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Aviso 5915/2002, de 6 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5915/2002 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de operador de reprografia do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, Directoria Nacional (DAFP). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de operador de reprografia do quadro único de pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do lugar acima referido, caducando com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e pela Portaria 807/99, de 21 de Setembro, bem como pelos Decretos-Leis 175/98, de 2 de Julho, 204/98, de 11 de Julho e 275-A/2000, de 9 de Novembro.

4 - Conteúdo funcional - competem, genericamente, ao operador de reprografia funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico com graus de complexidade variáveis, nomeadamente proceder à reprodução de documentos escritos, operando com máquinas fotocopiadoras ou duplicadores, e efectuar pequenos acabamentos relativos à mesma reprodução, tais como alcear e agrafar.

5 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem ser opositores ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, cumulativamente, os seguintes requisitos:

5.1 - Sejam funcionários ou agentes de qualquer serviço ou organismo da administração central, local ou regional autónoma, devendo os agentes reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, considerando-se para tal o exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes à mais de um ano;

5.2 - Possuam a escolaridade obrigatória, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 10.º da Lei 44/99, de 11 de Junho.

6 - Local de trabalho e remuneração - o local de trabalho insere-se na Directoria Nacional (DAFP), da Polícia Judiciária, em Lisboa, sendo a remuneração correspondente a esta categoria de pessoal a estabelecida no mapa anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, alterado, sucessivamente, pelas várias normas de execução do Orçamento do Estado, cuja última alteração foi publicada pelo Decreto-Lei 23/2002, de 1 de Fevereiro, acrescida do suplemento de risco previsto nos artigos 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

7 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos;

b) Entrevista.

7.1 - A prova de conhecimentos obedecerá ao programa de provas aprovado por despacho de homologação do Ministro da Justiça de 7 de Novembro de 1997, será teórica e escrita, terá a duração de noventa minutos e visa avaliar, de modo global, conhecimentos ao nível da escolaridade obrigatória, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito do ensino, particularmente nas áreas da língua portuguesa e da matemática quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum.

7.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo considerados os seguintes factores de ponderação:

a) Aptidão técnica e profissional;

b) Preocupação pela actualização e valorização profissionais;

c) Motivação/interesse para o desempenho da função;

d) Capacidade de relacionamento/grau de sociabilidade;

e) Grau de confiança.

7.3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o método de selecção previsto na alínea a) do n.º 7 é eliminatório.

8 - Sistema de classificação:

8.1 - Na classificação dos métodos de selecção será adoptada a escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados ou não aprovados os candidatos que, na prova de conhecimentos ou na classificação final, obtenham notações inferiores a 9,5 valores.

8.2 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética simples das notações obtidas nos dois métodos de selecção, segundo a seguinte fórmula:

CF=(PC+EPS)/2

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

8.3 - O sistema de classificação final e a respectiva fórmula classificativa constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director nacional da Polícia Judiciária e entregue no Departamento de Recursos Humanos, Largo de Andaluz, 17, 1050-004 Lisboa, pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, desde que expedido até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas, para a mesma morada.

9.1 - O requerimento deverá ser feito, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, em papel normalizado (branco ou de cor pálida, de formato A4 ou A5), conforme a seguinte minuta:

Exmo. Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária:

Concurso para operador de reprografia.

Nome: ...

Morada e código postal: ... (ver nota *)

Telefone: ...

Data de nascimento: ...

Habilitações literárias: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Tipo de vínculo (nomeação definitiva, provisória, contrato, etc.): ...

Categoria: ...

Documentos que anexa: ...

solicita a V.ª Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de operador de reprografia para a Directoria Nacional (DAFP), da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../... (indicar número e data deste Diário da República).

De acordo com o n.º 9.3 deste aviso de abertura, declara sob compromisso de honra ser detentor das habilitações literárias exigidas.

Pede deferimento.

... (local e data).

... (assinatura).

(nota *) Qualquer alteração à morada ocorrida durante o período de desenvolvimento do concurso deverá de imediato ser comunicada à área de recrutamento e selecção do Departamento de Recursos Humanos.

9.2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração actual, ou fotocópia da mesma, emitida pelo serviço a que o candidato se encontre vinculado, constando, de forma pormenorizada e inequívoca, a existência e natureza do vínculo, antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, obedecendo ainda às seguintes exigências:

No que respeita aos agentes, deverá constar expressamente, na declaração, a permanência nas funções, bem como o tempo do seu exercício;

b) Certificado, autêntico ou fotocópia simples, das habilitações literárias exigidas (escolaridade obrigatória, de acordo com o previsto no n.º 5.2 deste aviso de abertura);

c) Fotocópia do bilhete de identidade.

9.3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, os documentos solicitados nas alíneas a) e c) do n.º 8.2 bem como os que não entregarem o documento referido na alínea b) do mesmo número ou não expressem, no requerimento, a declaração de compromisso de honra prevista na minuta.

9.4 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos dos factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como, de acordo com a nova redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, "quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência".

9.5 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos (artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho).

10 - Publicitação e informações - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão dadas a conhecer aos candidatos nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. Serão ainda prestadas informações pelo telefone 213533030 (linha azul), rede de Lisboa.

11 - Na sequência do despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, faz-se constar igualmente, o seguinte:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

12 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Nélson Augusto Bergueira Murteira, chefe de área.

Vogais efectivos:

Vítor Luís Lobo Mafaldo, chefe de sector.

Dr. Rui Miguel Santos Ramalhete, especialista auxiliar.

Vogais suplentes:

Bacharel Alexandra Paula Cadinha de Noronha, especialista auxiliar.

Paulo Manuel Marques Gonçalves Ribeiro, especialista auxiliar.

12.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

16 de Abril de 2002. - O Director Nacional-Adjunto, Carlos Gago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 807/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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