de 30 de Julho
Convindo rever as disposições relativas à admissão para os cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos respectivos quadros permanentes, face a condicionalismos e situações de pessoal surgidos nos últimos dois anos;Considerando, por um lado, a saída próxima de legislação que estabelecerá novos princípios orientadores da carreira de sargentos, obrigando a regulamentação cuidada e morosa, e por outro, que é oportuno desde já iniciar o processo de escolha e nomeação dos elementos que frequentarão os cursos para resolução de alguns problemas a curto prazo;
Considerando o estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei 41749, de 23 de Junho de 1958;
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que se observe o seguinte:
1.º Transitoriamente, a Portaria 592/71, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
1. Podem ser admitidos à frequência dos cursos de formação de oficiais pilotos, técnicos - excepto de mecanografia e estatística - e do serviço geral os militares que se encontrem nas seguintes condições:
a) ............................................................................
b) Sargentos do quadro permanente com o 7.º ano liceal ou habilitações equivalentes:
................................................................................
c) Subalternos milicianos:
1) Na efectividade de serviço;
2) No mínimo, com oito anos de serviço efectivo como oficiais;
3) De idade não superior aos limites fixados no n.º 3.
................................................................................
3. Só podem ser admitidos à frequência dos cursos de formação os militares que não completem as idades a seguir indicadas até ao dia 1 de Janeiro do ano civil do início dos cursos:
(ver documento original) 2.º - 1. Até 31 de Julho de 1976 será feito convite para os cursos em ordem de serviço da Direcção do Serviço de Pessoal, devendo os requerimentos dos interessados dar entrada naquela Direcção até 15 de Agosto de 1976.
2. Os processos dos candidatos serão presentes à comissão técnica até 31 de Agosto de 1976.
3.º Este regime vigorará, a título de excepção, entre 1 de Julho de 1976 e 1 de Julho de 1977, ficando, durante este período, revogadas todas as disposições da Portaria 592/71, de 29 de Outubro, que contrariem o presente diploma.
Estado-Maior da Força Aérea, 13 de Julho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.