Portaria 644/89
de 10 de Agosto
O Decreto-Lei 176/88, de 18 de Maio, estabelece, no n.º 2 do artigo 5.º, que as normas especiais respeitantes à execução dos serviços oficiais cujas isenções e reduções de taxas cessam, de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo, a partir de 1 de Janeiro de 1990 serão fixadas em portaria a emitir pelo ministro responsável pelo sector das comunicações.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º - 1 - Podem ser feitas por via postal as transferências de fundos e suprimentos que entre si hajam de efectuar as seguintes entidades:
a) Banco de Portugal, unicamente na função de caixa geral do Tesouro;
b) Caixa Geral de Depósitos;
c) Imprensa Nacional-Casa da Moeda;
d) Directores de finanças;
e) Tesoureiros da Fazenda Pública.
2 - As transferências de fundos são consideradas, para efeitos tarifários, como cartas e sujeitas às taxas de porte e dos serviços especiais obrigatórios de «registo» e de «aviso de recepção».
3 - Por forma a garantir a inviolabilidade destes objectos de correspondência, o seu acondicionamento deve ser feito utilizando uma embalagem interior de pano ou de tela e uma embalagem exterior de papel forte e o seu fecho deve obedecer aos requisitos estabelecidos para os valores declarados.
4 - Estas correspondências devem ser assinaladas com as iniciais, em maiúsculas, «TFO», apostas ao alto da parte superior da frente, não podendo ser indicada a importância inclusa.
5 - As transferências de fundos não têm distribuição domiciliária, mesmo nos locais onde ela esteja estabelecida, sendo os destinatários avisados para proceder ao seu levantamento no estabelecimento postal.
2.º - 1 - A utilização da via postal para as notificações judiciais previstas no Código de Processo Penal impõe ao correio a obrigatoriedade de entrega ao próprio destinatário, previamente identificado, o que implica os serviços especiais de «entrega em mão própria», «registo» e «aviso de recepção», com pagamento das respectivas taxas.
2 - As notificações a que se refere o número anterior só podem ser aceites se destinadas a locais com distribuição domiciliária.
3.º As malas da Junta do Crédito Público permutadas entre a sede e a delegação da cidade do Porto são admitidas como cartas registadas, sem sujeição ao limite de peso estabelecido para esta categoria de correspondência, aplicando-se ao peso que exceder este limite a taxa que lhe corresponder a partir da taxa unitária.
4.º - 1 - As notificações sanitárias de doenças contagiosas podem ser depositadas em qualquer receptáculo postal, sem a respectiva franquia.
2 - Estas correspondências devem ser assinaladas pelos médicos com as iniciais, em maiúsculas, «NS», a inscrever ao alto da parte superior da frente.
3 - As taxas postais devidas, porte e taxa especial estabelecida para o serviço de remessa sem franquia, são cobradas da autoridade sanitária a que se destinem as notificações.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 25 de Julho de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.