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Aviso 3932-B/2002, de 13 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3932-B/2002 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, faz saber que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual, conjugada com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, e com a alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, também na sua redacção actual, a Assembleia Municipal de Porto de Mós, em sessão extraordinária realizada em 9 de Maio de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas e Respectivas Taxas de Urbanização e Edificação, que a seguir se publica.

10 de Maio de de 2002. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas e Respectivas Taxas de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de 9 de Maio de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Obras de edificação: as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demolição;

b) Obras de urbanização: as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou de mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e de que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Operações de impacte semelhante a um loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, nos termos definidos no artigo 9.º deste Regulamento;

e) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

f) Unidade de utilização: constitui um fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 2.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e organizados em formato A4.

2 - Aos pedidos de licenciamento e de autorização deverão ser juntos os seguintes elementos estatísticos:

a) Áreas de implantação e de construção;

b) Áreas habitáveis;

c) Volume total da construção;

d) Número de fogos e divisões;

e) Número de pisos abaixo e acima da cota de soleira;

f) Cércea da construção;

g) Áreas do estacionamento privado ou público, coberto ou descoberto e respectivo número de lugares.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - O pedido de informação prévia deverá ser acompanhado com a certidão da conservatória do registo predial e identificação do proprietário do prédio.

5 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

6 - Aquando da instrução dos pedidos de licenciamento ou autorização referentes às operações urbanísticas deverá ser apresentada uma cópia em suporte informático, disquete ou CD, em DWG, DXF ou DGN.

7 - Exceptuando-se do referido no n.º 2, os pedidos referentes a obras abrangidas pelo Programa de Luta Contra a Pobreza, pelo Programa de Apoio à Habitação Degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços técnicos, em que deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Petição

As licenças, autorizações ou outras pretensões poderão ser concedidas, precedendo apresentação de requerimento, e devem conter, designadamente:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, estado civil e correspondente regime, profissão, residência e número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) Qualidade do requerente;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A identificação do tipo de operação urbanística a realizar, utilizando a tipologia definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

f) A localização da operação urbanística a realizar;

g) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Artigo 4.º

Obras de conservação

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, através de requerimento com os elementos constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado por plantas de localização (1/25 000) e de situação (1/2000), a fornecer pela Câmara, com a indicação do local e do prédio, tratando-se de obras de conservação em edifícios existentes situados em zona de servidão non aedificandi de protecção à rede viária nacional, o requerente deverá indicar na planta à escala de 1/2000 o respectivo quilómetro.

Artigo 5.º

Obras de alteração em interiores de edifícios

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras de alteração em interiores de edifícios não classificados, que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, nas cérceas, nas fachadas e na forma dos telhados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - A comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Planta de localização à escala de 1/25 000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;

d) Planta de situação à escala de 1/2000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;

e) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

f) Calendarização da obra;

g) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 6.º

Destaque

1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento, que deve conter obrigatoriamente:

Identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento;

Descrição do prédio objecto de destaque;

Descrição da parcela a destacar;

Descrição da parcela sobrante;

Identificação do processo de obras e da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;

Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção, ou prova da data da respectiva construção, se anterior a 1960.

b) Certidão da conservatória de registo predial;

c) Planta de implantação à escala de 1/200 ou outra escala, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante, e as áreas de cedência ao domínio público, se for o caso;

d) Planta de localização à escala de 1/25 000, quando necessário, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;

e) Planta de situação à escala de 1/2000, quando necessário, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;

f) Plantas da RAN, REN e de ordenamento, quando necessário, a extrair das cartas do PDM, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local.

Artigo 7.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) Estufas de jardim;

b) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 10 m2 e altura máxima de 2,50 m;

c) Rampas, degraus e muretes de altura não superior a 0,50 m, dentro de jardins e logradouros de prédios;

d) Em zonas rurais a instalação de tanques com capacidade não superior a 20 m3;

e) Telheiros, alpendres, grelhadores e anexos para arrumos, cuja área não seja superior a 20 m2 e altura máxima de 2,50 m;

f) Reparações e conservação de muros e construções de simples muros de divisão de propriedades que não confinem com a via pública, com a altura máxima de 1 m;

g) Construção de muros em pedra da região;

h) Demolição de construções ligeiras de um só piso e muros que não sejam de suporte.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Planta de localização à escala de 1/25 000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;

d) Planta de situação à escala de 1/2000, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;

e) Plantas da RAN, REN e de ordenamento, a extrair das cartas do PDM, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;

f) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;

g) Calendarização da obra;

h) Termo de responsabilidade do técnico, quando necessário e haja projectos de especialidades que o exigem, nos termos da legislação em vigor;

i) Fotografias, nos casos das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do número anterior.

4 - Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b), f) e h) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 2 do presente artigo.

5 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

SECÇÃO II

Artigo 8.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se o número de habitantes por fogo do seguinte modo:

a) T0 - 1;

b) T1 - 2;

c) T2 - 2,5;

d) T3 - 3,5;

e) TX >T3 (número de habitantes=X).

3 - As alterações a loteamentos existentes deverão reger-se pelo disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 9.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de um ou mais acessos comuns às fracções ou unidades de utilização;

b) Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais fracções ou unidades de utilização com acesso directo do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 10.º

Projecto de arquitectura

O projecto de arquitectura, entre outros elementos, incluirá:

1) Memória descritiva e justificativa, conforme o disposto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e deverá ainda indicar os aspectos construtivos quanto a fundações, paredes, pavimentos, coberturas, caixilharias e revestimentos interiores e exteriores;

As peças gráficas serão as seguintes:

2) Extracto da planta de síntese do loteamento ou plantas da RAN, REN e de ordenamento, a extrair das cartas do PDM, plantas às escalas de 1/25 000 ou de 1/2000, a requerer na Câmara Municipal, com indicação (a vermelho) precisa do local onde pretende executar a obra;

3) Planta de implantação à escala de 1/200, ou, caso se justifique, de 1/500, indicando e cumprindo os seguintes aspectos e disposições:

a) Localização dos edifícios a intervir ou a construir, com indicação dos limites do prédio (a verde), arruamentos e edifícios existentes dentro de um círculo, com o raio de 50 m, bem como indicação do número de pisos das edificações contíguas e as condicionantes existentes, designadamente linhas de água e infra-estruturas;

b) As confrontações do terreno onde se pretenda construir, pela forma em que estejam indicadas no título de propriedade actualizado;

c) A orientação;

d) A localização dos contadores, marcos de água ou bocas-de-incêndio, postes de electricidade e de telefones, dos ramais de água e esgotos ou, na falta destes, o poço ou furo e a fossa séptica e poço absorvente;

e) Implantação de construção com respectivos afastamentos às extremas e vias públicas;

f) A planta de implantação será elaborada a partir de levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional. As coordenadas cartesianas dos vértices geodésicos serão fornecidas pela Câmara Municipal;

g) Indicar a cota de soleira em relação ao levantamento topográfico;

4) Corte, à escala de 1/200 ou superior, contemplando o(s) arruamento(s) de acesso à construção, indicando as cotas do(s) eixo(s) desse(s) arruamento(s), do(s) passeio(s), da soleira e dos vários pisos. A tracejado será indicado o perfil natural do terreno;

5) Planta da cobertura, com indicação da drenagem e plantas cotadas planimetricamente e altimetricamente de cada pavimento a construir, reconstruir, modificar ou acrescentar, indicando nelas o destino de cada compartimento, suas dimensões e áreas, bem como as dos terraços, alpendres, varandas, etc., na escala mínima de 1/100;

6) Desenhos dos alçados, na escala mínima de 1/100, indicando as fachadas dos prédios contíguos, quando os haja, na extensão, pelo menos, de 5 m, podendo a Câmara solicitar até 10 m, quando se justifique;

7) Cortes longitudinais e transversais necessários, interceptando um deles, pelo menos, as escadas;

8) As escalas previstas nos n.os 5) e 6) deste artigo, em casos especiais, devidamente justificados, poderão ser alterados para a escala de 1/200;

9) Pormenores construtivos nas diferente escalas;

10) Nos projectos de edifícios sempre que incluam espaços destinados ao sector terciário e eventualmente nos que considerem habitação, deverá ser definida a localização e a integração dos aparelhos destinados à climatização, extracção de fumos ou outros a aplicar no exterior;

11) As peças desenhadas deverão ser apresentadas em folhas rectangulares, devendo ser dobradas na medida A4, por forma a desdobrarem-se facilmente;

12) As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão nestes a indicação de cotas que fixem as dimensões dos compartimentos, dos vãos, espessura das paredes, pé-direito e demais pormenores da construção;

13) Os projectos rasurados ou emendados só poderão ser aceites quando as rasuras ou emendas sejam devidamente ressalvadas na memória descritiva ou na parte gráfica e rubricadas pelo técnico;

14) Tudo o omisso nos números anteriores deverá respeitar o disposto na portaria referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º

Projectos de ampliação ou alteração

Nos projectos de ampliação ou alteração de edifícios deverão ser apresentados, conforme os casos, os seguintes elementos:

1 - Quando exista projecto na Câmara, os desenhos de sobreposição e da situação final.

2 - Quando referentes a construções ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e a situação final, devendo simultaneamente ser legalizado o edifício na sua totalidade.

3 - Nos projectos de ampliação e modificação de edifícios deverão ser apresentados:

a) A preto, a parte conservada;

b) A vermelho, a parte a construir;

c) A amarelo, a parte a demolir.

Artigo 12.º

Afastamentos ao eixo do(s) arruamento(s)

1 - As edificações, excepto muros e vedações, deverão respeitar 8 m e 6 m, respectivamente, para as estradas ou ruas e caminhos municipais, para efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

2 - Os muros e vedações, deverão assegurar, pelo menos, 5 m e 4,50 m, respectivamente, para estradas ou ruas e caminhos municipais.

3 - Os afastamentos referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser alterados se na envolvente existirem alinhamentos consolidados, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

4 - As edificações para novas explorações pecuárias ou ampliações das existentes não poderão ser construídas a menos de 70 m das estradas nacionais e de 15 m de qualquer via pública, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 56.º do PDM.

5 - As edificações para habitação, a implantar em operação de loteamento e de impacte semelhante a um loteamento, deverão distar dos eixos dos acessos a ceder para domínio público, conforme o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, ou de um acesso de uso privativo, pelo menos, 8,25 m. Este último é distribuído com 3 m para a faixa de rodagem, 2,25 m para passeio e 3 m para jardim, incluindo o muro ou vedação.

No caso de edificações para comércio ou serviços e indústria, os afastamentos serão, respectivamente, de 3,50 m e 4,50 m para faixa de rodagem, de 2,25 m para passeio e 3 m e 7,50 m para jardim e zona de estacionamento, incluindo o muro ou vedação.

6 - Os afastamentos previstos no número anterior, em casos especiais, devidamente justificados, poderão ser alterados.

7 - Nas edificações para unidades industriais fora de áreas de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento deverá ser assegurado o afastamento de 10 m ao limite do prédio, conforme a alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º do PDM.

Artigo 13.º

Construção de parques de estacionamento

1 - Âmbito da aplicação, obrigatoriedade e isenções:

a) As seguintes disposições serão aplicadas a todos os parques de estacionamento privativos que futuramente sejam objecto de apreciação pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Porto de Mós;

b) Devem obrigatoriamente prever inclusão de estacionamento privativo os edifícios destinados a habitação, serviços, comércio e indústria, bem como hotéis, bancos, oficinas, armazéns, edifícios públicos e outros cujas utilizações sejam geradoras de tráfego automóvel;

c) As seguintes disposições também serão aplicáveis nas garagens de moradias, com as necessárias adaptações.

2 - Aplicação das disposições a edifícios existentes. - Nos projectos de alteração ou adaptação de edifícios em que as condições existentes sejam impeditivas do cumprimento integral das regras deste artigo, são admissíveis valores inferiores aos indicados, desde que tecnicamente justificados e analisados caso a caso.

3 - Representação em projecto. - Os projectos de licenciamento submetidos a apreciação camarária devem representar graficamente os elementos essenciais para a correcta interpretação da aplicação dos números seguintes.

4 - Acesso à via pública. - Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:

a) Situar-se, no caso de proximidade de gaveto e sempre que exequível, à maior distância possível desse gaveto;

b) Situar-se, no caso de edifícios de gaveto e sempre que exequível, no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação. Os veículos deverão, portanto, inscrever-se num raio de viragem exterior mínimo de 6,50 m, com uma largura de faixa de rodagem "3 m, efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc.

5 - Zonas de patamar. - Deve ser prevista uma zona de patamar no interior do prédio ou lote, sem quaisquer obstáculos junto à via pública e obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Comprimento mínimo de 5 m, a partir do espaço público;

b) Largura mínima de 3 m (tipo 1), 4,5 m (tipo 2) ou 6 m (tipo 3), definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício - conforme anexo n.º 1;

c) Concordância com as rampas definidas no próximo número - conforme anexo n.º 1;

d) O encerramento da zona de patamar para prevenção de intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandados electricamente (portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc.), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), não podendo originar redução das dimensões mínimas;

e) A aplicação destes elementos junto ao espaço público deve ser feita de modo que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público nem constitua situação de conflito com os transeuntes e de modo algum devem prejudicar a evacuação em caso de sinistro;

f) Para efeitos do estipulado neste artigo admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 4%.

6 - Rampas:

a) As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica sem recurso a manobra;

b) A largura mínima das rampas é de 3 m (tipo 1), 3 m com concordância (tipo 2) ou 6 m (tipo 3) e deve ser definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício - conforme anexo n.º 1;

c) Sempre que o parqueamento se desenvolva em vários pisos, as rampas de ligação entre eles poderão ter dimensão em largura correspondente à capacidade desses pisos a servir conforme anexo n.º 1;

d) Exceptuando-se as grandes áreas comerciais e silos autónomos, nos quais se deverá garantir sempre rampas do tipo 3 ou duplas rampas do tipo 1 ou do tipo 2;

e) Os raios de curvatura mínimos são:

I) Rampa T1 - 6,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;

II) Rampas T2 - igual ao tipo 1, com concordância;

III) Rampas T3 - 9,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m;

IV) Nas grandes áreas comercias e silos automóveis os raios de curvaturas das rampas serão delineados em função da especificidade de cada projecto;

f) A inclinação das rampas não deverá ultrapassar 16,5%;

g) Sempre que a inclinação ultrapasse 12% deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, numa extensão mínima de 3,5 m e com inclinação reduzida a metade da inclinação da rampa;

h) As rampas dos tipos 1 e 2 devem ser dotadas de sinalização luminosa, por forma que apenas tentem a passagem os veículos que possam prosseguir livremente;

i) As faixas para circulação e evacuação de peões não são contabilizadas para efeitos de dimensionamento das rampas e devem estar sobreelevadas 0,1 m, conforme legislação aplicável em vigor.

7 - Circulação interior:

a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de ligação entre os diversos pisos;

b) Independentemente da orientação e dimensões dos lugares, cujas dimensões mínimas estão descritas no anexo n.º 2, deve ser garantida nas faixas de circulação a largura mínima de 3 m;

c) Devem ser previstas zonas livres nos locais próximos às rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.

8 - Lugares de estacionamento:

a) As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento devem obedecer ao esquema descrito nas figuras, consoante as particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício, v. anexo n.º 2;

b) Os lugares devem ser independentes, permitindo a entrada e a saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes. Admitem-se, contudo, lugares múltiplos encravados desde que afectos à mesma fracção autónoma;

c) São admitidas boxes, sem prejuízo das boas condições de ventilação da zona de estacionamento;

d) Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados;

e) Para veículos de condutores deficientes motores devem ser previstos, quando legalmente exigível, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos dos peões, com dimensões de acordo com o Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

9 - Pés-direitos. - O pé-direito livre deverá apresentar um valor mínimo de 2,2 m à face inferior das vigas ou de quaisquer outras instalações técnicas.

10 - Circulação de pessoas:

a) Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque;

b) Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que conduzam às caixas de escada e câmaras de corta-fogo ou às saídas de emergência, cuja largura não deve ser inferior a 0,9 m;

c) Quando existentes, os caminhos de evacuação ao longo das rampas devem ser sobreelevados de 0,1 m em relação às mesmas e com as larguras mínimas de 0,9 m, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 6 deste artigo.

11 - Circulação de veículos:

a) Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque de veículos;

b) Nos pisos de estacionamento deve prever-se a aplicação de pavimento antiderrapante;

c) A inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através de uma rede de drenagem, o escoamento de líquidos derramados. Para evitar o escoamento desses líquidos para as rampas, estas devem ser sobreelevadas de 0,03 m, pelo menos, na transição dos pisos.

12 - Sistemas alternativos de arrumação de veículos:

a) É admitida a aplicação de sistemas alternativos de estacionamento através de meios mecânicos ou electromecânicos, ou de outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os espaços disponíveis;

b) Tais sistemas serão analisados caso a caso pela Câmara Municipal de Porto de Mós e pelo Serviço Nacional de Bombeiros, mediante a apresentação de projectos específicos.

13 - Legislação a aplicar. - Os projectos devem ser elaborados em consonância com os Decretos-Leis 123/97, de 22 de Maio, 64/90, de 21 de Fevereiro e 66/95, de 28 de Abril, e demais disposições da lei em vigor.

Artigo 14.º

Projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o projecto de execução deverá definir os seguintes aspectos:

a) Os arranjos exteriores, com a definição precisa dos materiais de revestimento de todos os pavimentos existentes e a executar, com a indicação dos processos construtivos a utilizar, incluindo perfis longitudinais e transversais tipo;

b) As arborizações, ajardinamento e outros trabalhos paisagísticos, com indicação das espécies vegetais a colocar e descrição dos processos de execução a utilizar, quando for caso disso;

c) A drenagem dos espaços exteriores com a descrição das soluções e materiais a adoptar, incluindo pormenor de execução à escala adequada;

d) A definição dos alçados da edificação com indicação da natureza, localização e cores dos materiais a aplicar nos revestimentos e nos elementos da construção, bem como dos processos construtivos a empregar, incluindo pormenores construtivos à escala adequada;

e) O equipamento e mobiliário urbano, com pormenores à escala adequada, quando for caso disso;

f) Pormenor das ligações das infra-estruturas da edificação às redes públicas, quando for caso disso;

g) A iluminação, localização, demarcação, protecção e sinalização vertical e horizontal dos espaços exteriores, quando for caso disso.

Artigo 15.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve também ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura, conforme a alínea a) do n.º 4 do artigo 128.º do referido diploma, caso existam alterações que não estejam sujeitas a autorização ou a licenciamento.

Para efeitos do preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 128.º do mesmo diploma, o mesmo requerimento deverá ainda ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidades, desde que as alterações efectuadas na obra não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios e alterações significativas no número de dispositivos e localização dos mesmos, nas redes de águas, esgotos, gás, etc.

CAPÍTULO IV

Execução de obras

SECÇÃO I

Artigo 16.º

Construções em espaços verdes

1 - A construção na área do município de Porto de Mós em zona de espaços verdes é proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços ou outras construções de carácter precário devidamente licenciadas pela Câmara Municipal.

2 - Estas construções terão de ser para benefício comunitário, abertas ao público em geral e deverão ter todas as condições de salubridade, não podendo dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros e resíduos.

3 - Não poderão de modo algum nestes espaços ser autorizadas construções para uso exclusivo de uma única entidade ou pessoa singular.

4 - As construções a edificar nestes espaços deverão obedecer a princípios de estética que permitam o seu perfeito enquadramento com as áreas envolventes.

Artigo 17.º

Cores a aplicar nas edificações

Nenhumas obras de caiação, pintura ou revestimento exterior de outra natureza poderão ser executadas sem pedido prévio, excepto os que não mudem a cor e características primitivas.

a) O disposto neste artigo refere-se tanto às construções já existentes como a construções novas.

b) Neste pedido deverão ser mencionadas as cores e materiais a aplicar, da maneira mais pormenorizada possível; igualmente devem ser mencionadas as cores e os materiais das construções contíguas e fronteiras, de modo a harmonizarem-se no seu conjunto.

Artigo 18.º

Tipo de coberturas a utilizar

1 - O pedido de tipo de cobertura a utilizar nas edificações deverá respeitar o que a seguir se define e será a Câmara a deliberar de acordo com o projecto da construção.

2 - Considerando os valores naturais paisagísticos da região, é interdito o uso de coberturas com telhas que não sejam as de barro, à cor natural.

3 - Nos pavilhões com mais de 200 m2 poderá ser permitido o emprego de outro tipo de telhas, a analisar, caso a caso, pela Câmara Municipal.

4 - No caso de ampliações ou remodelações de edifícios, poderá a Câmara Municipal autorizar o mesmo tipo de telha já existente.

SECÇÃO II

Artigo 19.º

Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nenhum técnico poderá subscrever projectos de obras ou de trabalhos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sem estar validamente inscrito na Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - Os técnicos autores de projectos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição, aquando da apresentação do requerimento inicial do processo de obras, estão isentos da inscrição a que se refere o número anterior.

3 - Os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra deverão estar validamente inscritos na Câmara Municipal ou apresentar os elementos a que se refere o número anterior.

4 - Na formação da equipa multidisciplinar para elaboração de projectos de operações de loteamento para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, considera-se o número máximo de 25 fogos e área não superior a 2 ha.

5 - Nas obras de impacte semelhante a um loteamento é também exigível a formação da equipa multidisciplinar referida no número anterior.

Artigo 20.º

Processamento da inscrição

1 - O pedido de inscrição deverá ser feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual devem constar o nome, a data e o local de nascimento, a residência ou escritório, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da habilitação profissional, emitido pela entidade competente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Duas fotografias tipo passe.

2 - O presidente da Câmara Municipal pronunciar-se-à sobre o pedido de inscrição no prazo de 10 dias após a entrada do requerimento.

3 - Após o deferimento do pedido, o técnico deverá, no prazo de 30 dias, pagar as taxas devidas.

4 - A inscrição terá a validade de dois anos, findos os quais caducará, se o interessado não requerer a sua renovação.

5 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência, ou se verifique alteração dos elementos fornecidos à data da inscrição, deverá tal facto ser participado à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias.

Artigo 21.º

Deveres do técnico responsável pela obra

1 - Compete ao técnico responsável pela direcção e execução da obra:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentos em vigor, na(s) obra(s) da sua responsabilidade;

b) Fazer colocar no local da obra, em local visível ao público e facilmente legível, uma placa ou tabuleta, com indicação do número de inscrição, nome e morada, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

c) Avisar de imediato a Câmara, se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;

d) Avisar, por escrito, a Câmara quando a obra for suspensa;

e) Registar a conclusão da obra no respectivo livro e indicar que a obra está executada de acordo com os projectos aprovados.

2 - Deverá ser dado cumprimento ao que determina o artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 22.º

Desistência do técnico responsável pela obra

1 - Quando o técnico responsável por uma obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir deverá comunicá-lo à Câmara, por escrito e em duplicado.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior àquela comunicação e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

3 - Igual comunicação deve fazer no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou com técnicas inadequadas, depois de ter anotado uma observação no livro da obra.

Artigo 23.º

Substituição do técnico responsável pela obra

Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo, deixem de dirigir as obras deverão, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra eventualmente poder ser embargada, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

SECÇÃO III

Tapumes, andaimes e depósitos

Artigo 24.º

Tapumes, balizas e passadiços

1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação em trabalhos ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços técnicos segundo a largura da rua, o seu tráfego automóvel e a circulação de peões.

2 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, devidamente seguras.

3 - Os passadiços provisórios, quando necessários, deverão respeitar o artigo 84.º do Decreto-Lei 41 821, de 11 de Agosto de 1958.

4 - Os andaimes e tapumes devem obedecer às normas de segurança previstas na legislação específica (Decreto-Lei 41 821, de 11 de Agosto de 1958).

Artigo 25.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos de materiais deverão ficar no interior dos tapumes, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando o tapume for dispensado, os amassadouros e depósitos poderão situar-se no espaço público que venha a ser autorizado e serão convenientemente resguardados com taipais de madeira e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão sempre juntos das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços técnicos determinar a sua localização.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre o pavimento construído.

5 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para depósitos, igualmente fechados, donde sairão para o seu destino.

6 - Os entulhos deverão ser acumulados em contentores, devendo ser removidos pelo proprietário logo que cheios, podendo a Câmara exigir a definição do local do vazadouro ou da empresa habilitada para a prestação desses serviços, aquando da apresentação do pedido de licenciamento ou autorização.

7 - As areias ou outros materiais de grão fino deverão ficar devidamente protegidos, de modo a evitar que se espalhem pela via pública.

8 - O espaço envolvente da obra deverá ser mantido limpo e arrumado, nomeadamente no que se refere a embalagens e restos de materiais de construção.

Artigo 26.º

Andaimes

Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e deverá haver vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados. A sua montagem deverá observar rigorosamente o previsto no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

Artigo 27.º

Desocupação do espaço público

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, serão removidos imediatamente do espaço público os entulhos e materiais e no prazo de 10 dias os tapumes e andaimes.

2 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, devendo repará-los no mais curto prazo possível.

3 - Caso se verifique o adiamento ou interrupção dos trabalhos, a Câmara poderá exigir a desocupação da via pública. O prazo de desocupação previsto poderá ser compensado aquando do reinício dos trabalhos.

Artigo 28.º

Ocupação do espaço público por motivos de obras

1 - O não cumprimento de qualquer das normas deste Regulamento relativas a tapumes, andaimes e depósitos é punível com coima graduada de Euro 100 a Euro 1000, no caso de pessoas singulares, sendo, no caso de pessoas colectivas, de Euro 200 a Euro 2500, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A não construção de tapumes quando exigíveis, a elevação de materiais e a não colocação de andaimes em construções que não garantam a segurança dos operários e população, constitui a violação de norma legal e regulamentar, pelo que poderá eventualmente implicar o embargo da obra até que a situação se encontre regularizada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - A ocupação do espaço público por motivo de obras, sem licença municipal ou em desconformidade com a mesma, implica a remoção dos materiais instalados quando a Câmara Municipal assim o ordenar.

4 - O incumprimento da intimação referida no número anterior é punida com coima de Euro 100 a Euro 500, no caso de pessoas singulares, sendo o dobro no caso de pessoas colectivas.

CAPÍTULO IV

Isenção de taxas

Artigo 29.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licença e prestações de serviços municipais o Estado Português, seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, assim como as instituições e organismos que beneficiarem de isenção por diploma legal especial.

2 - A Câmara pode isentar:

a) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa, os partidos políticos e sindicatos;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionado nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% naturais ou residentes no concelho pelo menos há cinco anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua própria habitação;

f) Munícipes considerados pobres, cuja situação será apurada mediante organização de processo instruído, no mínimo, por atestado de pobreza passado pela junta de freguesia, inquérito assistencial e, eventualmente, por outros documentos considerados necessários, bem como meio de prova pela Câmara Municipal;

g) Situações especiais ou excepcionais devidamente documentadas e apreciadas;

h) A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por industriais do sector produtivo, quer para a ampliação de indústrias existentes quer para a criação de novas indústrias, desde que as mesmas tenham um interesse relevante no desenvolvimento local ou que esta criação ou ampliação vá criar novos postos de trabalho, contribuindo assim para a resolução ou o decréscimo do nível de desemprego neste município.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas nas várias alíneas do n.º 2 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou de quem ele delegue, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 30.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 31.º

Buscas

Sempre que seja necessário a busca de um documento solicitado pelo interessado, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, conforme o quadro I.

Artigo 32.º

Cópias de documentos

Sempre que os interessados requeiram cópia de documentos junto a processos, ser-lhes-ão os mesmos fornecidos, mediante pagamento das taxas referidas no quadro I.

Artigo 33.º

Despesas de apreciação de processo

1 - Nos pedidos de informação prévia e nos pedidos de licenciamento ou autorização sobre operações urbanísticas, serão cobradas as taxas estabelecidas no quadro III, no momento da entrada da petição inicial.

2 - A taxa referida no número anterior, no que respeita ao pedido de informação prévia, não se aplica às zonas objecto de medidas preventivas, no âmbito do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

SECÇÃO II

Loteamentos ou obras de impacte semelhante a um loteamento

e obras de urbanização

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 35.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável, em função do número de lotes, fogos e unidades de utilização previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de utilização, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes no quadro V.

Artigo 36.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução previsto para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro VI.

SECÇÃO III

Obras de construção e remodelação de terrenos

Artigo 37.º

Emissão de alvará, de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de construção está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes no quadro IX.

Artigo 38.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 39.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XV, fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI.

3 - Acrescem às taxas mencionadas nos números anteriores os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de utilização e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 40.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII.

Artigo 41.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 42.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará), conforme o quadro XI.

Artigo 43.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XII.

Artigo 44.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase subsequente à primeira fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 33.º, 35.º e 36.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento ou de obras de impacte semelhante a um loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 45.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XIII.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 46.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento, em obras de construção ou ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.

2 - Nas obras de ampliação, considera-se para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.

3 - Na emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação, em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, não são devidas as taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 47.º

Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - As taxas previstas no número anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

T=CxKxA

em que:

T - valor da taxa;

C - custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;

K - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

0,015 - espaço urbano ou urbanizável de níveis I e II;

0,008 - espaço urbano ou urbanizável de nível III ou espaços industriais;

0,004 - espaço urbano ou urbanizável de nível IV;

0,002 - espaço urbano ou urbanizável de níveis V, VI e outros espaços;

A - área bruta de pavimentos.

2 - No caso de operações de loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.

3 - No caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares em área não abrangida por operação de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento, ou alvará de obras de urbanização, o valor de T deverá ser reduzido em 80%.

4 - No caso de obras de construção ou ampliação de edificações para uso agrícola, fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, com excepção de suiniculturas e outras edificações para animais, o valor de T deverá ser reduzido em 80%.

5 - No caso de loteamento não constituído exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Tm=0,50xT1+T2

em que:

Tm - valor da taxa;

T1 - CxKxA1(sendo A1 a área bruta de pavimentos das moradias unifamiliares);

T2 - CxKxA2 (sendo A2 a restante área bruta de pavimentos).

6 - Para os loteamentos de construções industriais o valor de C deverá ser reduzido em 60%.

Artigo 48.º

Redução pela realização de obras de urbanização

1 - Em operações de loteamento e de obras de impacte semelhante a um loteamento, com obras de urbanização a executar, em espaço público ou em áreas a ceder gratuitamente à Câmara, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no artigo anterior, até ao limite de 50% do valor desta.

2 - Não se incluem nas obras de urbanização, referidas no número anterior, os trabalhos para alargamento das vias públicas resultantes do cumprimento dos afastamentos previstos no artigo 12.º deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 49.º

Áreas para espaços verdes e de utilizaçinfra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 50.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano e de obras de impacte semelhante a um loteamento, cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - As áreas para parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas urbanísticas são calculados através do quadro n.º 1 do Regulamento do PDM e são aplicáveis a todas as operações urbanísticas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

Artigo 51.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas viáveis e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - O disposto nos números anteriores deste artigo é aplicado a todas as obras referidas no artigo 49.º

Artigo 52.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação obedecerá à seguinte fórmula:

Kx(0,75 AP+0,25 AC)xC

sendo:

K - um coeficiente ao qual se atribui os seguintes valores, consoante a localização:

0,015 - espaço urbano ou urbanizável de níveis I e II;

0,008 - espaço urbano ou urbanizável de nível III ou espaços industriais;

0,004 - espaço urbano ou urbanizável de nível IV;

0,002 - espaço urbano ou urbanizável de níveis V e VI e outros espaços;

AP - expresso em metros quadrados, a área máxima de pavimento que é possível construir, salvo aplicando-se proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos fins previstos n.º 1 do artigo anterior;

AC - expresso em metros quadrados, a área que deveria ceder ou em falta à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 50.º e 51.º do presente Regulamento;

C - o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria.

2 - Consideram-se para cálculo das áreas de cedência definidas no número anterior os resultantes da aplicação do quadro I do Regulamento do PDM, no que se refere a espaços verdes de utilização colectiva, ou equivalentes, podendo ou não ser ainda aceites as áreas de estacionamento, passeios e outras de utilização pública, excedentes das áreas obrigatórias, desde que devidamente justificadas.

Artigo 53.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento e aos pedidos de licença ou de autorização de obras de construção ou ampliação.

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento e aos pedidos de licença ou de autorização de obras de construção ou ampliação, com as necessárias adaptações.

Artigo 54.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado e, existindo, em suporte digital;

d) Certidão de registo predial actualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores será assumida pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 55.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV.

Artigo 56.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I.

Artigo 57.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II.

Artigo 58.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV.

Artigo 59.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro III.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 60.º

Peças desenhadas

A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente Regulamento deve incluir plantas de localização, de situação e as plantas da RAN e da REN, a extrair das cartas do PDM, autenticadas, a fornecer pela Câmara Municipal de Porto de Mós, mediante o pagamento das taxas previstas no quadro I.

Artigo 61.º

Estimativas orçamentais

Para efeitos de instrução de processos de obras de edificação, as estimativas orçamentais serão fixadas anualmente por deliberação do órgão executivo do município de Porto de Mós.

Artigo 62.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 64.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos, constantes do RMEU e do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Porto de Mós, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Porto de Mós, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

ANEXO I

Tipologia dos patamares e rampas

(requisitos mínimos)

(ver documento original)

Concordância dos patamares e rampas

(valores mínimos)

(ver documento original)

ANEXO II

Estacionamento

(dimensões mínimas de lugares, estacionamento e acessos)

(ver documento original)

TABELA ANEXA

QUADRO I

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO II

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

QUADRO III

Pedido de informação prévia e de licenciamento ou autorização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante

a um loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelações dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial, em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO IX

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou auorização para obras de construção

(ver documento original)

QUADRO X

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XI

Renovações

A emissão de alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).

QUADRO XII

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XIII

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XV

Taxa devida pela emissão de licenças de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO XVI

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2013690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 66/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM PARQUES DE ESTACIONAMENTO COBERTOS, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO REGULAMENTO DISPOE SOBRE FACILIDADES PARA INTERVENÇÃO DOS BOMBEIROS, ELEMENTOS DE CONSTRUCAO, CAMINHOS DE EVACUAÇÃO, ILUMINAÇÃO ELÉCTRICA, ASCENSORES E MONTA-CARROS, CONTROLO DA POLUIÇÃO DO AR NOS PISOS, CONTROLO DE FUMO NOS PISOS, EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, FONTE DE ENERGIA ELÉCTRICA DE EMERGÊNCIA, CONDUTAS E DUCTOS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, ANEXOS DOS PARQUES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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