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Decreto-lei 176/88, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/88

de 18 de Maio

O serviço público de correios rege-se ainda por um Regulamento de 1902, diploma complexo que contempla os pormenores de execução, alterado e complementado, ao longo dos anos, por vários outros diplomas que a evolução do serviço veio exigindo.

É, pois, um facto que o Regulamento para os Serviços dos Correios ainda vigente é um amontoado de legislação dispersa, desarticulado, inadequado ao momento actual e sem possibilidades de adaptação ao futuro.

Por tudo isto, torna-se necessário actualizar e reunir num único diploma as disposições legislativas e regulamentares orientadoras do serviço público de correios, garantindo-lhe prazo razoável de permanência e abertura a novas prestações que o desenvolvimento tecnológico aconselha e a actuação empresarial justifica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço Público de Correios, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A regulamentação posterior que, no âmbito do serviço público de correios explorado em regime exclusivo, se mostre necessária revestirá a forma de decreto regulamentar.

Art. 3.º - 1 - A criação, suspensão e extinção de serviços de correios incluídos no regime de exclusivo são actos da competência do ministro responsável pelo sector das comunicações.

2 - Compete à empresa operadora:

a) A criação, suspensão e extinção dos serviços não incluídos no regime de exclusivo;

b) A criação e encerramento dos estabelecimentos postais, bem como a definição dos serviços prestados em cada um deles, de acordo com as necessidades sócio-económicas das populações que servem;

c) A fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais, tendo em conta as necessidades do serviço e os níveis de procura.

3 - A empresa operadora deve garantir a divulgação das alterações que ocorram na exploração do serviço postal.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, são revogados todos os diplomas e disposições legais anteriormente aplicáveis ao serviço postal, designadamente os seguintes:

a) Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de 1902;

b) Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais, aprovado pelo Decreto de 22 de Agosto de 1911;

c) Decreto 5786, de 10 de Maio de 1919, em tudo o que respeita aos serviços postais;

d) Decreto 20793, de 30 de Dezembro de 1931;

e) Decreto 29708, de 19 de Junho de 1939;

f) Decreto 31472, de 21 de Agosto de 1941;

g) Decreto 37279, de 14 de Janeiro de 1949;

h) Decreto-Lei 37927, de 1 de Agosto de 1950, e regulamento anexo;

i) Decreto 38479, de 29 de Outubro de 1951;

j) Decreto 39432, de 14 de Novembro de 1953;

l) Decreto 40375, de 11 de Novembro de 1955;

m) Portaria 240/80, de 9 de Maio;

n) Portaria 157/82, de 3 de Fevereiro;

o) Portaria 320/84, de 26 de Maio;

p) Portaria 618/85, de 19 de Agosto.

2 - Os diplomas referidos no número anterior mantêm-se em vigor até à sua substituição pela regulamentação a emitir ao abrigo do presente diploma.

Art. 5.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1990 cessam todas as isenções e reduções de taxas aplicáveis aos serviços oficiais, ainda em vigor, mantendo-se as facilidades concedidas quanto à forma de apresentação dos objectos a que as mesmas respeitam e à execução dos respectivos serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As normas especiais respeitantes à execução dos serviços referidos no número anterior serão fixadas em portaria a emitir pelo ministro responsável pelo sector das comunicações no prazo de seis meses a contar da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Serviço Público de Correios

PARTE I

Do serviço público de correios

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conteúdo

1 - O presente Regulamento contém as normas gerais reguladoras do estabelecimento, exploração e uso público do serviço público de correios, ou serviço postal.

2 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento e regulamentação complementar são aplicáveis as disposições dos Actos da União Postal Universal, regularmente ratificados pelo Estado Português.

Artigo 2.º

Objecto do serviço de correios

1 - O serviço público de correios compreende:

a) A aceitação, transporte, distribuição e entrega de correspondências postais;

b) A emissão e venda de selos e outros valores postais;

c) O serviço público de telecópia.

2 - Além das referidas no número anterior, podem incluir-se na rede pública de correios outras actividades que dela sejam complementares ou subsidiárias que a tradição e a índole da exploração ou o processo técnico aconselhem, bem como aquelas que se apresentem convenientes à respectiva exploração, nomeadamente:

a) A aceitação, transporte, distribuição e entrega de encomendas postais;

b) Os serviços financeiros postais.

Artigo 3.º

Regime de exploração

1 - São explorados em regime de exclusivo:

a) A aceitação, transporte, distribuição e entrega de todas as correspondências fechadas, bilhetes-postais e outras missivas, mesmo que abertas, sempre que o seu conteúdo seja pessoal e actual;

b) A emissão e venda de selos e outros valores postais;

c) O serviço público de telecópia.

2 - O exclusivo referido no n.º 1 não abrange:

a) O transporte particular de correspondências como actividade não lucrativa ou subsidiária de outra actividade principal, desde que esse transporte seja efectuado pelo próprio remetente dentro dos limites da localidade onde tem a sua sede, agência ou sucursal;

b) O transporte de correspondências entre os diversos estabelecimentos, agências ou delegações de uma mesma empresa de transportes, desde que seja efectuado pela própria empresa e as correspondências versem exclusivamente assuntos do seu serviço.

Artigo 4.º

Disponibilidade dos objectos postais

1 - Enquanto não forem entregues aos destinatários, os objectos postais pertencem aos remetentes, que deles podem dispor pessoalmente ou através de pessoa devidamente autorizada.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se autorizados mediante apresentação de documento comprovativo:

a) Quanto aos falidos e insolventes, os administradores da massa falida ou insolvente;

b) Quanto aos falecidos, o cabeça-de-casal ou qualquer herdeiro, após a partilha da herança;

c) Quanto aos incapazes, o seu representante legal;

d) Nos restantes casos, qualquer representante que disponha de poderes para o efeito.

3 - O disposto no n.º 1 entende-se sem prejuízo das normas respeitantes à inutilização, apreensão ou retenção dos objectos postais, fixados na legislação penal, no presente Regulamento e regulamentação complementar.

4 - A empresa operadora pode imprimir ou afixar anúncios nos invólucros dos objectos postais, bem como nos bilhetes-postais e nos impressos em forma de bilhete-postal.

5 - Os remetentes podem imprimir ou afixar nas suas correspondências publicidade própria e ainda, em condições a fixar pela empresa operadora, publicidade de terceiros.

Artigo 5.º

Identificação de atentes e autenticação de documentos

1 - A utilização do serviço público de correios pode depender da identificação do utente e da autenticação dos documentos a utilizar.

2 - Compete à empresa operadora definir as formas de identificação e autenticação de documentos, bem como os casos em que tais formalidades são exigíveis, para além das que se encontram fixadas na regulamentação aplicável.

Artigo 6.º

Emissão de documentos

A requerimento dos interessados, são emitidos documentos comprovativos dos serviços prestados, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável, mediante o pagamento das taxas fiscais e postais fixadas para o efeito.

Artigo 7.º

Impressos de serviços

1 - Os impressos de serviços para uso público são emitidos pela empresa operadora, podendo o fornecimento aos utentes ser onerado com o respectivo preço de custo.

2 - A empresa operadora pode autorizar a emissão de impressos de serviço para uso exclusivo de determinados utentes, desde que aqueles obedeçam aos requisitos que forem fixados.

Artigo 8.º

Inviolabilidade e sigilo das correspondências

1 - As correspondências postais são invioláveis e estão protegidas pelo dever de sigilo, com os únicos limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável.

2 - A infracção das normas respeitantes ao dever de sigilo das correspondências e sua inviolabilidade é punida nos termos da lei penal.

3 - Quaisquer informações acerca da existência ou da entrega de correspondência só podem ser prestadas aos destinatários, remetentes ou seus representantes, mediante identificação.

Artigo 9.º

Refugos

1 - Consideram-se em refugo os objectos postais que não possam ser expedidos, entregues aos destinatários ou restituídos aos remetentes, nos casos previstos no presente Regulamento e regulamentação complementar.

2 - Quando se trate de correspondências caídas em refugo, as mesmas podem ser abertas, sem leitura do seu conteúdo, a fim de se verificar se existem indicações que permitam entregá-las aos destinatários ou restituí-las aos remetentes.

3 - Os objectos postais caídos em refugo servem de garantia para o pagamento de taxas, multas, direitos e impostos com que se encontrem onerados.

4 - A parte do produto da venda de objectos postais em refugo que restar após o pagamento dos encargos que os oneram é considerada receita da empresa operadora, se não tiver sido reclamada pelo remetente no prazo fixado.

Artigo 10.º

Selos e impressões de franquia

1 - As disposições relativas à emissão, venda e utilização de selos, de bilhetes-postais estampilhados e de outras formas estampilhadas estão contidas no estatuto do selo postal.

2 - As normas respeitantes à franquia de objectos postais por impressões mecânicas são fixadas em regulamentação própria.

Artigo 11.º

Normalização e codificação

1 - A empresa operadora pode fixar regras quanto à normalização dos objectos postais, bem como quanto à indicação do código postal.

2 - Os objectos postais que não obedeçam às regras previstas no número anterior têm o tratamento que vier a ser fixado em normas complementares, a estabelecer pela empresa operadora.

Artigo 12.º

Proibições

1 - É vedada a aceitação, expedição ou distribuição de quaisquer objectos postais quando:

a) Neles sejam utilizadas imagens, termos ou expressões obscenos, imorais ou cujo teor constitua injúria ou ofensa da lei;

b) Tenham por objecto incomodar deliberadamente os respectivos destinatários ou fomentar a perpetração de crimes, contravenções ou contra-ordenações;

c) Possam prejudicar a defesa nacional ou a segurança pública;

d) Tenham por objecto impedir a acção da justiça na investigação de crimes ou na perseguição de criminosos;

e) Contenham artigos que, pela sua natureza, fragilidade ou acondicionamento, possam oferecer perigo para o pessoal, danificar as instalações e demais material utilizado pela empresa operadora ou sujar e deteriorar outros objectos postais;

f) Contenham animais vivos, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, matérias explosivas, inflamáveis ou outras consideradas perigosas, salvo nos casos especiais previstos na lei ou nos Actos da União Postal Universal;

g) De um modo geral, possam causar danos ao Estado, à empresa operadora e seus agentes, aos destinatários ou a terceiros;

h) Contenham notas de banco, outros títulos ou objectos com valor realizável, salvo quando expedidos como valor declarado;

i) Por qualquer outro motivo não obedeçam aos preceitos legais e regulamentares.

2 - As operações respeitantes aos objectos que infrinjam o disposto no número anterior são suspensas logo que a infracção seja detectada, independentemente do apuramento da responsabilidade civil e criminal em que incorram os infractores.

3 - Nos casos em que a infracção ao disposto no n.º 1 constitua ilícito criminal, os objectos postais são apreendidos para procedimento adequado.

4 - Nos restantes casos em que se verifique violação ao disposto no n.º 1 os objectos postais são sujeitos ao procedimento previsto na regulamentação aplicável.

CAPÍTULO II

Das correspondências postais

SECÇÃO I

Disposições gerais aplicáveis às correspondências postais

Artigo 13.º

Categorias

1 - As correspondências postais compreendem as seguintes categorias: cartas, bilhetes-postais, impressos, cecogramas e pacotes postais.

2 - É fixada, em normas complementares, a definição de cada uma das categorias mencionadas no número anterior, bem como as respectivas características e condições gerais de prestação do serviço, em tudo o que se não encontre previsto no presente diploma.

3 - Podem ser criadas novas categorias de correspondências, extintas ou alteradas as existentes, de acordo com as necessidades dos utentes e as possibilidades do sistema de produção.

Artigo 14.º

Franquia e suas modalidades

1 - As correspondências postais só são expedidas se tiverem sido integralmente franquiadas pelo remetente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A franquia pode efectuar-se por qualquer das modalidades seguintes:

a) Selos postais impressos ou colados nas correspondências;

b) Impressões de máquinas de franquiar;

c) Indicações impressas ou reproduzidas por carimbo, significativas do pagamento da franquia, com ou sem representação de valor, segundo normas a fixar pela empresa operadora.

Artigo 15.º

Falta ou insuficiência de franquia

1 - As cartas e os bilhetes-postais com falta ou insuficiência de franquia cuja regularização não foi possível na origem podem ser expedidos, ficando sujeitos ao pagamento da franquia em falta, acrescida da taxa adicional aplicável, a suportar pelo destinatário ou pelo remetente, no caso de devolução.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às restantes categorias de correspondências com falta ou insuficiência de franquia que tenham sido indevidamente expedidas pela estação de origem.

3 - As correspondências que não tiverem sido expedidas por falta ou insuficiência de franquia são restituídas aos remetentes se estes, avisados para as regularizarem, o não fizerem dentro do prazo fixado, sendo considerados em refugo se o remetente não for conhecido.

4 - As franquias existentes nas correspondências são sempre inutilizadas, quer em caso de restituição, quer em caso de envio aos refugos.

Artigo 16.º

Correspondências com selos postais nulos

As correspondências que tenham afixados selos nulos ou não admitidos para franquia, nos termos do estatuto do selo postal, são consideradas com falta ou insuficiência de franquia, de acordo com o artigo anterior.

Artigo 17.º

Correspondências com selos ou impressões de franquia fraudulentos

1 - As correspondências que apresentem selos ou impressões de franquia fraudulentos são apreendidas para procedimento criminal.

2 - No caso de falta de indicação do remetente a correspondência é expedida e apresentada ao destinatário, só sendo entregue a este a parte não necessária à investigação e prova da infracção, se o mesmo identificar o remetente e pagar a franquia devida, lavrando-se o competente auto.

3 - Sempre que se verifique que a utilização de um selo nulo ou não admitido para franquia envolva fraude, seguir-se-ão os procedimentos referidos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Aceitação das correspondências

Artigo 18.º

Regra geral

1 - As correspondências são depositadas pelos utentes em receptáculos próprios instalados pela empresa operadora em locais convenientes, apenas sendo apresentadas em mão, nos serviços de aceitação, nos casos especiais previstos no presente Regulamento e normas complementares.

2 - Pode proceder-se à recolha das correspondências no domicílio dos remetentes, a pedido destes, nos casos em que tal se justifique e nas condições a estabelecer pela empresa operadora.

Artigo 19.º

Marcação das correspondências na origem

1 - Em todas as correspondências retiradas dos receptáculos ou aceites em mão deve afixar-se a marca do dia, a qual se destina a:

a) Inutilizar os selos de franquia;

b) Indicar a data e o local da entrada das correspondências no correio.

2 - A marca do dia pode ser dispensada nos casos em que se apresente desnecessária pelo tipo de correspondências aceites, ou pela modalidade de franquia utilizada, nos termos a definir pela empresa operadora.

SECÇÃO III

Recepção, distribuição e entrega das correspondências

Artigo 20.º

Marcação das correspondências à chegada

1 - Deve ser afixada a marca do dia da recepção no verso dos sobrescritos, cintas ou outras embalagens das correspondências e na frente dos bilhetes-postais.

2 - O disposto no número antecedente pode deixar de aplicar-se, no todo ou em parte, às correspondências não registadas, nas condições a definir pela empresa operadora.

3 - Os selos não marcados na origem são inutilizados, nos termos a estabelecer pela empresa operadora.

Artigo 21.º

Modalidades de distribuição

1 - A distribuição das correspondências é feita na morada indicada pelo remetente ou no estabelecimento postal da localidade de destino, conforme aí esteja ou não implantada a distribuição postal domiciliária.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das modalidades próprias de distribuição previstas nos serviços especiais e de outras que venham a ser estabelecidas pela empresa operadora.

Artigo 22.º

Início da distribuição

1 - A distribuição da correspondência deve iniciar-se o mais cedo possível, após a chegada das malas à estação de destino, dentro das condições de funcionamento dos serviços.

2 - Pode ser diferida a distribuição domiciliária das correspondências de taxa reduzida quando:

a) Se verifique afluência anormal de serviço;

b) Forem de difícil transporte, pelo seu peso, volume ou formato;

c) Tenha havido acordo prévio entre o utente e a empresa operadora.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o destinatário pode reclamar a correspondência no estabelecimento, depois de avisado.

Artigo 23.º

Entrega das correspondência

1 - A entrega das correspondências na distribuição domiciliária faz-se:

a) No receptáculo postal domiciliário, quando as correspondências não estejam sujeitas a tratamento especial que requeira procedimento diverso;

b) Na morada indicada pelo remetente, nos casos em que:

1.º Não exista nem seja obrigatório receptáculo postal domiciliário apropriado;

2.º As correspondências, pelo seu volume, não possam ser depositadas nesse receptáculo sem risco de perda ou deterioração;

3.º Haja lugar ao pagamento de taxas;

4.º Tenha lugar tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega.

2 - A entrega de correspondências nos estabelecimentos postais da localidade de destino terá lugar:

a) Quando não esteja implantada a distribuição domiciliária;

b) Nos casos em que não seja possível proceder à entrega namorada indicada pelo remetente quando a mesma deva ter lugar nos termos da alínea b) do número anterior;

c) Quando sujeitas a tratamento especial que preveja essa modalidade;

d) Quando as correspondências se encontrem em depósito, nos termos do artigo 25.º;

e) Nos demais casos previstos no presente Regulamento e normas complementares a fixar pela empresa operadora.

3 - A entrega das correspondências nos estabelecimentos postais é feita mediante identificação do destinário ou seu representante.

4 - As correspondências porteadas com falta ou insuficiência de franquia ou oneradas com taxas só são entregues após a cobrança da importância devida.

5 - As correspondências cuja entrega seja feita em estabelecimentos postais podem ficar sujeitas ao pagamento da taxa de armazenagem.

Artigo 24.º

Correspondências insusceptíveis de entrega

1 - As correspondências não registadas que, por qualquer motivo não possam ser entregues ao destinatário são devolvidas imediatamente ao remetente; na falta da indicação do nome e morada do remetente são conservadas em depósito até à sua remessa ao serviço de refugos postais.

2 - Os impressos não registados, com excepção dos livros, só são devolvidos se o remetente o solicitar por anotação inscrita no objecto.

3 - As correspondências devolvidas que não possam ser restituídas ao remetente são enviadas para o serviço de refugos postais.

4 - As correspondências registadas que não possam ser entregues ao destinário são devolvidas ao remetente, na falta de indicação deste são enviadas, à estação de origem, que, não as podendo entregar ao remetente, as conservará em depósito até à sua remessa ao serviço de refugos postais.

Artigo 25.º

Correspondências em depósito

1 - Consideram-se correspondências em depósito aquelas que:

a) Por impossibilidade de entrega ou devolução, aguardem nas estações que decorra o prazo previsto para a remessa ao serviço de refugos;

b) Não possam ser colocadas no receptáculo postal domiciliário por este se encontrar avariado, decorrido o prazo legal fixado ao utente para a reparação.

2 - A entrega destas correspondências na estação implica a cobrança da taxa fixada, não sendo esta acumulável com a taxa de armazenagem prevista no n.º 5 do artigo 23.º encontrar avariado, decorrido o prazo legal fixado ao utente para a reparação.

Artigo 26.º

Correspondências confiadas ao correio depois de entregues

1 - As correspondências que, depois de regularmente entregues, voltem ao correio para seguir outro destino, seja ele qual for, devem ser novamente franquiadas.

2 - Podem, porém, ser confiadas ao correio para serem devolvidas ou seguirem outro destino sem pagamento de novo porte, dentro do prazo estabelecido, as correspondências não registadas que tenham sido dirigidas:

a) A indivíduos domiciliados em hotéis, pensões ou quartéis;

b) A internados em hospitais, prisões, asilos ou colégios;

c) Ao cuidado de um cônsul ou de uma agência de navegação ou de turismo.

Artigo 27.º

Abertura de correspondência fechada por pessoa diferente do destinatário

1 - Quando uma correspondência fechada tiver sido indevidamente aberta, em consequência de entrega errada, deve ser restituída ao distribuidor ou ao estabelecimento postal pela pessoa que a abriu, depois de no verso do invólucro ter feito declaração do sucedido, com aposição da data e assinatura.

2 - Se a pessoa que procedeu à abertura não souber ou não puder escrever, a declaração é feita pelo agente a quem a correspondência foi apresentada, com indicação do responsável e, se possível, de testemunhas que possam comprovar o facto.

3 - Em qualquer dos casos, a correspondência é novamente fechada, procurando-se entregá-la ao verdadeiro destinatário.

SECÇÃO IV

Correspondências com tratamento especial

Artigo 28.º

Correspondências registadas

1 - Podem ser expedidas sob registo todas as categorias de correspondências postais.

2 - As correspondências para registo são apresentadas em mão, mediante recibo:

a) Nos estabelecimentos postais, dentro dos horários normais e suplementares definidos para a execução deste serviço;

b) Aos carteiros dos giros não urbanos, durante o percurso.

3 - As correspondências podem ser registadas nos domicílios dos remetentes, a pedido destes.

4 - A entrega das correspondências registadas é sempre comprovada por recibo e tem lugar:

a) Na morada do destinário, desde que esteja implantada a distribuição domiciliária;

b) Nos estabelecimentos postais da localidade de destino, nos casos em que:

1.º Não exista distribuição domiciliária;

2.º Não tenha sido possível a entrega na morada do destinário;

3.º As correspondências estejam sujeitas a tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega;

4.º Se verifique recusa de recepção, nos termos do número seguinte.

5 - As correspondências registadas que tenham sido recusadas pelo destinário por suspeita de violação são entregues ao mesmo na estação de destino, mediante a elaboração de auto de verificação.

Artigo 29.º

Cartas com valor declarado

1 - Podem aceitar-se com valor declarado as cartas registadas que incluam papéis representativos de valor ou documentos e objectos de valor, segurando-se o conteúdo pela importância declarada pelo remetente.

2 - As notas de banco e outros títulos representativos de valores realizáveis, moedas, jóias, metais, pedras e outros objectos preciosos só podem circular pelo correio nos termos do número antecedente.

3 - O valor declarado não pode exceder o valor real ou o valor de substituição do conteúdo das cartas.

4 - A recepção das cartas com valor declarado e assinatura do recibo correspondente só podem ser efectuadas pelo destinatário ou seu representante com poderes especiais.

5 - Cabe à empresa operadora definir o montante máximo do valor declarado.

Artigo 30.º

Aviso de recepção

1 - O remetente de qualquer correspondência registada pode, no acto de registo, requisitar que lhe seja enviado aviso de recepção.

2 - Nas correspondências com serviço de aviso de recepção, as indicações do nome e morada do remetente são obrigatórias.

Artigo 31.º

Correspondências a entregar em mão própria

1 - A pedido do remetente, a correspondência registada com aviso de recepção pode ser entregue em mão ao próprio destinatário.

2 - No caso de esta correspondência se destinar a altas individualidades, designadamente aos titulares dos órgãos de soberania, o recibo de entrega pode ser assinado pelos chefes de gabinete, secretários, ajudantes-de-campo ou outros colaboradores investidos em funções que incluam esta faculdade.

Artigo 32.º

Correspondências de «última hora»

1 - No espaço de tempo que decorre desde a última abertura do receptáculo do estabelecimento postal, ou do último levantamento de registos, até ao limite possível antes do horário fixado para o fecho da mala ou do início da distribuição podem aceitar-se em mão, respectivamente, correspondências não registadas ou registadas, sob condição de aproveitarem essa expedição ou distribuição.

2 - Os períodos a que se refere o número anterior são fixados pela empresa operadora para cada estabelecimento postal, de acordo com a sua categoria e outros condicionalismos, e devem constar de aviso colocado à vista dos utentes.

Artigo 33.º

Aceitação de registos para além do horário de execução deste serviço

Os objectos registados com ou sem valor declarado podem ser aceites para além do horário fixado para a execução deste serviço e com a aplicação do disposto no artigo anterior, se for caso disso.

Artigo 34.º

Correspondências por via aérea

1 - As correspondências podem ser transportadas por via aérea, nos casos em que a mesma esteja instituída no serviço de correio interno e nas relações com as outras administrações postais.

2 - Cabe à empresa operadora definir os casos em que o transporte aéreo de correspondência é efectuado com dispensa da respectiva taxa adicional.

Artigo 35.º

Correspondências com entrega por portador especial

1 - A pedido do remetente, podem as correspondências postais ser entregues na morada do destinatário por portador especial, o mais cedo possível após a recepção.

2 - A distribuição por portador especial pode efectuar-se a pedido do destinatário, desde que este se responsabilize pelo pagamento da taxa correspondente a este serviço.

Artigo 36.º

Posta restante

1 - São tratadas como posta restante e como tal entregues no estabelecimento postal de destino as correspondências que:

a) Apresentem esta indicação;

b) Contenham a morada do destinatário e fiquem retidas na posta restante a pedido escrito deste;

c) Apresentem a indicação «em trânsito», «ao cuidado do chefe da estação» ou outra semelhante, donde se conclua a vontade de que a entrega se efectue no estabelecimento postal de destino.

2 - As correspondências dirigidas à posta restante devem indicar o nome do destinatário, não sendo admitido para o efeito o emprego exclusivo de inciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou quaisquer sinais convencionais.

Artigo 37.º

Correspondências sem endereço

Poderão ser aceites correspondências sem endereço para entrega:

a) Em todos os domicílios ou apartados;

b) Nos domicílios abrangidos por um ou mais giros completos ou parte de giros;

c) Nos domicílios ou apartados de pessoas de uma mesma profissão ou actividade.

Artigo 38.º

Serviço de remessa sem franquia

1 - Qualquer categoria de correspondência pode ser autorizada a circular sem ser franquiada, desde que o interessado na sua recepção se comprometa a pagar a franquia correspondente.

2 - Compete à empresa operadora definir as modalidades de remessa sem franquia.

Artigo 39.º

Restituição, modificação ou correcção do endereço

1 - A pedido do remetente, pode proceder-se à restituição de qualquer correspondência postal, bem como à modificação ou correcção das indicações respeitantes ao endereço do destinatário, desde que não tenha sido entregue, inutilizada ou apreendida.

2 - Os selos afixados na correspondência a restituir são sempre inutilizados.

Artigo 40.º

Reexpedição de correspondências

A pedido do destinatário, as correspondências postais podem ser reexpedidas, salvo se o remetente o tiver proibido por meio de anotação inscrita junto ao endereço inicial.

Artigo 41.º

Retenção de correspondências

1 - A pedido do destinatário, podem as correspondências ficar retidas no estabelecimento postal da localidade de destino, para entrega posterior.

2 - As correspondências que não forem entregues no prazo fixado são devolvidas ao remetente ou, em caso de impossibilidade de devolução, enviadas para refugo.

Artigo 42.º

Correspondências apartadas

1 - A pedido dos destinatários, podem as correspondências ser apartadas para entrega nos estabelecimentos postais.

2 - O prazo de validade de cada concessão termina em 31 de Dezembro do ano a que respeita, renovando-se automaticamente se, até esta data, for paga pelo interessado a taxa correspondente ao ano seguinte.

Artigo 43.º

Receptáculos privativos para correspondências a expedir

1 - A pedido dos interessados, e quando tal se justifique pelo número de potenciais utilizadores, pode a empresa operadora instalar receptáculos para recolha de correspondências a expedir, nos recintos de estabelecimentos comerciais, escolares, hospitalares ou de assistência social, hoteleiros, industriais, militares, prisionais ou outros, desde que seja garantido o acesso fácil ao pessoal encarregado da abertura desses receptáculos.

2 - Ao prazo de validade da concessão é aplicável o regime estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 44.º

Taxas dos serviços especiais e normas de execução

1 - A cada um dos serviços especiais corresponde a taxa prevista no tarifário.

2 - As regras de execução dos serviços especiais previstos nesta secção são fixadas em normas complementares a emitir pela empresa operadora.

CAPÍTULO III

Do serviço público de telecópia

Artigo 45.º

Objecto do serviço

O serviço público de telecópia compreende a reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos, apresentados pelo remetente para transmissão por sinais eléctricos num serviço público de comunicações, ou recebida, pelo mesmo sistema, num serviço público de comunicações para entrega em mão ao destinatário num suporte físico.

Artigo 46.º

Rede nacional

1 - O serviço público de telecópia é assegurado pelos estabelecimentos postais, a designar pela empresa operadora, dotados com equipamento apropriado para a reprodução dos documentos referidos no artigo anterior, com utilização da rede pública de telecomunicações.

2 - Qualquer utente que disponha de equipamento compatível com o da empresa operadora terá acesso à rede nacional para depositar os documentos a transmitir ou para receber as reproduções que lhe sejam destinadas.

Artigo 47.º

Aceitação e distribuição

1 - Os documentos a transmitir, nomeadamente quanto ao formato, qualidade e cor do papel e outros requisitos necessários a uma reprodução de boa qualidade, devem obedecer às condições a definir pela empresa operadora.

2 - Os documentos a transmitir podem ser aceites:

a) Nos estabelecimentos postais referidos no n.º 1 do artigo 46.º;

b) Em qualquer outro estabelecimento postal, para serem expedidos pela via postal mais rápida para um estabelecimento dos referidos na alínea anterior.

3 - Conforme opção do remetente, e de acordo com normas a estabelecer pela empresa operadora, as reproduções podem ser distribuídas:

a) Nos estabelecimentos postais;

b) Nos domicílios dos destinatários.

PARTE II

Dos serviços complementares da rede postal

CAPÍTULO I

Das encomendas postais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 48.º

Objecto do serviço

Podem ser aceites, expedidos, distribuídos e entregues pelos correios, sob a designação de encomendas postais, os volumes que satisfaçam as condições de peso, dimensões, conteúdo, acondicionamento e endereço, a estabelecer pela empresa operadora.

Artigo 49.º

Categorias das encomendas e serviços especiais

1 - As categorias das encomendas, bem como os serviços especiais a elas respeitantes e as respectivas condições de execução, são estabelecidas pela empresa operadora tendo em conta o disposto no presente Regulamento.

2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente capítulo aplicam-se as disposições relativas às correspondências.

Artigo 50.º

Proibições

Para além do disposto no artigo 12.º, é vedada a expedição em encomendas postais dos objectos seguintes:

a) Correspondências fechadas ou quaisquer missivas abertas com carácter actual e pessoal, incluindo os bilhetes-postais;

b) Remessas proibidas por lei.

SECÇÃO II

Aceitação, distribuição e entrega

Artigo 51.º

Aceitação

As encomendas são aceites em mão nos estabelecimentos postais, podendo a empresa operadora estabelecer condições especiais de aceitação.

Artigo 52.º

Distribuição e entrega

1 - As encomendas a distribuir são objecto de aviso de chegada.

2 - A distribuição das encomendas é feita nos estabelecimentos postais, dentro do prazo fixado para o efeito, podendo, a pedido do remetente ou do destinatário, ser distribuídas nos domicílios, em condições a estabelecer pela empresa operadora.

3 - A entrega é feita ao destinatário contra recibo, devendo as reservas formuladas no acto de entrega de uma encomenda que possam envolver a responsabilidade da empresa operadora ficar consignadas em auto de verificação.

4 - As condições estabelecidas nos números anteriores podem ser dispensadas por acordo das partes em regime contratual.

Artigo 53.º

Falta de entrega

1 - Quando não for possível a entrega da encomenda ao destinatário, são cumpridas as instruções dadas pelo remetente no acto da aceitação, devendo, na ausência destas, ser enviado ao remetente aviso de falta de entrega, no prazo fixado pela empresa operadora.

2 - Qualquer encomenda que aguarde resposta do remetente a um aviso de falta de entrega pode entretanto ser entregue ao destinatário, se este se apresentar a reclamá-la.

Artigo 54.º

Armazenagem

A encomenda que não for levantada dentro do prazo fixado fica sujeita ao regime de armazenagem, salvo casos de retenção determinada para efeitos processuais.

Artigo 55.º

Reexpedição

A pedido do destinatário ou do remetente, e salvo declaração em contrário deste no acto da apresentação, as encomendas podem ser reexpedidas para qualquer outro estabelecimento postal que execute o serviço.

CAPÍTULO II

Dos serviços financeiros postais

SECÇÃO I

Vales de correio

Artigo 56.º

Vales de correio

1 - A empresa operadora assegura o serviço de permuta de fundos mediante a emissão de ordens de pagamento especiais, denominadas vales de correio.

2 - As disposições respeitantes ao serviço de vales constam de regulamento próprio, aprovado por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelos sectores das finanças e das comunicações.

SECÇÃO II

Cobranças

SUBSECÇÃO I

Objectos à cobrança

Artigo 57.º

Objectos admitidos

Podem aceitar-se à cobrança as correspondências sujeitas a registo e as encomendas postais.

Artigo 58.º

Condições

1 - Os objectos à cobrança são aceites nas condições a fixar pela empresa operadora, devendo conter o valor a cobrar e a indicação do nome e morada do remetente.

2 - A importância a cobrar está sujeita aos limites máximo e mínimo, a fixar pela empresa operadora.

3 - O remetente de um objecto à cobrança pode proceder à anulação, redução ou elevação do valor a cobrar, nos termos do artigo 39.º

Artigo 59.º

Pagamento pelo destinatário

O valor da cobrança deve ser pago pelo destinatário:

a) Tratando-se de correspondências, dentro do prazo a estabelecer pela empresa operadora;

b) Tratando-se de encomendas postais, durante todo o período em que estas se encontrem no estabelecimento postal de destino.

Artigo 60.º

Aplicação das disposições relativas às correspondências e às encomendas

As disposições relativas às correspondências e às encomendas postais são aplicáveis, se necessário, em tudo o que for omisso na presente subsecção.

SUBSECÇÃO II

Títulos à cobrança

Artigo 61.º

Títulos admitidos à cobrança

1 - Podem ser admitidos à cobrança, nas condições a estabelecer pela empresa operadora, os documentos representativos de um direito de crédito, designadamente recibos, ordens de pagamento, letras, livranças, facturas ou extractos de facturas, cupões de juros e dividendos, títulos amortizados ou ainda qualquer outro documento, assinado ou não pelo devedor, desde que obedeça aos requisitos para tanto fixados.

2 - Não são admitidos à cobrança:

a) Títulos cujo pagamento dependa da apresentação de livros ou documentos que tenham de ser devolvidos ao credor depois da cobrança;

b) Títulos pagáveis a prazo ou sujeitos a diligências de aceite ou protesto.

Artigo 62.º

Condições a que os títulos devem obedecer

Cada título deve satisfazer as seguintes condições:

a) Designar com clareza a importância a cobrar, por extenso ou em algarismos, a qual deve estar compreendida dentro dos limites máximo e mínimo fixados pela empresa operadora;

b) Indicar o nome e morada do devedor e, eventualmente, o local de cobrança;

c) Obedecer aos requisitos específicos fixados na lei para a emissão de cada espécie de título;

d) Satisfazer as prescrições da lei do imposto do selo;

e) Ter pelo menos as dimensões das cartas.

Artigo 63.º

Aceitação das remessas de títulos

Os títulos à cobrança, relacionados em suportes, são incluídos em sobrescrito fechado a enviar pelo remetente ao estabelecimento postal cobrador, como carta registada, com pagamento da tarifa correspondente.

Artigo 64.º

Proibições

É vedado ao remetente:

a) Inscrever nos títulos indicações que não digam respeito à natureza da cobrança;

b) Juntar aos documentos cartas ou notas com carácter de correspondência entre o credor e o devedor;

c) Inscrever nos suportes da expedição quaisquer outras indicações que não sejam as que o texto comporta.

Artigo 65.º

Abertura e conferência das remessas de títulos

As remessas de títulos são conferidas no estabelecimento postal de destino, no acto de abertura, dando-se àquelas que não preencham as condições estabelecidas o tratamento que vier a ser fixado pela empresa operadora.

Artigo 66.º

Restituição dos títulos

O remetente pode pedir a restituição da remessa de títulos a cobrar, nos termos e condições estabelecidos no artigo 39.º, desde que a cobrança não tenha sido iniciada.

Artigo 67.º

Reexpedição das remessas de títulos

Quando todos os destinatários dos documentos para cobrança contidos numa remessa forem servidos por um outro estabelecimento postal cobrador, efectuar-se-á a reexpedição da remessa de títulos, sem cobrança de taxa adicional.

Artigo 68.º

Apresentação, cobrança e prazos

1 - Nas localidades com distribuição domiciliária, os títulos são apresentados nos locais indicados para cobrança.

2 - Se a cobrança não se efectuar por qualquer razão que não seja a recusa ou impossibilidade definitiva, o agente cobrador deixará um aviso para que o pagamento possa ser feito no estabelecimento postal que serve o devedor, dentro do prazo fixado.

3 - Para as localidades sem distribuição domiciliária, são expedidos avisos aos devedores para que o pagamento seja efectuado nos estabelecimentos postais que servem essas localidades.

4 - A apresentação dos títulos e o envio do aviso referido no número anterior são efectuados no prazo mais curto possível após a recepção das remessas.

Artigo 69.º

Prazos de liquidação

1 - Qualquer remessa de títulos à cobrança considera-se pronta para liquidação logo que haja solução definitiva para todos os títulos que a ela respeitem.

2 - Só em casos devidamente justificados a liquidação deixará de ser feita no dia útil imediato àquele em que uma remessa de títulos à cobrança ficou em condições de liquidar.

Artigo 70.º

Deduções

1 - Deduzem-se da importância dos títulos cobrados:

a) A taxa de apresentação de cada um, quer sejam ou não cobrados;

b) A taxa que estiver estabelecida para a liquidação.

2 - Não ficam sujeitos à taxa de apresentação os títulos que não sejam apresentados ou avisados por irregularidades ou erro de encaminhamento.

Artigo 71.º

Pagamento ao remetente

1 - A importância a enviar ou a entregar ao remetente é constituída pela diferença entre os valores cobrados e as taxas deduzidas.

2 - As remessas respeitantes à liquidação são consideradas como correspondências de serviço e, no caso de incluírem títulos não cobrados, são expedidas sob registo.

3 - Se nenhum dos títulos for cobrado ou se os valores cobrados forem insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação, será o valor devido cobrado do remetente.

SUBSECÇÃO III

Outras formas de cobrança

Artigo 72.º

Outras formas de cobrança

Pode a empresa operadora criar outras formas de cobrança, de acordo com normas por ela a definir.

PARTE III

Das garantias

Artigo 73.º

Reclamações

1 - As reclamações dos utentes são aceites dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da aceitação dos objectos, a não ser que outro esteja fixado.

2 - As reclamações sobre o serviço público de telecópia são aceites dentro do prazo de quatro meses a contar do dia seguinte ao da aceitação do documento.

3 - Salvo se o remetente tiver pago a taxa de aviso de recepção, cada reclamação está sujeita à taxa prevista no tarifário, sendo esta restituída se vier a reconhecer-se que a reclamação foi motivada por falta imputável à empresa operadora.

4 - As reclamações relativas a correspondências postais registadas só são aceites desde que o nome do remetente conste dos registos de aceitação.

Artigo 74.º

Responsabilidade da empresa operadora

A responsabilidade da empresa operadora em relação aos utentes do serviço de correios rege-se pelas disposições do presente capítulo e, naquilo que nele se não encontrar regulado, pela demais legislação aplicável.

Artigo 75.º

Exclusão da responsabilidade da empresa operadora

A responsabilidade da empresa operadora fica excluída:

a) Quando a perda, espoliação ou avaria dos objectos postais registados ocorra por culpa do remetente;

b) Nos casos fortuitos ou de força maior;

c) Quando tenha expirado o prazo de reclamação;

d) Quando os objectos tenham sido apreendidos ou destruídos pela autoridade competente nos termos da legislação aplicável.

Artigo 76.º

Responsabilidade dos remetentes

1 - Os remetentes são responsáveis pelos prejuízos causados a outros utentes, nos mesmos limites que a empresa operadora, pela expedição de objectos postais sem observância das condições de aceitação, desde que não se prove culpa da empresa operadora ou dos transportadores por ela contratados, e independentemente da aceitação daqueles objectos.

2 - A empresa operadora responde solidariamente pelos prejuízos a que se refere o número anterior, cabendo-lhe exercer o direito de regresso contra o responsável, com recurso à cobrança coerciva, se necessário.

Artigo 77.º

Indemnizações

1 - A indemnização a que o utente tenha direito deve ser paga no prazo máximo de seis meses, contado a partir do dia seguinte ao da apresentação da reclamação, com observância das diligências e formalidades para tanto estabelecidas.

2 - Apurado o fundamento da responsabilidade, o reclamante é contactado por carta registada para, no prazo de 60 dias, indicar em declaração apropriada o montante da indemnização pretendida, dentro dos limites estabelecidos.

3 - A não apresentação da declaração prevista no número anterior no prazo fixado determina a prescrição do direito à indemnização.

4 - O remetente ou o destinatário têm a faculdade de ceder o direito à indemnização entre si ou a terceiro.

5 - Após o pagamento da indemnização, a empresa operadora fica sub-rogada nos direitos da pessoa que a recebeu, até ao respectivo montante.

6 - O utente que tenha recebido indemnização por perda de um objecto posteriormente encontrado pode reavê-lo ou indicar a quem deve ser entregue, mediante restituição da indemnização; na falta de resposta no prazo fixado, o objecto fica pertença da empresa operadora.

Artigo 78.º

Correspondências registadas

1 - No caso de perda, espoliação total ou avaria total do conteúdo de uma correspondência registada, o remetente tem direito à importância reclamada, não podendo exceder a quantia equivalente a vinte vezes a taxa de registo paga; esta importância pode ser elevada ao quíntuplo, por cada saco especial de impressos para o mesmo destinatário e para o mesmo destino expedido sob registo.

2 - A espoliação total ou a avaria total só são de considerar quando:

a) Se reconheça que a embalagem era suficiente para garantir o conteúdo de modo eficaz contra os riscos acidentais de espoliação ou de avaria;

b) Tenham sido comprovadas antes de o destinatário, ou de o remetente, no caso de devolução, tomar posse da correspondência.

3 - O direito à indemnização é transferido para o destinatário após este ter passado recibo da correspondência espoliada ou avariada, com observância do disposto no número anterior.

Artigo 79.º

Cartas com valor declarado

1 - Nas cartas com valor declarado, o montante da indemnização é o correspondente ao valor real da perda, espoliação ou avaria, não podendo em caso algum exceder a importância declarada.

2 - Cessa o direito à indemnização se se verificar que o valor declarado excede o valor real do conteúdo.

3 - O direito à indemnização é reconhecido ao remetente; após a entrega, nos casos de espoliação ou avaria, este direito é transferido para o destinatário.

4 - Se a indemnização for motivada pela perda, espoliação total ou avaria total, são restituídas as taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro.

5 - A espoliação ou avaria só dá direito à indemnização se:

a) Tiver sido verificada quer antes quer no acto da entrega;

b) O destinatário, ou, em caso de devolução, o remetente, formular reservas no acto da entrega;

c) O destinatário, ou, em caso de devolução, o remetente, não obstante ter passado recibo, declarar sem demora ter verificado o dano e provar que a espoliação ou a avaria se verificou antes da entrega.

Artigo 80.º

Serviço público de telecópia

1 - O remetente tem direito a uma indemnização correspondente ao valor real da perda ou da inutilização, nos circuitos da empresa operadora, do documento apresentado para reprodução, não podendo aquela exceder o limite que estiver legalmente estabelecido pela perda de uma correspondência registada, sendo devida a restituição da taxa paga.

2 - O remetente tem ainda direito à restituição da taxa paga quando a reprodução:

a) Não tenha sido entregue ao destinatário por falta imputável à empresa operadora;

b) Tenha sido entregue com demora considerável, nomeadamente quando haja chegado mais tarde do que se tivesse aproveitado uma expedição pela via postal mais rápida, aérea ou de superfície, posterior à hora da aceitação;

c) Tenha sido incorrectamente transmitida ou recebida, por culpa da empresa operadora.

Artigo 81.º

Encomendas postais

1 - O remetente tem direito a uma indemnização correspondente à importância real da perda, da espoliação ou da avaria de uma encomenda postal registada, não podendo aquela exceder:

a) Para as encomendas com valor declarado, a importância do valor declarado;

b) Para as encomendas registadas, a importância correspondente ao produto da taxa de registo de uma correspondência, em vigor na data de aceitação, pelo factor 20, 30 ou 40, respectivamente para uma encomenda até 5 kg, de mais de 5 kg até 10 kg e de mais de 10 kg.

2 - Nas encomendas com valor declarado cessa o direito à indemnização se se verificar que o valor declarado excede o valor do conteúdo.

3 - O direito à indemnização é transferido para o destinatário depois de este ter passado recibo de uma encomenda espoliada ou avariada, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 52.º 4 - Se a indemnização for devida por perda, espoliação total ou avaria total, são restituídas as taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro.

Artigo 82.º

Objectos à cobrança

1 - No caso de perda, espoliação ou avaria de um objecto à cobrança antes de esta se ter efectuado, a indemnização é a fixada para uma correspondência ou encomenda simplesmente registada ou com valor declarado, conforme o caso.

2 - Se um objecto à cobrança tiver sido entregue sem o pagamento da totalidade da quantia devida, a indemnização é igual à importância não cobrada.

3 - Quando o destinatário restituir um objecto que lhe foi entregue sem cobrança da importância devida, pode o remetente recebê-lo, no prazo fixado, mediante renúncia ao pagamento do valor da cobrança ou à restituição da indemnização que lhe tenha sido paga; se o objecto não for recebido pelo remetente, fica pertença da empresa operadora.

Artigo 83.º

Títulos à cobrança

1 - A indemnização pela perda de títulos à cobrança, depois de aberto o sobrescrito que os contém no estabelecimento postal encarregado da cobrança ou quando da restituição ao remetente dos títulos não pagos, é correspondente à importância real do prejuízo causado, não podendo exceder o limite a que se refere o artigo 78.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis ao serviço de títulos à cobrança as disposições do artigo antecedente.

PARTE IV

Das contra-ordenações postais

Artigo 84.º

Tipos de contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, no âmbito do serviço postal:

a) A aceitação, transporte, distribuição e entrega de objectos postais abrangidos pelo exclusivo atribuído à empresa operadora por indivíduos a esta estranhos;

b) O estabelecimento sem autorização de receptáculos postais ou de depósitos de objectos postais abrangidos pelo exclusivo para expedir ou distribuir;

c) A venda não autorizada de selos e outros valores postais;

d) A venda, ainda que por entidade autorizada, de selos e outros valores postais por preços superiores aos fixados;

e) A declaração de valor superior ao valor real ou de substituição do conteúdo da carta ou encomenda com valor declarado;

f) A reprodução de selos postais com desrespeito das normas aplicáveis;

g) A venda, aluguer, uso ou manipulação de máquinas de franquiar sem observância das condições fixadas nos respectivos regulamentos ou quaisquer outros actos tendentes a obter a manipulação ilícita de máquinas de franquiar;

h) O aproveitamento de impressões de franquia já usadas noutros objectos postais;

i) A execução por estranhos à empresa operadora do serviço de telecópia abrangido pelo exclusivo postal;

j) O não cumprimento das disposições da regulamentação aplicável quanto à instalação, reparação ou substituição dos receptáculos postais domiciliários, sempre que a existência dos mesmos seja obrigatória;

l) A oposição não justificada, por parte dos senhorios, inquilinos ou de quem no prédio os represente, à utilização pelos agentes da empresa operadora dos ascensores e das escadas principais para proceder à entrega dos objectos postais.

Artigo 85.º

Montantes das coimas

Os montantes das coimas a aplicar às contra-ordenações previstas no artigo anterior são os fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 86.º

Punibilidade da negligência

A negligência nas contra-ordenações postais é sempre punida.

Artigo 87.º

Competência em razão da matéria

1 - O processamento das contra-ordenações postais e a aplicação das respectivas coimas competem ao Instituto de Comunicações de Portugal (ICP), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Até à entrada em funcionamento do ICP, a empresa operadora é competente para o processamento das contra-ordenações postais e aplicação das respectivas coimas, sendo-lhe atribuídos todos os poderes previstos no regime geral das contra-ordenações para as autoridades administrativas.

Artigo 88.º

Medidas cautelares e sanções acessórias

1 - Como sanção acessória das contra-ordenações pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram para a sua prática ou dela resultaram.

2 - A apreensão dos objectos só pode ser ordenada quando:

a) Ao tempo pertençam ao agente;

b) Representem um perigo para a comunidade, ou concorram para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;

c) Tendo sido alienados ou estando onerados a terceiro, este conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.

3 - Quando a gravidade da contra-ordenação ou a frequência da sua prática o justifiquem, pode ainda ser aplicada, como sanção acessória, alguma das seguintes medidas:

a) Interdição, por um período máximo de dois anos, de exercer profissão ou actividade relacionadas com a contra-ordenação;

b) Privação, por um período máximo de dois anos, do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviço públicos.

4 - Pode ainda ser determinada a apreensão de objectos, como medida cautelar destinada a:

a) Impedir o desaparecimento das provas da contra-ordenação;

b) Garantir o pagamento das tarifas postais a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 89.º

Pagamento de tarifas postais

O pagamento da coima não dispensa o infractor do pagamento das tarifas postais devidas, se o porte postal ainda for possível.

Artigo 90.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas, por contra-ordenações postais constituirá receita do Estado.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/18/plain-20059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5786 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos

    Promulga a organização dos serviços postais, telegráficos, semafóricos e da fiscalização das indústrias eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1941-08-21 - Decreto 31472 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Actualiza algumas disposições do regulamento para os serviços dos correios, aprovado por decreto de 14 de Junho de 1902 .

  • Tem documento Em vigor 1949-01-14 - Decreto 37279 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Institui o serviço de franquia de correspondências postais por meio de máquinas de franquear nas localidades em que a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones tenha condições para estabelecer o referido serviço.

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37927 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a remodelar o serviço de receptáculos domiciliários de correspondência postal, de acordo com as normas estabelecidas no regulamento anexo ao presente diploma - Revoga o Decreto n.º 21887, de 21 de Novembro de 1932

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Portaria 240/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao serviço de encomendas dos CTT em trânsito limitado.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-03 - Portaria 157/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.

    Cria o serviço público de telecópia sendo a exploração deste serviço da competência do correio, embora com a utilização da rede pública de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-26 - Portaria 320/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado das Comunicações

    Altera o artigo 52.º-H do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-19 - Portaria 618/85 - Ministério do Equipamento Social

    Cria o regime de prestações postais convencionadas (RPC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-10 - Portaria 644/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as normas especiais respeitantes à execução dos serviços oficiais cujas isenções e reduções de taxas cessam a partir de 1 de Janeiro de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Decreto Regulamentar 19/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Máquinas de Franquiar.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-03 - Portaria 536/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Vales de Correios.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 102/99 - Assembleia da República

    Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-22 - Portaria 75/2002 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 536/95, de 3 de Junho, que aprova o Regulamento do Serviço de Vales de Correio, no que concerne à conservação, destruição e segurança dos documentos originais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Acórdão 650/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do primeiro período do n.º 1 do artigo 19.º da tarifa geral de transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1116/80, de 31 de Dezembro, e 736-D/81, de 28 de Agosto, na parte em que a mesma exclui inteiramente a responsabilidade do caminho de ferro pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace. Decide não declarar a inconsti (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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