número de anos de vida útil estimados.

13 - Deve ser elaborado uma ficha de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, a qual é incluída na ficha de inventário do bem.

14 - No final do exercício é elaborado um mapa de reintegrações e amortizações agregado e ordenado pelo classificador geral e desagregado por ano de aquisição (anexo XXII-A - Bens móveis; anexo XXII-B - Viaturas; e anexo XXII-C - Bens imóveis).

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 32.º

Peças ou componentes de substituição

1 - As peças e componentes de substituição ou de reserva que, tendo a natureza de imobilizações, sejam perfeitamente identificáveis e de utilização exclusiva em elementos do activo imobilizado podem ser excepcionalmente reintegráveis, a partir da data de entrada em funcionamento destes elementos ou de data de entrada em funcionamento destes elementos ou de data da sua aquisição, se posterior, durante o mesmo período de vida útil dos elementos a que se destinam ou, no caso de ser menor, no decurso do respectivo período de vida útil calculado em função de números de anos de utilização esperada.

2 - O regime previsto no número anterior não se aplica às peças e componentes que aumentem o valor ou a duração esperada dos elementos em que são aplicados.

Artigo 33.º

Bens adquiridos em regime de locação financeira

1 - Aos bens adquiridos através do regime de locação financeira, com opção de compra, em que os serviços usufruem das vantagens inerentes à utilização dos bens locados, deve-se aplicar o princípio contabilístico da substância sobre a forma e seguir as seguintes regras:

a) No momento do contrato, a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo, ou seja, os bens adquiridos através do regime de locação financeira devem ser registados pelo valor global da sua transacção de mercado;

b) Anualmente será calculada a correspondente quota de amortização, segundo o método das quotas constantes, tal como estipula o POCAL no ponto 2.7.2;

c) No final do contrato, se o locatário - Câmara Municipal de Alcanena - não exercer a opção de compra, deve-se proceder à devolução do bem a efectuar os registos e ajustamentos necessários ao seu abate pelo valor global da aquisição e amortizações acumuladas no final do período de utilização;

d) Se no final do contrato o locatário exercer a opção de compra e o bem tiver totalmente amortizado, deverá ser objecto de avaliação e ser-lhe atribuído novo período de vida útil que será determinante para o cálculo da nova amortização;

e) Se o bem não tiver totalmente amortizado, deve-se manter em inventário e ser objecto da respectiva amortização anual tendo em consideração o restante período de vida útil.

Artigo 34.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições/despachos/directrizes internas ou outros documentos regulamentares contrários ao presente Regulamento.

3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos no POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, é devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual pode ser evidenciado num campo de observações;

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento idênticos aos referidos na alínea anterior, será inscrita nas fichas de inventário respectivas informação similar à mencionada na mesma alínea.

4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos procede-se, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associadas, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de forma a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial.

5 - Todos os documentos em anexo ao presente Regulamento contêm as informações mínimas essenciais podendo ser acrescidos de outras consideradas necessárias, desde que os referidos documentos sejam submetidos a aprovação do executivo. Em posteriores alterações que sejam efectuadas ao Regulamento, os documentos anexos também são actualizados das alterações que entretanto se tenham verificado.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelos órgãos competentes.

Aprovado pelo órgão executivo do município aos 25 dias do mês de Março do ano de 2002.

ANEXO I-A

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ANEXO I-B

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ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

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ANEXO X

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ANEXO XI

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ANEXO XII

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ANEXO XIII

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ANEXO XIV

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ANEXO XV

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ANEXO XVI

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ANEXO XVII

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ANEXO XVIII

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ANEXO XIX

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ANEXO XX

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ANEXO XXI

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ANEXO XXII-A

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ANEXO XXII-B

(ver documento original)

ANEXO XXII-C

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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