A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 319/80, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Actualiza as normas relativas à nomeação de oficiais milicianos da Força Aérea para os cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes de pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral.

Texto do documento

Portaria 319/80

de 7 de Junho

Considerando a necessidade de actualizar as normas relativas à nomeação de oficiais milicianos para os cursos de formação para os quadros de pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral, ao abrigo dos n.os 2 de cada um dos artigos 38.º, 39.º, 41.º e 42.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro;

Considerando a necessidade de harmonizar, no que respeita a oficiais milicianos, as normas anteriormente estabelecidas pela Portaria 592/71, de 29 de Outubro, com as disposições do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, relativas à nomeação de sargentos para a frequência dos cursos de formação de oficiais (CFO) dos mesmos quadros:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º Anualmente, para execução de planos aprovados superiormente, poderão ser abertos concursos para admissão de oficiais milicianos aos CFO dos quadros permanentes de pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral.

2.º Os oficiais milicianos candidatos à frequência dos CFO referidos no número anterior devem satisfazer as seguintes condições:

a) Estar em serviço efectivo na Força Aérea;

b) Ter no mínimo três anos de serviço efectivo nas forças armadas, sendo um como oficial miliciano na Força Aérea;

c) Ter idade não superior a 27 anos em 31 de Dezembro do ano civil de início do curso.

3.º O anúncio da abertura de concurso, a publicar em Ordem de Serviço da Direcção do Serviço de Pessoal (DSP), deve conter, entre outros elementos julgados necessários para esclarecimento dos candidatos e dos serviços:

a) Especialidades a que os oficiais milicianos podem concorrer;

b) Documentos que devem instruir os processos de candidatura;

c) Data limite para entrada dos processos na DSP.

4.º Os processos de candidatura referidos no número anterior, depois de devidamente conferidos e completados com fichas de informação anteriores ou outros elementos pertinentes para a apreciação dos candidatos, são remetidos pela DSP à Comissão Técnica da Força Aérea (CTFA) dentro dos prazos estabelecidos no respectivo planeamento.

5.º A CTFA procede à apreciação dos processos e elabora listas dos candidatos com mérito para a frequência de cada curso, ordenados por mérito relativo.

6.º A DSP, em face da lista referida no número anterior, depois de homologada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, providencia para que um número de candidatos até ao dobro das vagas previstas para cada curso sejam atempadamente:

a) Submetidos a exames psicotécnicos no Centro Psicotécnico da Força Aérea (CPSFA);

b) Submetidos a provas de aptidão cultural que tenham sido determinadas;

c) Presentes à Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), com vista a avaliar da sua aptidão física e psíquica para ingresso no quadro permanente.

7.º Os candidatos julgados aptos, até ao número de vagas planeadas, são admitidos à frequência do CFO.

Os candidatos aptos que ultrapassem as vagas planeadas para os cursos poderão voltar a candidatar-se nos anos seguintes se então ainda satisfizerem os necessários requisitos.

8.º Os oficiais milicianos a admitir nos termos da presente portaria podem, mediante parecer da CTFA, com base nas respectivas habilitações literárias e técnicas, ser destinados à frequência do CFO nas condições especiais estabelecidas no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho.

9.º Concluído o CFO referido nos números anteriores, o ingresso no quadro permanente é feito de harmonia com o estabelecido no EOFAP e segundo a ordem das classificações obtidas.

10.º O limite de idade referido na alínea c) do n.º 2 é, a título transitório, nos anos lectivos de 1980-1981 e 1981-1982, ampliado para 29 anos.

11.º As dúvidas e casos omissos para execução da presente portaria são resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

12.º É revogada a Portaria 592/71, de 29 de Outubro.

Estado-Maior da Força Aérea, 19 de Maio de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/07/plain-200333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-29 - Portaria 592/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece disposições relativas à admissão de oficiais milicianos e de sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos respectivos quadros permanentes.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-06 - Decreto-Lei 134/78 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira dos sargentos do quadro permanente da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 432/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção ao n.º 10.º da Portaria n.º 319/80, de 7 de Junho, que actualiza as normas relativas à nomeação de oficiais milicianos da Força Aérea para cursos de formação.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 628/83 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera a Portaria 319/80, de 7 de Junho, que estabelece disposições relativas à admissão de oficiais milicianos à frequência de cursos de formação de oficiais da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda