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Portaria 740/2006, de 31 de Julho

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Sumário

Sujeita aos condicionalismos definidos neste diploma o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro (Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto).

Texto do documento

Portaria 740/2006

de 31 de Julho

A Portaria 44/2001, de 19 de Janeiro, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na zona ocidental norte, incluindo um número máximo de licenças de pesca e limites diários de capturas por espécie e embarcação.

Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) indiciam a possibilidade do exercício da pesca por um maior número de embarcações, sendo também adequado estabelecer um sistema de gestão mais flexível da actividade no que se refere aos limites diários de captura, dadas as dificuldades de operação na zona norte do País, onde as condições do mar são, normalmente, mais adversas do que nas restantes zonas.

Tendo em vista o adequado controlo, exige-se o desembarque em portos designados e o preenchimento de diários de pesca, reconhecendo que cabe às organizações de produtores um importante papel na regulação do mercado, assegurando uma melhor gestão do recurso e uma maior valorização das capturas.

Razões que determinam a necessidade de nova regulamentação para a matéria e a revogação da Portaria 44/2001.

Assim, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada de segunda-feira até às 15 horas de sábado;

b) Apenas podem ser efectuadas até cinco marés em cada semana;

c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie e por embarcação:

i) 600 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente de 1800 kg e 4800 kg;

ii) Até 120 kg de outros bivalves por dia;

d) Preenchimento de diário de pesca;

e) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro e Matosinhos.

2.º Para efeito do disposto no número anterior podem ser licenciadas até 13 embarcações.

3.º Podem, ainda, ser licenciadas até duas embarcações, a título excepcional, até ao final do ano de 2006, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, para efeitos de avaliação das potencialidades de exploração de longueirão, conquilha e ameijola.

4.º É revogada a Portaria 44/2001, de 19 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 14 de Julho de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/31/plain-200403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Portaria 494/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho (condiciona o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Portaria 629/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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