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Portaria 461/76, de 30 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção, transitoriamente, à Portaria n.º 592/71, que insere disposições relativas à admissão de oficiais militares e sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos quadros permanentes da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 461/76

de 30 de Julho

Convindo rever as disposições relativas à admissão para os cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos respectivos quadros permanentes, face a condicionalismos e situações de pessoal surgidos nos últimos dois anos;

Considerando, por um lado, a saída próxima de legislação que estabelecerá novos princípios orientadores da carreira de sargentos, obrigando a regulamentação cuidada e morosa, e por outro, que é oportuno desde já iniciar o processo de escolha e nomeação dos elementos que frequentarão os cursos para resolução de alguns problemas a curto prazo;

Considerando o estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei 41749, de 23 de Junho de 1958;

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que se observe o seguinte:

1.º Transitoriamente, a Portaria 592/71, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

1. Podem ser admitidos à frequência dos cursos de formação de oficiais pilotos, técnicos - excepto de mecanografia e estatística - e do serviço geral os militares que se encontrem nas seguintes condições:

a) ............................................................................

b) Sargentos do quadro permanente com o 7.º ano liceal ou habilitações equivalentes:

................................................................................

c) Subalternos milicianos:

1) Na efectividade de serviço;

2) No mínimo, com oito anos de serviço efectivo como oficiais;

3) De idade não superior aos limites fixados no n.º 3.

................................................................................

3. Só podem ser admitidos à frequência dos cursos de formação os militares que não completem as idades a seguir indicadas até ao dia 1 de Janeiro do ano civil do início dos cursos:

(ver documento original) 2.º - 1. Até 31 de Julho de 1976 será feito convite para os cursos em ordem de serviço da Direcção do Serviço de Pessoal, devendo os requerimentos dos interessados dar entrada naquela Direcção até 15 de Agosto de 1976.

2. Os processos dos candidatos serão presentes à comissão técnica até 31 de Agosto de 1976.

3.º Este regime vigorará, a título de excepção, entre 1 de Julho de 1976 e 1 de Julho de 1977, ficando, durante este período, revogadas todas as disposições da Portaria 592/71, de 29 de Outubro, que contrariem o presente diploma.

Estado-Maior da Força Aérea, 13 de Julho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/30/plain-222097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-12-31 - Decreto-Lei 39071 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece as normas gerais relativas a quadros e efectivos da aeronáutica militar em tempo de paz.

  • Tem documento Em vigor 1958-07-23 - Decreto-Lei 41749 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952, que estabelece as normas gerais relativas a quadros e efectivos da aeronáutica militar em tempo de paz.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-29 - Portaria 592/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece disposições relativas à admissão de oficiais milicianos e de sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos respectivos quadros permanentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-21 - Portaria 571/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro, que insere disposições relativas à admissão de oficiais milicianos e sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos quadros permanentes da Força Aérea - Revoga a Portaria n.º 461/76, de 30 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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