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Decreto 37279, de 14 de Janeiro

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Sumário

Institui o serviço de franquia de correspondências postais por meio de máquinas de franquear nas localidades em que a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones tenha condições para estabelecer o referido serviço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203424.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - Decreto 564/72 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera a redacção do artigo 26.º do Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, que criou o serviço de franquia de correspondência por meio de máquinas de franquiar.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-09 - DECLARAÇÃO DD9643 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 564/72, de 27 de Dezembro, respeitante ao serviço de franquia de correspondência por meio de máquinas de franquiar.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-09 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 564/72, de 27 de Dezembro, respeitante ao serviço de franquia de correspondência por meio de máquinas de franquiar

  • Tem documento Em vigor 1982-11-30 - Portaria 1123/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera a redacção do artigo 13.º do Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, que regulamenta o serviço de máquinas de franquiar, garante o reembolso das impressões de franquia incompletas ou defeituosas e sujeita-as a um desconto.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Decreto Regulamentar 19/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Máquinas de Franquiar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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