Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9489/2002, de 9 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 9489/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e ainda dos delegados pelo administrador-delegado regional pelo despacho 16 871/2001, de 11 de Agosto, delego/subdelego:

1 - Na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Maria Matilde Ferreira Antunes, no âmbito da respectiva unidade e com autorização de subdelegação:

1.1 - A competência específica para, de acordo com a legislação regulamentadora da matéria, decidir:

1.1.1 - Os processos de enquadramento, vinculação e inscrição das pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social;

1.1.2 - As taxas a aplicar em função de situações específicas, como sejam as dos incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas e situações de pré-reforma e outras similares;

1.1.3 - Os processos no âmbito das relações internacionais, de verificação de direitos e processamento de benefícios;

1.1.4 - A atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego - incluindo o montante global das mesmas - e ainda outras relacionadas com a cessação do contrato de trabalho;

1.1.5 - A transferência de beneficiários;

1.1.6 - O fornecimento de elementos relativo a registo de remunerações, nomeadamente através de extractos, certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

1.1.7 - A atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;

1.1.8 - A atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção;

1.1.9 - A atribuição, suspensão e cessação dos pedidos de subsídio de doença;

1.1.10 - A atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

1.1.11 - A atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

1.1.12 - Os pedidos de insuficiência económica, reavaliação e faltas a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos seus representantes;

1.1.13 - Os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime geral de trabalhadores independentes;

1.1.14 - A transferência de contribuições entre regimes;

1.1.15 - A anulação de registos de remunerações, articulando, quando necessário, com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para anular as correspondentes contribuições;

1.1.16 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 64.º do CPA.

1.2 - A competência genérica para:

1.2.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente, excepto a dirigida ao gabinete de membro do Governo e governadores civis;

1.2.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos funcionários afectos à unidade;

1.2.3 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2.4 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.2.5 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.2.6 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, quando as deslocações tenham sido autorizadas pelo director do Centro Distrital de Castelo Branco;

1.2.7 - Autorizar o pagamento de remunerações por trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, após prévia autorização do director do Centro Distrital de Castelo Branco.

2 - Na directora da Unidade de Protecção Social da Cidadania, licenciada Maria Helena Lopes Marques de Oliveira, a competência para:

2.1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:

2.1.1 - Pedido de justificação de faltas;

2.1.2 - Planos de férias e respectivas alterações;

2.1.3 - Férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

2.1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

2.1.5 - Deslocações em serviço;

2.1.6 - Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.1.7 - Mobilidade de pessoal no âmbito da respectiva unidade;

2.1.8 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.

2.2 - Competências específicas:

2.2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica a indivíduos ou famílias até ao montante de Euro 1496,50 (300 000$) referentes a um único processamento e até ao montante de Euro 48,20 (150 000$) mensais durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular.

2.2.2 - Conceder subsídios mensais até ao montante de Euro 498,80 (100 000$) a deficientes, candidatos a asilo, desalojados, refugiados e outras situações que se possam equipar cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes da segurança social ou à sua integração socioprofissional;

2.2.3 - Autorizar a atribuição de subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem;

2.2.4 - Autorizar o alojamento em regime de só tecto, pensão completa e em centros de acolhimento temporário;

2.2.5 - Autorizar o fornecimento de alimentação, bem como título de transporte em casos devidamente justificados;

2.2.6 - Autorizar o pagamento das facturas de alojadores relativas aos beneficiários cujo apoio já tenha sido autorizado;

2.2.7 - Autorizar a concessão de subsídios para a acção comunitária, colónias de férias e ATL até Euro 997,60 (200 000$);

2.2.8 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares, referentes à frequência de amas, bem como anular ou reduzir os mesmos montantes com base em motivos sociais justificados, com observância dos normativos aplicáveis;

2.2.9 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação em amas ou em famílias de acolhimento;

2.2.10 - Autorizar o exercício de actividade de ama de acordo com a legislação em vigor;

2.2.11 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços;

2.2.12 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;

2.2.13 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com os utentes colocados pelos tribunais, à responsabilidade deste centro distrital;

2.2.14 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

2.2.15 - Requerer ou dar parecer sobre pedidos de confiança judicial no âmbito de processos de adopção;

2.2.16 - Assinar todos os ofícios dirigidos ao tribunal em resposta às diferentes solicitações apresentadas pelo mesmo;

2.2.17 - Autorizar despesas relacionadas com projectos do Fundo Socorro Social Europeu até Euro 997,60 (200 000$), por acto;

2.2.18 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes dos protocolos celebrados no âmbito dos projectos de Programa de Luta contra a Pobreza e projectos no âmbito de outros programas nacionais;

2.2.19 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite de Euro 977,60 (200 000$);

2.2.20 - Instruir processos nos termos do Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

2.2.21 - Promover as acções necessárias à celebração e eventuais alterações de acordos de cooperação e instituições particulares de solidariedade social, incluindo associações mutualistas, misericórdias e outras instituições sem fins lucrativos;

2.2.22 - Acompanhar o cumprimento dos acordos de cooperação;

2.2.23 - Emitir certidões e declarações comprovativas das situações jurídicas das instituições particulares de solidariedade social, bem como dos estabelecimentos lucrativos;

2.2.24 - Aceitar os pedidos de licenciamento, proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos lucrativos;

2.2.25 - Assinar protocolos de parceria, no âmbito de projectos locais ou distritais de acção social comunitária, que não envolvam encargos financeiros ou, envolvendo-os, desde que aprovados pelo director do Centro Distrital;

2.2.26 - Atribuir, sem exceder o limite máximo de 24 vezes o valor de referência do rendimento mínimo garantido, os apoios previstos no artigo 12.º da Lei 19-A/96, de 29 de Junho;

2.2.27 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do rendimento mínimo garantido e outras prestações sociais de cidadania;

2.2.28 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação de comparticipações adicionais a lares de idosos;

2.2.29 - Decidir sobre a atribuição de complementos sociais das prestações substitutivas;

2.2.30 - Emitir declarações para isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde;

2.2.31 - Em matéria de estabelecimentos integrados:

2.2.31.1 - Dirigir e coordenar as actividades desenvolvidas nos estabelecimentos integrados;

2.2.31.2 - Apresentar as propostas de orçamento de cada um dos estabelecimentos e acompanhar a sua execução;

2.2.31.3 - Apresentar o relatório anual das actividades desenvolvidas em cada um dos estabelecimentos;

2.2.31.4 - Apresentar propostas com vista à fixação do montante das comparticipações devidas pelos utentes;

2.2.31.5 - Autorizar fundos de maneio até Euro 1496,50 (300 000$);

2.3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 2.2.1, 2.2.2, 2.2.7, 2.2.17, 2.2.19, 2.2.26.

3 - No director do Núcleo de Apoio Técnico, licenciado José da Cruz Penedo, a competência para:

3.1 - Assinar correspondência oficial da sua área de intervenção, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado, Instituto de Solidariedade e Segurança Social e direcções-gerais;

3.2 - Autorizar as deslocações em serviço, impostas pelo desempenho de funções do pessoal afecto à sua área, o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar;

3.3 - Autorizar a mobilidade de pessoal dentro da respectiva área funcional;

3.4 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações do pessoal sob sua dependência, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

3.5 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas do pessoal da sua área funcional;

3.6 - Decidir sobre os pedidos de justificação de faltas, do pessoal sob a sua dependência;

3.7 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, do pessoal afecto à sua área funcional.

4 - Na directora do Núcleo Administrativo e Financeiro, Maria Estela Guedes Martins dos Santos, a competência para:

4.1 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo decreto-lei;

4.2 - Autorizar dispensas para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

4.3 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

4.4 - Despachar os processos relacionados com acidentes em serviço;

4.5 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários;

4.6 - Solicitar à ADSE a submissão a junta médica de funcionários do respectivo centro distrital, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.7 - Autorizar a mobilidade de pessoal, no âmbito do respectivo núcleo;

4.8 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

4.9 - Decidir sobre o pedido de abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

4.10 - Autorizar o pagamento do abono para falhas, nos termos da lei;

4.11 - Autorizar o pagamento de transportes e ajudas de custo a que haja lugar;

4.12 - Autorizar o pagamento do abono de família e prestações complementares e do subsídio por morte;

4.13 - Autorizar o pagamento das gratificações previstas no Decreto-Lei 232/87, de 11 de Junho, e no Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, da gratificação pela lavagem de viaturas e de abono para falhas nos períodos de substituição dos respectivos titulares, nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro;

4.14 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos da lei, das reposições a que haja lugar;

4.15 - Assinar o registo biográfico;

4.16 - Autenticar documentos constantes do processo individual;

4.17 - Promover a publicação no Diário da República, no âmbito do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco;

4.18 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, directores-gerais, inspecções-gerais e institutos públicos;

4.19 - Autorizar a participação em acções de formação;

4.20 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes de acções de formação cuja realização tenha sido autorizada, pelo conselho directivo, bem como das despesas com transporte e ajudas de custo a que haja lugar;

4.21 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco;

4.22 - Autorizar as despesas provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;

4.23 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até Euro 7481,97 (1 500 000$);

4.24 - Autorizar o plano semanal de utilização de viaturas afectas ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco;

4.25 - Autorizar o pagamento de despesa de correio, franquias postais, recovagem, água, electricidade, gás, telefones, rendas e outras decorrentes do normal funcionamento dos serviços;

4.26 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens de consumo corrente e de bens duradouros até ao limite de Euro 2493,99 (500 000$);

4.27 - Autorizar a requisição oficial dos respectivos títulos às empresas transportadoras ou, em casos especiais, previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, autorizar o reembolso da despesa efectivamente realizada;

4.28 - Conferir as contas das instituições particulares de solidariedade social;

4.29 - Emitir e assinar as notas de reembolso de despesas com benefícios indevidamente processados;

4.30 - Emitir recibos de quitação;

4.31 - Validar ordens de pagamento;

4.32 - Conferir os valores de caixa e tesouraria;

4.33 - Conferir os valores de caixa dos serviços locais e dos estabelecimentos integrados;

4.34 - Movimentar contas bancárias conjuntamente com o director do Centro Distrital ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.

5 - Na directora do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, Maria dos Santos Alves dos Reis Carrega, a competência para:

5.1 - Autorizar/decidir no âmbito do respectivo núcleo:

5.1.1 - Pedidos de justificação de faltas;

5.1.2 - Pedidos de férias e respectivas alterações;

5.1.3 - Férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

5.1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

5.1.5 - Mobilidade do pessoal no âmbito do respectivo núcleo;

5.1.6 - Autorizar a participação em acções de formação;

5.1.7 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.

5.2 - Competência específica:

5.2.1 - Proferir decisão e elaborar a correspondente resposta, sobre toda a correspondência distribuída ao respectivo núcleo, designadamente sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informações, cujos autores se identifiquem, com excepção das reclamações apresentadas no livro de reclamações;

5.2.2 - Responder às solicitações dos tribunais sobre situações de beneficiários e contribuintes;

5.2.3 - Movimentar contas bancárias conjuntamente com o director do Centro Distrital ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência;

5.2.4 - Visar os fundos de maneio;

5.2.5 - Autorizar fundos de maneio até ao montante de Euro 498,79 (100 000$).

5.3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção da prevista no n.º 5.2.3.

Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados, no âmbito do presente despacho, desde 1 de Outubro de 2001.

1 de Março de 2002. - O Director, José Joaquim Gonçalves Antunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2012088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto Regulamentar 54/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regulamenta o exercício das funções cometidas ao serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 232/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Actualiza a gratificação aos professores que exercem funções no ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda