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Portaria 319/80, de 7 de Junho

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Sumário

Actualiza as normas relativas à nomeação de oficiais milicianos da Força Aérea para os cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes de pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral.

Texto do documento

Portaria 319/80

de 7 de Junho

Considerando a necessidade de actualizar as normas relativas à nomeação de oficiais milicianos para os cursos de formação para os quadros de pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral, ao abrigo dos n.os 2 de cada um dos artigos 38.º, 39.º, 41.º e 42.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro;

Considerando a necessidade de harmonizar, no que respeita a oficiais milicianos, as normas anteriormente estabelecidas pela Portaria 592/71, de 29 de Outubro, com as disposições do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, relativas à nomeação de sargentos para a frequência dos cursos de formação de oficiais (CFO) dos mesmos quadros:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º Anualmente, para execução de planos aprovados superiormente, poderão ser abertos concursos para admissão de oficiais milicianos aos CFO dos quadros permanentes de pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral.

2.º Os oficiais milicianos candidatos à frequência dos CFO referidos no número anterior devem satisfazer as seguintes condições:

a) Estar em serviço efectivo na Força Aérea;

b) Ter no mínimo três anos de serviço efectivo nas forças armadas, sendo um como oficial miliciano na Força Aérea;

c) Ter idade não superior a 27 anos em 31 de Dezembro do ano civil de início do curso.

3.º O anúncio da abertura de concurso, a publicar em Ordem de Serviço da Direcção do Serviço de Pessoal (DSP), deve conter, entre outros elementos julgados necessários para esclarecimento dos candidatos e dos serviços:

a) Especialidades a que os oficiais milicianos podem concorrer;

b) Documentos que devem instruir os processos de candidatura;

c) Data limite para entrada dos processos na DSP.

4.º Os processos de candidatura referidos no número anterior, depois de devidamente conferidos e completados com fichas de informação anteriores ou outros elementos pertinentes para a apreciação dos candidatos, são remetidos pela DSP à Comissão Técnica da Força Aérea (CTFA) dentro dos prazos estabelecidos no respectivo planeamento.

5.º A CTFA procede à apreciação dos processos e elabora listas dos candidatos com mérito para a frequência de cada curso, ordenados por mérito relativo.

6.º A DSP, em face da lista referida no número anterior, depois de homologada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, providencia para que um número de candidatos até ao dobro das vagas previstas para cada curso sejam atempadamente:

a) Submetidos a exames psicotécnicos no Centro Psicotécnico da Força Aérea (CPSFA);

b) Submetidos a provas de aptidão cultural que tenham sido determinadas;

c) Presentes à Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), com vista a avaliar da sua aptidão física e psíquica para ingresso no quadro permanente.

7.º Os candidatos julgados aptos, até ao número de vagas planeadas, são admitidos à frequência do CFO.

Os candidatos aptos que ultrapassem as vagas planeadas para os cursos poderão voltar a candidatar-se nos anos seguintes se então ainda satisfizerem os necessários requisitos.

8.º Os oficiais milicianos a admitir nos termos da presente portaria podem, mediante parecer da CTFA, com base nas respectivas habilitações literárias e técnicas, ser destinados à frequência do CFO nas condições especiais estabelecidas no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho.

9.º Concluído o CFO referido nos números anteriores, o ingresso no quadro permanente é feito de harmonia com o estabelecido no EOFAP e segundo a ordem das classificações obtidas.

10.º O limite de idade referido na alínea c) do n.º 2 é, a título transitório, nos anos lectivos de 1980-1981 e 1981-1982, ampliado para 29 anos.

11.º As dúvidas e casos omissos para execução da presente portaria são resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

12.º É revogada a Portaria 592/71, de 29 de Outubro.

Estado-Maior da Força Aérea, 19 de Maio de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/07/plain-200333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-29 - Portaria 592/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece disposições relativas à admissão de oficiais milicianos e de sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos respectivos quadros permanentes.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-06 - Decreto-Lei 134/78 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira dos sargentos do quadro permanente da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 432/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção ao n.º 10.º da Portaria n.º 319/80, de 7 de Junho, que actualiza as normas relativas à nomeação de oficiais milicianos da Força Aérea para cursos de formação.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 628/83 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera a Portaria 319/80, de 7 de Junho, que estabelece disposições relativas à admissão de oficiais milicianos à frequência de cursos de formação de oficiais da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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