Despacho Normativo 119/84
O artigo 10.º do Decreto Regulamentar 83/83, de 30 de Novembro, no seu n.º 1, determinou a actualização dos valores das pensões e prestações equivalentes de nula ou de reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, indicando, a título meramente exemplificativo, algumas das prestações que se consideram abrangidas pela referida actualização.
Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo expressamente determina que as referidas pensões ou prestações equivalentes se passam a reger pelo disposto no Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, diploma que regula a atribuição da pensão social, embora ressalvando direitos adquiridos.
Desta forma, e a partir da entrada em vigor do citado decreto regulamentar, as pensões e prestações equivalentes em causa só podem ser atribuídas desde que se verifiquem as condições de recursos que condicionam o direito à pensão social.
Assim, a equiparação das pensões e prestações equivalentes, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do citado Decreto Regulamentar 83/83, à pensão social deverá também determinar a atribuição aos seus beneficiários do direito a suplemento de grande inválido, sem o que haveria lugar a uma nítida situação de injustiça relativa.
Nestes termos, determino:
Os beneficiários de pensões ou prestações equivalentes de reduzida ou nula base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, mesmo que não expressamente referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 83/83, de 30 de Novembro, têm direito a suplemento de pensão a grandes inválidos nos termos legalmente previstos para os pensionistas de pensão social e desde que observadas as condições de recursos necessárias à atribuição deste benefício.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 17 de Maio de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.