Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 571/76, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro, que insere disposições relativas à admissão de oficiais milicianos e sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos quadros permanentes da Força Aérea - Revoga a Portaria n.º 461/76, de 30 de Julho.

Texto do documento

Portaria 571/76

de 21 de Setembro

Convindo rever as disposições relativas à admissão para os cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos respectivos quadros permanentes face a condicionalismos e situações de pessoal surgidos nos últimos dois anos;

Considerando, por um lado, a saída próxima de legislação que estabelecerá novos princípios orientadores da carreira de sargentos, obrigando a regulamentação cuidada e morosa, e, por outro, que é oportuno desde já iniciar o processo de escolha e nomeação dos elementos que frequentarão os cursos, para resolução de alguns problemas a curto prazo;

Considerando o estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei 41749, de 23 de Julho de 1958:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que se observe o seguinte:

1.º Transitoriamente, o n.º 1.º da Portaria 592/71, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

1.º - 1. Podem ser admitidos à frequência dos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos - excepto de mecanografia e estatística - e do serviço geral os militares que se encontrem nas seguintes condições:

a) ............................................................................

b) Sargentos do quadro permanente com o 7.º ano liceal ou habilitações equivalentes:

................................................................................

c) Oficiais milicianos:

1) Na efectividade de serviço;

2) No mínimo, com cinco anos de serviço efectivo como oficiais;

3) De idade não superior aos limites fixados no n.º 3.

................................................................................

3. Só podem ser admitidos à frequência dos cursos de formação os militares que não completem as idades a seguir indicadas até ao dia 1 de Janeiro do ano civil de início dos cursos:

(ver documento original) 2.º Este regime vigorará, a título de excepção, entre 1 de Julho de 1976 e 1 de Julho de 1977, ficando, durante este período, revogadas todas as disposições da Portaria 592/71, de 29 de Outubro, que contrariem o presente diploma.

3.º Este diploma revoga a Portaria 461/76, de 30 de Julho, a qual saiu com algumas incorrecções.

Estado-Maior da Força Aérea, 1 de Setembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/21/plain-220939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-12-31 - Decreto-Lei 39071 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece as normas gerais relativas a quadros e efectivos da aeronáutica militar em tempo de paz.

  • Tem documento Em vigor 1958-07-23 - Decreto-Lei 41749 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952, que estabelece as normas gerais relativas a quadros e efectivos da aeronáutica militar em tempo de paz.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-29 - Portaria 592/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece disposições relativas à admissão de oficiais milicianos e de sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos respectivos quadros permanentes.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Portaria 461/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção, transitoriamente, à Portaria n.º 592/71, que insere disposições relativas à admissão de oficiais militares e sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos quadros permanentes da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda