de 26 de Maio
Em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 264-B/75, de 26 de Maio:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e Coordenação Económica e da Educação e Cultura:
1. Os quadros do pessoal docente e técnico das escolas secundárias criadas pelo Decreto-Lei 264-B/75 são os estabelecidos no mapa 1 anexo à presente portaria.
2. Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar das escolas secundárias são os fixados no mapa 2 anexo à presente portaria, integrando-se, para todos os efeitos, nos quadros únicos a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro.
3. Os titulares dos lugares dos quadros do pessoal docente, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino transformados em escolas secundárias são providos automaticamente em lugares de categoria correspondente nos novos quadros, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo anotação do Tribunal de Contas.
4. Ao provimento dos lugares dos quadros do pessoal docente das escolas secundárias podem concorrer todos os indivíduos habilitados com o correspondente Exame de Estado ou concurso de provas públicas e ou de habilitação para o magistério do ensino liceal ou técnico secundário.
5. Até à reestruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos do ensino secundário, consideram-se habilitações próprias para o magistério das escolas secundárias as que permitem, nos termos da lei vigente, o ingresso nos estágios ou nos quadros dos correspondentes grupos dos ensinos liceal e técnico secundário, segundo a correspondência referida no mapa 3 anexo ao presente diploma.
6. Enquanto não for promulgado o estatuto do ensino secundário, poderão as escolas secundárias, sempre que as necessidades de serviço o exigem, recrutar, nos termos da lei vigente, pessoal docente eventual, a remunerar nas condições definidas para idênticas categorias dos ensinos liceal e técnico secundário.
7. O pessoal docente eventual ou provisório colocado em liceus, escolas técnicas ou correspondentes secções transformadas em escolas secundárias mantém-se até ao final do corrente ano escolar na situação em que se encontra à data da publicação da presente portaria.
8. A integração nos quadros do pessoal eventual administrativo e auxiliar das escolas secundárias obedecerá às regras estabelecidas, respectivamente, no n.º 2 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro.
9. Relativamente às escolas secundárias cuja criação tenha originado a extinção nas respectivas localidades de estabelecimentos do ensino particular do mesmo grau de ensino, observar-se-á o seguinte:
Mediante requerimento a apresentar no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta portaria, podem ser admitidos em lugares de ingresso dos respectivos quadros de pessoal auxiliar, independentemente de concurso e de limite de idade, os indivíduos que, possuindo a habilitação para tanto legalmente exigida, exerçam funções correspondentes há pelo menos três anos nos estabelecimentos de ensino particular em questão.
10. São extintos os quadros de pessoal privativos dos estabelecimentos e secções dos ensinos liceal e técnico secundário transformados em escolas secundárias.
Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Cultura, 26 de Maio de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.
Mapa a que se refere o n.º 1 da Portaria 326-A/75, de 26 de Maio (ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.
Mapa 2 a que se refere o n.º 2 da Portaria 326-A/75, de 26 de Maio (ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.
Mapa 3 a que se refere o n.º 6 da Portaria 326-A/75, de 26 de Maio
Grupo ou especialidade
(ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.