de 30 de Novembro
1. Em cumprimento do Programa do IX Governo Constitucional, que preconiza uma atenção prioritária aos estratos sociais mais carenciados, e em execução das medidas programadas, designadamente a que visa a racionalização e a melhoria da eficácia das prestações sociais, procede o Governo, pelo presente diploma, à actualização das prestações de invalidez, velhice e sobrevivência da segurança social, com efeitos a partir de 1 de Dezembro do ano em curso.O encargo financeiro global com essa actualização situa-se ao nível dos 24 milhões de contos, o que na presente conjuntura económica, de dificuldades bem conhecidas, representa um enorme esforço, tornado possível pelo alargamento da solidariedade nacional através de maior apoio financeiro directo do Orçamento do Estado, plenamente justificado, de resto, tendo em conta a ausência de receitas próprias do regime não contributivo (pensão social) e regimes equiparados e o enorme défice do regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas.
Quanto a este, importa sublinhar que as receitas decorrentes das modestas quotizações patronais e dos trabalhadores cobriram em 1982 apenas cerca de dois terços do custo real dos subsídios de doença atribuídos no mesmo período aos trabalhadores abrangidos por aquele regime especial. Todos os demais encargos - pensões, prestações familiares e administração - têm sido quase totalmente suportados pela solidariedade dos demais regimes.
2. É, pois, neste contexto e com estas condicionantes que o Governo procede ao aumento das prestações de segurança social atribuídas nas situações de invalidez, velhice e sobrevivência.
Assim, os valores mensais das pensões do regime geral são actualizados à taxa de 19%, sem limite de aumento e com descongelamento e actualização do valor da pensão mínima por invalidez ou velhice, embora com a consciência de que algumas pensões, por deficiência da estrutura dos respectivos regimes - caso dos trabalhadores do serviço doméstico - têm fraca componente contributiva.
Analogamente, as prestações de quantitativos fixos são melhoradas também em valores fixos, sempre nos limites das possibilidades orçamentais. É de frisar que só nos regimes dos trabalhadores agrícolas, regulamentar e transitórios, um aumento de 100$00 nos quantitativos mensais das pensões determina uma despesa anual acrescida em cerca de 1,2 milhões de contos, o que envolve limitações evidentes e intransponíveis, a curto e mesmo a médio prazos.
Dessas limitações decorrem taxas de actualização de pensões que se situam um pouco abaixo dos 19% assegurados ao regime geral, porque não seria razoável sacrificar, para além de certa medida, a eficácia das prestações dos regimes de base fortemente contributiva em proveito de pensões de reduzida ou mesmo até nula base contributiva.
3. Não são também, assim, esquecidas, como é imperioso numa óptica socialmente correcta, as pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores, as pensões e subsídios extraordinários e as pensões do regime não contributivo e regimes equiparados.
Na mesma perspectiva de justiça social, sempre nos limites das possibilidades orçamentais, são ainda actualizados o complemento por cônjuge a cargo e o suplemento de pensão a grandes inválidos.
Refira-se, ainda, um último esforço financeiro no nivelamento do subsídio de Natal, como décimo terceiro mês de pensão, com o valor actualizado da prestação do mês de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente decreto regulamentar.
Artigo 2.º
(Situações excluídas)
Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do que seja determinado em legislação específica:a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho do sector bancário;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, salvo quanto à garantia do valor mínimo de pensão estabelecido no artigo 4.º;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Das pensões do regime geral
Artigo 3.º
(Actualização das pensões de invalidez e velhice)
1 - As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1983 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º 2 - Entende-se por pensão regulamentar a que se obtém adicionando ao valor da pensão estatutária as melhorias legalmente estabelecidas.
Artigo 4.º
(Valor mínimo das pensões de invalidez e velhice)
É fixado em 5500$00 mensais o valor das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral.
Artigo 5.º
(Actualização das pensões de sobrevivência)
1 - As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1983 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resulta do aumento no respectivo quantitativo mensal previsto no artigo 3.º 2 - A regra de actualização definida no artigo anterior é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1983, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1982.
3 - Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e velhice estabelecido no artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 6.º
(Actualização das pensões reduzidas)
As pensões reduzidas pela consideração de contribuições em mais do que uma instituição de inscrição obrigatória para o efeito do cumprimento de prazos de garantia, por força do disposto nos artigos 27.º e 198.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, ou da aplicação de convenções internacionais, são actualizadas para o valor resultante do aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal.
Artigo 7.º
(Actualização das pensões limitadas)
1 - São actualizadas nos termos do artigo 6.º as pensões limitadas por aplicação das normas reguladoras da cumulação de pensões de diferentes esquemas obrigatórios de protecção social, com ressalva do disposto no n.º 2.
2 - O valor total actualizado das pensões cumuladas não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado no artigo 4.º 3 - Consideram-se esquemas obrigatórios de protecção social para os efeitos deste artigo os regimes de segurança social, nacionais ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, bem como o regime de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doenças profissionais.
CAPÍTULO III
Das pensões dos regimes especiais
Artigo 8.º
(Actualização das pensões do regime especial dos trabalhadores
agrícolas)
1 - Os quantitativos mensais das pensões de invalidez e velhice do regime especial dos trabalhadores agrícolas é fixado em 4000$00.2 - Os valores das pensões de sobrevivência são determinados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões fixado no número anterior, sem prejuízo de valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.
Artigo 9.º
(Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos
pescadores)
1 - As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1983, são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º 2 - São actualizadas nos mesmos termos as pensões reduzidas do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1983 e auferidas em acumulação com as pensões a que o número anterior se refere.3 - As pensões consideradas no n.º 1 ou o seu valor total, no caso previsto no n.º 2, não podem ser de quantitativo inferior ao valor mínimo fixado no artigo 4.º
Artigo 10.º
(Actualização das pensões e prestações equivalentes de outros regimes
especiais)
1 - As pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos da Inabilidade, Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio dos Industrais de Fósforos, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas para o valor que resulta do aumento de 600$00 ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - As pensões e prestações equivalentes referidas no número antecedente, quando cumuladas com outras pensões ou rendimentos regulares de qualquer natureza, apenas são acrescidas do quantitativo mínimo necessário para, no seu total, perfazerem o valor da pensão do regime não contributivo a que se refere o artigo 11.º 3 - As pensões e prestações equivalentes referidas no n.º 1 passam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável às pensões do regime não contributivo, sem prejuízo dos direitos já constituídos, competindo a respectiva gestão ao Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO IV
Das pensões do regime não contributivo e regimes equiparados
Artigo 11.º
(Actualização das pensões de invalidez e velhice)
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo é fixado em 3900$00.
2 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado no montante previsto no n.º 1.
Artigo 12.º
(Actualização das pensões de sobrevivência)
As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são calculadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao quantitativo fixado no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.
Artigo 13.º
(Actualização das pensões de viuvez e de orfandade)
As pensões de viuvez e orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral, ao montante fixado no n.º 1 do artigo 11.º
CAPÍTULO V
Das prestações complementares das pensões
Artigo 14.º
(Complemento de pensão por cônjuge a cargo)
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo, no âmbito do regime geral, é fixado em 1400$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Artigo 15.º
(Suplemento de pensão a grandes inválidos)
O quantitativo mensal do suplemento de pensão a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:
a) 3000$00, tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice do regime geral;
b) 2600$00, tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice do regime especial dos trabalhadores agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados;
c) 1800$00, tratando-se de pensionistas de sobrevivência.
Artigo 16.º
(Subsídio de Natal)
O subsídio de Natal atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social será de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 17.º
(Manutenção de vigência da legislação anterior)
Mantêm-se em vigor as disposições de anteriores diplomas de actualização de pensões em tudo o que não seja prejudicado pelas normas do presente decreto regulamentar.
Artigo 18.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1983.Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 28 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.