Decreto Regulamentar 19/92
de 18 de Agosto
O serviço de franquia de correspondências postais por meio de máquinas de franquiar foi instituído pelo Decreto 37279, de 14 de Janeiro de 1949, e tornado extensivo às encomendas postais pelo Decreto 38479, de 29 de Outubro de 1951, diplomas revogados pelo Decreto-Lei 176/88, de 18 de Maio.
A experiência desde então adquirida aconselha a simplificação deste serviço, sem prejuízo da sua segurança, e a definição de procedimentos no que respeita à alienação, penhora e inactividade prolongada das máquinas de franquiar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento de Máquinas de Franquiar, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Julho de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 27 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo ao Decreto Regulamentar 19/92
Regulamento de Máquinas de Franquiar
Artigo 1.º
Venda ou aluguer
1 - As máquinas de franquiar objectos postais só podem ser vendidas ou alugadas pelos agentes credenciados pelos respectivos fabricantes que as representem e depois de terem obtido do operador do serviço público de correios, adiante designado por empresa operadora, a aprovação da marca e tipo e da tinta de impressão.
2 - O exemplar aprovado da marca e tipo de máquina fica na posse da empresa operadora como modelo.
3 - No que concerne a novas versões de máquinas já em funcionamento, ficam também na posse de empresa operadora:
a) A nova unidade de controlo, tratando-se de máquina com unidade de controlo diferente e base igual a modelo já aprovado;
b) As listagens do programa actualizado ou uma unidade de controlo com a nova versão, no caso de se tratar de máquina com unidade electrónica de controlo em que se verifique como única diferença o desenvolvimento do software da mesma.
4 - O exemplar a aprovar pode ser restituído ao agente, se se tratar de uma máquina já em funcionamento e cujas diferenças técnicas sejam de natureza secundária e não tenham alterado os dispositivos de contagem e de segurança.
Artigo 2.º
Obrigações dos agentes
São obrigações dos agentes referidos no artigo anterior, além das constantes nos artigos 1.º e 3.º:
a) Garantir perante a empresa operadora e os utentes a boa assistência, conservação e reparação de todas as máquinas;
b) Não modificar componentes da máquina de franquiar nem vender ou fornecer peças soltas que não se destinem a reparações;
c) Não alterar o software, no caso das máquinas com unidade electrónica de controlo, sem prévia autorização da empresa operadora;
d) Responsabilizar-se pela utilização do autómato de teste e de reparação;
e) Comunicar imediatamente à empresa operadora qualquer anomalia de que tenha conhecimento respeitante ao funcionamento ou irregular utilização da máquina, bem como todas as tentativas de violação registadas pelos dispositivos electrónicos;
f) Observar as normas internas da empresa operadora que regulamentem a utilização das máquinas de franquiar, quando existentes.
Artigo 3.º
Revogação da aprovação
1 - A empresa operadora pode revogar a aprovação dada a marca e tipo de máquina de franquiar, obrigando-se o agente a substituir, sem qualquer encargo para os utilizadores, as máquinas dessa marca e tipo que tenha vendido ou alugado por outras equivalentes devidamente aprovadas, no caso de ulteriormente:
a) Se comprovar que a mesma é susceptível de uso fraudulento;
b) Os dispositivos de controlo e segurança apresentarem, na prática, problemas de fiabilidade ou elevada taxa de avarias;
c) Se verificar o incumprimento de qualquer das obrigações a que se refere o artigo 2.º
2 - A aplicação do disposto no número anterior não isenta o agente da obrigação de indemnizar o utilizador, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos causados.
Artigo 4.º
Utilização
1 - A máquina de franquiar só pode ser utilizada depois de a empresa operadora ter concedido, a requerimento do interessado, o respectivo título de autorização de utilização e aprovado o cunho de impressão de franquias e, quando existentes, a legenda ou legendas de publicidade.
2 - As impressões de franquia do utilizador serão sempre distintas das da empresa operadora.
3 - Os títulos de utilização apenas serão concedidos para máquinas de franquiar aprovadas nos termos do artigo 1.º
4 - O requerente do título de autorização compromete-se a aceitar as obrigações que lhe respeitam, expressamente referidas neste Regulamento, bem como as obrigações específicas que constem das normas internas referidas na alínea f) do artigo 2.º
Artigo 5.º
Alienação
1 - A máquina de franquiar não pode ser dada como garantia de dívida nem, sem prévia autorização da empresa operadora, passar à posse de outrem.
2 - Da penhora da máquina de franquiar deve ser dado conhecimento à empresa operadora, que promoverá a sua inoperabilidade e revogará a autorização de utilização.
Artigo 6.º
Revogação da autorização de utilização
1 - A empresa operadora deve revogar a autorização de utilização de máquina de franquiar nos seguintes casos:
a) Revogação da aprovação da marca e tipo;
b) Emprego fraudulento ou utilização como instrumento de facto punível nos termos da legislação penal;
c) Furto, roubo ou destruição;
d) Desistência de utilização;
e) Penhora da máquina de franquiar;
f) Alienação.
2 - A empresa operadora pode ainda revogar a autorização de utilização de máquina de franquiar nos casos de:
a) Prática de acto que constitua contra-ordenação, nos termos das alíneas g) e h) do artigo 84.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei 176/88, de 18 de Maio;
b) Incumprimento das obrigações constantes do artigo 2.º;
c) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
d) Mau ou irregular funcionamento.
3 - Nos casos de revogação da autorização de utilização por qualquer dos motivos referidos nas alíneas a), d) e f) do n.º 1, e b), c) e d) do n.º 2, a empresa operadora promoverá a inoperabilidade da máquina, até que seja regularizada a situação da mesma.
Artigo 7.º
Obrigações da empresa operadora
A empresa operadora obriga-se a:
a) Divulgar, por aviso publicado no Diário da República, as marcas e tipos de máquinas de franquiar aprovados, bem como as eventuais revogações;
b) Dar conhecimento aos agentes e utilizadores das normas internas que regulamentam a utilização das máquinas de franquiar;
c) Reembolsar o utilizador do valor das impressões de franquia não aceites, por incompletas ou defeituosas, mas bem legíveis, deduzidas da taxa estabelecida no tarifário;
d) Restituir o crédito disponível, em caso de revogação da autorização de utilização;
e) Fiscalizar o estado das máquinas, bem como autorizar e fiscalizar as respectivas reparações;
f) Fiscalizar o cumprimento do que se dispõe neste Regulamento;
g) Instalar máquinas de franquiar e distribuidores automáticos de etiquetas de impressões de franquias postais nas ruas e praças, bem como nas paredes de edifícios confinantes com a via pública, desde que se respeite o fim a que são destinados e se não prejudique o seu valor arquitectónico.