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Despacho 11730/2002, de 22 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 730/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do despacho 24 305/2000 (2.ª série), do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 274, de 27 de Novembro de 2000, nos termos dos artigos 25.º, 28.º, 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, de acordo com o n.º 1, alínea e), do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 17.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, e ainda nas normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:

1 - Delego e subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, na licenciada Ana Isabel da Costa Spranger, administradora dos Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira, as seguintes competências:

1.1 - Decidir sobre todos os pedidos de que haja resolução anterior em casos idênticos emanada pelo delegante;

1.2 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.3 - Autorizar o recrutamento e o provimento de pessoal em qualquer dos regimes legalmente previstos, bem como a renovação e a rescisão de contratos, e a exoneração do pessoal em causa;

1.4 - Autorizar as transferências, as permutas, os destacamentos e as requisições a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.5 - Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial e o regresso ao regime de tempo completo, nos termos do conteúdo do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e legislação complementar;

1.6 - Autorizar, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e avença;

1.7 - Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;

1.8 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias e a prestação de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, descanso complementar e em feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com excepção do pessoal dirigente e de chefia;

1.9 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.10 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.11 - Autorizar o abono de vencimento do exercício perdido, nos termos da lei em vigor;

1.12 - Autorizar o abono de vencimento do exercício a favor de funcionários e ou agentes que substituam o ausente, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

1.13 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.14 - Praticar todos os actos relativos a aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

1.15 - Praticar os actos constantes dos n.os 41 a 45 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior à de chefe de divisão;

1.16 - Nomear os instrutores de processos disciplinares e de inquéritos por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos;

1.17 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

1.18 - Determinar a suspensão prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;

1.19 - Aplicar as penas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

1.20 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial sempre que desse sistema resultem benefícios sociais e económicos para os serviços e o abono de ajudas de custo;

1.21 - Autorizar a deslocação de funcionários e agentes sempre que a exigência do serviço o imponha, bem como autorizar os correspondentes abonos a que houver direito;

1.22 Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, deslocações em serviço;

1.23 - Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira possam ser conduzidas, por motivos de serviço, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

1.24 - Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

1.25 - Autorizar os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social e dos alunos que utilizam a área de alimentação, bem como o seguro de pessoas que ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;

1.26 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e ou agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

1.27 - Celebrar contratos de seguros e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;

1.28 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

1.29 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou de funcionamento de equipamento;

1.30 - Autorizar, até o limite dos montantes abaixo definidos, as seguintes despesas:

a) Relativamente à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de 500 000 contos (Euro 2 500 000);

b) Com empreitadas e obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 200 000 contos (Euro 1 000 000);

1.31 - Com referência às autorizações para a realização de despesas referidas no n.º 1.30, alíneas a) e b):

a) Aprovar as minutas dos contratos;

b) Representar o Estado na outorga do contrato ou delegar competências noutro funcionário;

1.32 - Assegurar a gestão corrente dos serviços;

1.33 - Assegurar a execução dos planos aprovados;

1.34 - Autorizar despesas e pagamentos com transferências para instituições particulares e para as famílias no âmbito da acção social dos respectivos serviços;

1.35 - Autorizar despesas e pagamentos com transferências para particulares provenientes de concessão e atribuição de bolsas de estudo;

1.36 - Autorizar despesas e pagamentos com a concessão de auxílios de emergência de acordo com o regulamento em vigor;

1.37 - Elaborar e apresentar ao conselho de Acção Social o relatório e o plano de actividades.

2 - Subdelegação de competências - em relação às matérias acima referidas, fica a ora delegada autorizada a subdelegar no director de serviços, observados os limites legais, as competências por mim delegadas.

3 - Consideram-se ratificados os actos da administradora dos Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira que nas matérias atrás referidas hajam sido praticados até a data da publicação do presente despacho.

4 de Abril de 2002. - O Reitor, Rúben Antunes Capela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2018277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto-Lei 330/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» para pagamento de remunerações certas com carácter de continuidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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