de 29 de Outubro
Convindo rever as disposições relativas à admissão de oficiais milicianos e de sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos respectivos quadros permanentes;Considerando o estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei 41749, de 23 de Junho de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º - 1. Podem ser admitidos à frequência dos cursos de formação de oficiais pilotos navegadores, técnicos - excepto de mecanografia e estatística - e do serviço geral os militares que se encontrem nas seguintes condições:
a) Sargentos-ajudantes:
1) Na efectividade de serviço há mais de um ano consecutivo em 1 de Outubro do ano civil de início do curso;
2) De idade não superior aos limites fixados no n.º 3.
b) Sargentos com o 7.º ano liceal ou habilitações equivalentes:
1) Na efectividade de serviço há mais de um ano consecutivo em 1 de Outubro do ano civil de início do curso;
2) No mínimo, com três anos de serviço, contados a partir da promoção a furriel;
3) De idade não superior aos limites fixados no n.º 3.
c) Subalternos milicianos:
1) Na efectividade de serviço;
2) No mínimo, com três anos de serviço efectivo como oficiais;
3) De idade não superior aos limites fixados no n.º 3.
2. Na falta de sargentos-ajudantes nas condições indicadas na alínea a) do n.º 1, pode o Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, autorizar a admissão de primeiros-sargentos:
a) Na efectividade de serviço há mais de um ano consecutivo em 1 de Outubro do ano civil de início do curso;
b) No mínimo, com oito anos de serviço, contados a partir da promoção a furriel;
c) De idade não superior aos limites fixados no n.º 3;
d) De preferência com o curso de promoção a sargento-ajudante.
3. Só podem ser admitidos à frequência dos cursos de formação os militares que não completem as idades a seguir indicadas até ao dia 1 de Janeiro do ano civil de início dos cursos:
(ver documento original) 2.º - 1. A designação para a frequência dos cursos de formação de oficiais é feita por escolha do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, em que os candidatos elegíveis são ordenados por mérito relativo.
2. Para efeito da elaboração do parecer mencionado no n.º 1, a Comissão Técnica da Força Aérea seleccionará os candidatos:
a) Para a frequência dos diferentes cursos, em regra de acordo com as correspondências a seguir indicadas, quando se trate de sargentos-ajudantes ou, na sua falta, de primeiros-sargentos:
(ver documento original) b) Para a frequência dos diferentes cursos, excepto o de formação de oficiais pilotos navegadores, de acordo com a sua preparação militar e técnica, quando se trate de subalternos milicianos e sargentos com o 7.º ano liceal ou habilitações equivalentes.
3. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode, contudo, sob proposta do chefe do Estado-Maior da Força Aérea ditada pelas circunstâncias, estabelecer outras correspondências além das constantes da alínea a) do número anterior, que serão expressamente indicadas no convite referido no n.º 1 do artigo 4.º 3.º - 1. O Secretário de Estado da Aeronáutica fixará anualmente, por despacho, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Força Aérea:
a) O número de candidatos que podem ser admitidos à frequência de cada um dos cursos de formação de oficiais pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral;
b) Os quantitativos de subalternos milicianos e de sargentos com o 7.º ano ou habilitações equivalentes que podem ser incluídos na alínea a) para a frequência de cursos de formação de oficiais técnicos e do serviço geral;
c) As percentagens - por quadros - de sargentos-ajudantes ou, na sua falta, de primeiros-sargentos que podem ser admitidos à frequência de um mesmo curso de formação de oficiais técnicos;
d) As percentagens - por quadros do serviço geral e de enfermeiros e, se necessário, por grupos de quadros de especialistas - de sargentos-ajudantes ou, na sua falta, de primeiros-sargentos que podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral.
2. A designação de sargentos especialistas para o curso de formação de oficiais do serviço geral visará sobretudo favorecer a regularização dos quadros.
4.º - 1. Durante a 1.ª quinzena de Setembro de cada ano será feito convite, em ordem de serviço da Direcção do Serviço de Pessoal, para a frequência dos cursos a iniciar no ano seguinte, nas condições desta portaria, por forma que a Comissão Técnica da Força Aérea possa apreciar um número de candidatos, sempre que possível, igual:
a) Ao dobro do total de admissões fixadas como disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, quanto a sargentos-ajudantes ou, na sua falta, primeiros-sargentos;
b) Ao dobro dos quantitativos fixados como disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, quanto a subalternos milicianos e quanto a sargentos com o 7.º ano ou habilitações equivalentes.
2. Até 30 de Novembro serão presentes à Comissão Técnica da Força Aérea os processos dos candidatos mais antigos que se contenham nos quantitativos definidos no n.º1.
3. Os processos referidos no número anterior serão:
a) Instruídos com os documentos necessários à avaliação do mérito dos candidatos, incluindo fichas de informação anuais elaboradas a partir do actual posto e notas de assentos;
b) Acompanhados de relações dos candidatos à frequência de cada curso, ordenados por postos e antiguidades, elaboradas separadamente para:
1) Sargentos-ajudantes ou, na sua falta, primeiros-sargentos;
2) Subalternos milicianos;
3) Sargentos com o 7.º ano ou habilitações equivalentes.
4. A aceitação do convite para a frequência dos cursos de formação é feita por declaração escrita dos interessados, que poderão indicar os cursos que não desejam frequentar, não se compreendendo contudo nessa exclusão os cursos directamente relacionados com as respectivas especialidades, quando aplicável.
5.º - 1. Os candidatos considerados com mérito absoluto para a frequência dos cursos de formação de oficiais fazem um exame de aptidão cultural, de carácter eliminatório, e os aprovados são submetidos, por ordem de mérito relativo, a inspecção médica por juntas de saúde da Aeronáutica, até ao número julgado necessário.
2. O exame de aptidão cultural referido no n.º 1 é regulado por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, sob proposta do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo as provas prestadas pelos candidatos classificadas por júri nomeado pelo mesmo chefe do Estado-Maior e constituído por um mínimo de três elementos com voto e um secretário sem voto, e dele fará obrigatòriamente parte, como presidente, um coronel piloto aviador.
3. Os oficiais milicianos e sargentos com o 7.º ano liceal ou habilitações equivalentes não são submetidos a exame de aptidão cultural.
4. Os militares eliminados no exame de aptidão cultural podem voltar a candidatar-se à frequência de cursos a realizar posteriormente.
6.º - 1. Os candidatos que tenham sido considerados sem mérito absoluto para a frequência dos cursos de formação de oficiais só podem voltar a ser apreciados para aquele efeito depois de decorrido um ano completo contado a partir de 31 de Dezembro do ano em que não obtiveram mérito absoluto.
2. Os candidatos que forem considerados sem mérito absoluto em dois pareceres da Comissão Técnica da Força Aérea, sucessivos ou alternados, devidamente homologados, não podem vir a ser designados para a frequência de cursos de formação de oficiais.
7.º O parecer da Comissão Técnica da Força Aérea a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º será presente ao Secretário de Estado da Aeronáutica, para efeito de homologação, até 31 de Dezembro.
8.º - 1. O ingresso nos quadros permanentes de oficiais pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral faz-se no posto de alferes por promoção dos militares que estejam habilitados com o respectivo curso de formação.
2. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeita o n.º 1 é referida à data em que ocorreu a vacatura ou, no caso de esta ser anterior, à data em que concluíram com aproveitamento os cursos de formação.
3. A ordenação nas respectivas escalas dos alferes mencionados no número anterior com antiguidade referida à mesma data é feita por cursos de formação e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
4. Os capitães e tenentes milicianos que concluam com aproveitamento os cursos de formação ingressam nos quadros no posto de alferes, sendo graduados no seu posto e mantendo esta graduação até lhes pertencer a promoção nos quadros permanentes.
9.º Os procedimentos a seguir na designação de sargentos pára-quedistas para a frequência do curso de oficiais do serviço geral pára-quedistas ao abrigo do Decreto 44243, de 20 de Março de 1967, enquadrar-se-ão nas disposições constantes da presente portaria.
10.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
11.º São revogadas as Portarias n.os 19898 e 22799, respectivamente de 17 de Junho de 1963 e 26 de Julho de 1967.
O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.