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Aviso 35-A/2002/M, de 13 de Março

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Texto do documento

Aviso 35-A/2002/M (2.ª série). - Concurso para provimento de lugares do quadro regional de vinculação de educadores de infância para o ano escolar de 2002/2003:

Regime do concurso

1 - Nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M, de 28 de Maio, declara-se aberto o concurso anual para provimento de lugares do quadro regional de vinculação de educadores de infância.

1.1 - O concurso rege-se pelos diplomas legais referidos e ainda pelo disposto no presente aviso.

Prazo do concurso

2 - O concurso está aberto pelos prazos fixados no artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M, de 28 de Maio, que são os seguintes:

2.1 - Para os candidatos residentes na Região Autónoma da Madeira, 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da Região;

2.2 - Para os candidatos não residentes na Região Autónoma da Madeira, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Vagas postas a concurso

3 - Os lugares disponíveis para concurso são os constantes no mapa anexo ao presente aviso.

Quota de emprego

4 - Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, é fixada uma quota destinada a primeiro provimento em lugar do quadro para candidatos portadores de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do citado diploma, a qual será considerada no âmbito da prioridade estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, que configura o concurso externo.

4.1 - O provimento far-se-á de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, proceder-se-á à verificação se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência, manifestada, que lhe seja mais favorável.

Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

Apresentação a concurso

5 - A apresentação a concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim e de uma ficha modelo n.º 10 e n.º 10-A/2002/SRE, que podem ser adquiridos nas delegações escolares e na Direcção Regional de Administração Educativa.

5.1 - Os candidatos residentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores poderão adquirir os citados impressos no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Rua do Professor Gomes Teixeira, à Rua de Possidónio da Silva, 1300 Lisboa, Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, direcções regionais e ainda nas Casas da Madeira sediadas em Lisboa, Coimbra, Porto e Açores, respectivamente.

5.2 - No preenchimento do espaço destinado ao nome (no rosto do boletim), deverão os candidatos ter em atenção o seguinte:

a) Não indicar partículas entre nomes ou sobrenomes, deixando em branco uma quadrícula entre cada um deles;

b) Quando o espaço for insuficiente para escrever o nome completo, deverão escrever sempre, pelo menos, os dois primeiros e o último nome ou sobrenome por extenso, substituindo todos ou parte dos intermédios pelas respectivas iniciais.

6 - Os candidatos opositores a mais de um concurso (continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira), deverão dar prioridade apenas a um deles, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M, de 28 de Maio, devendo para o efeito assinalar no n.º 5 do boletim de concurso a respectiva opção.

Habilitações

7 - Candidatos habilitados com o curso de Educadores de Infância ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior orientados para a formação inicial de educadores, pelas escolas normais de educadores de infância ou equivalente e diplomados com o curso de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho 52/80, de 12 de Junho.

Graduação profissional/tempo de serviço antes da profissionalização

8 - De acordo com o preceituado nos artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M, de 28 de Maio, a graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional acrescida de 1 valor por cada ano de serviço oficial ou equiparado.

8.1 - O tempo de serviço docente anterior à profissionalização na educação pré-escolar, prestado neste ou noutro grau ou ramo de ensino, oficial ou equiparado, é expresso em dias e será valorizado de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado.

8.2 - Os elementos respeitantes ao tempo de serviço contado para o concurso serão referidos até 31 de Agosto de 2001, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M, de 28 de Maio.

8.3 - A ordenação dos candidatos far-se-á tendo em consideração as situações referidas neste aviso e de acordo com o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M, de 28 de Maio, e pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto.

Preferências

9 - No boletim de concurso os candidatos poderão indicar as suas preferências por:

a) Um máximo de 40 creches, jardins-de-infância, infantários e estabelecimentos de educação pré-escolar da Região Autónoma da Madeira;

b) Um máximo de cinco concelhos da Região Autónoma da Madeira;

c) Todas as zonas da Região Autónoma da Madeira.

9.1 - A indicação das preferências será expressa:

a) Tratando-se de creches, jardins-de-infância, infantários e estabelecimentos de educação pré-escolar, pelo número de código que corresponde a cada um;

b) Tratando-se de concelhos, pelo número de código que corresponde a cada um;

c) Tratando-se de zonas, pelo número de código que corresponde a cada uma;

Documentos a enviar

10 - Além dos impressos referidos no n.º 5, os candidatos deverão apresentar:

10.1 - Certidão comprovativa das habilitações declaradas, na qual deverá constar obrigatoriamente a indicação de terem concluído o respectivo curso ou os elementos que permitam confirmar a respectiva classificação profissional;

10.2 - Certidões de tempo de serviço docente ou equiparado e do tempo de serviço militar obrigatório, para os candidatos que possuem e não estejam vinculados à direcção regional onde façam entrega dos documentos;

10.3 - Documento(s) comprovativo(s) da situação que permitam o enquadramento no escalão A;

10.4 - Registo biográfico, devidamente autenticado pelos serviços;

10.5 - Os candidatos ao presente concurso que se encontrem na situação prevista no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, deverão juntar ao boletim de candidatura declaração, sob compromisso de honra, do respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

Entrega e envio de boletins

11 - Os impressos referidos no n.º 5 do presente aviso (boletins e fichas de candidatura) são entregues, depois de devidamente preenchidos, nos serviços referidos nos números seguintes, devendo, neste caso, os concorrentes enviar fotocópia do bilhete de identidade:

11.1 - Os candidatos residentes na Região Autónoma da Madeira, nas delegações escolares onde se encontram vinculados;

11.2 - Na delegação escolar mais próxima da sua residência ou na Direcção Regional de Administração Educativa quando não se encontrem na situação anterior e residam nesta Região;

11.3 - Os candidatos não residentes na Região Autónoma da Madeira e em exercício de funções entregarão toda a documentação da sua candidatura nas direcções regionais, que, depois de devidamente confirmada, deverá ser enviada à Direcção Regional de Administração Educativa, Secretaria Regional de Educação, Apartado 3206, 9051-901 Funchal Codex, no prazo de três dias após o último dia de concurso;

11.4 - Os candidatos titulares do quadro de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores que pretendam transferência para o quadro regional de vinculação de educadores de infância da Região Autónoma da Madeira deverão anexar ao boletim de candidatura declaração comprovativa da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 10.º e alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, determinante de prioridade no concurso da Região Autónoma dos Açores (permanência, por período não inferior a três anos, no lugar de provimento);

11.5 - Os candidatos não residentes na Região Autónoma da Madeira e que não estejam em exercício de funções enviarão com aviso de recepção toda a documentação para a direcção indicada no n.º 10.3 deste aviso;

11.6 - Os delegados escolares entregarão em mão, através de protocolo, na Direcção Regional de Administração Educativa, da Secretaria Regional da Educação, todos os boletins e fichas recebidos, acompanhados da relação nominal dos candidatos, até três dias após o termo do prazo do concurso.

Confirmação de dados

12 - Todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos de educação pré-escolar serão objecto de confirmação da responsabilidade do respectivo delegado escolar ou de quem o substitua, devendo ser feita no boletim menção expressa de tal confirmação.

12.1 - A confirmação no número anterior implica:

a) A aposição, no local adequado do boletim e nos termos nele indicados, da assinatura do confirmante e do selo branco ou carimbo a óleo da delegação escolar;

b) A exigência relativamente aos candidatos, por parte do delegado escolar ou de quem o substitua, da entrega dos documentos que julguem indispensáveis para o efeito.

12.2 - Quando houver lugar à rectificação ao tempo de serviço e classificação profissional constantes do boletim, as mesmas serão objecto de certificação e autenticação pelas delegações escolares e terão por base o registo biográfico do docente, podendo, em caso de dúvida, recorrer-se a outros documentos existentes no processo do candidato ou por este apresentados para o efeito;

12.3 - Os delegados escolares não poderão confirmar declarações constantes dos boletins de concurso sem que nos processos dos docentes se verifique a existência de elementos que o comprovem.

13 - A lista provisória dos candidatos estará nas delegações escolares, na Direcção Regional de Administração Educativa, nas direcções regionais, na Região Autónoma dos Açores e nas Casas da Madeira sediadas em Lisboa, Coimbra, Porto e Açores, respectivamente, e no endereço electrónico www.madeira-edu.pt/drae e será publicada no Jornal Oficial da Região.

Reclamações

14 - Os candidatos poderão apresentar reclamação, a formalizar no impresso modelo n.º 4/2002/SRE, não apenas dos elementos constantes da lista provisória de graduação, mas também dos verbetes, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicação conforme o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M, de 28 de Maio, devendo ser respeitado o encaminhamento referido nos n.os 11.3 e seguintes do presente aviso.

15 - Para os não residentes na Região Autónoma da Madeira, o prazo de reclamações é de 20 dias a partir do dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser encaminhadas para a direcção indicada no n.º 11.3.

16 - O triplicado do referido impresso, que servirá de recibo, será devolvido ao candidato no próprio acto de entrega, quando as reclamações forem veiculadas nas delegações escolares, ou por via postal, quando forem dirigidas directamente à Direcção Regional de Administração Educativa, devendo neste caso o candidato fazê-las acompanhar de subscrito endereçado e franquiado para os efeitos de retorno

17 - Do recibo referido no número anterior constarão obrigatoriamente a indicação de recebido, a data e assinatura do responsável, sempre autenticada com o selo ou carimbo a óleo da entidade receptora.

18 - As delegações escolares enviarão diariamente as reclamações recebidas para o endereço indicado no n.º 11.3 do presente aviso, tendo em atenção os prazos referidos nos n.os 14 e 15.

19 - Serão arquivadas todas as reclamações não veiculadas pelas formas previstas no presente aviso.

20 - Do que for decidido relativamente a cada reclamação apresentada será dado conhecimento aos reclamantes, através de cópia do respectivo impresso.

21 - A não apresentação de reclamações por parte dos candidatos, dos elementos constantes das listas provisórias e dos verbetes equivale a aceitação tácita das mesmas listas.

Desistências

22 - Chama-se à atenção para o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M, de 28 de Maio.

23 - Os concorrentes não residentes na Região Autónoma da Madeira deverão dirigir as desistências para o mesmo endereço indicado no n.º 11.3 do presente aviso.

Motivos de exclusão do concurso

24 - São motivos de exclusão dos candidatos, consoante os casos e independentemente de outros procedimentos em termos legais, os seguintes:

a) Não ter nacionalidade portuguesa ou não ser nacional de país que, por força de acto normativo da União Europeia, convenção internacional ou lei especial, tenha acesso ao exercício de funções públicas em Portugal;

b) Entrega do boletim de concurso irregularmente preenchido;

c) Prestação de falsas declarações;

d) Entrega fora de prazo do boletim de concurso ou outros documentos exigidos;

e) Remessa dos documentos de candidatura por encaminhamento diferente do indicado no presente aviso;

f) O candidato encontrar-se em exercício de outro cargo público e desejar exercer funções docentes em regime de acumulação;

g) Não possuir habilitação profissional adequada para o exercício de funções na educação pré-escolar.

Lista de colocações

25 - As listas ordenadas definitivas e de colocações serão publicadas no Jornal Oficial da Região e no Diário da República e estarão nas delegações escolares e na Direcção Regional de Administração Educativa, bem como no endereço electrónico www.madeira-edu.pt/drae, sendo estes os únicos meios de comunicação aos candidatos.

Apresentação ao serviço após colocação

26 - A data de apresentação dos educadores de infância colocados por este concurso, se outra não for indicada, será o 1.º dia útil do mês de Setembro de 2002.

Prazos

27 - Quando o último dia de qualquer prazo, constante do regime do concurso, coincidir com um sábado, domingo ou feriado, considera-se o mesmo transferido para o 1.º dia útil seguinte.

11 de Março de 2002. - O Director Regional, Jorge Manuel da Silva Morgado.

MAPA ANEXO

(a que faz referência o n.º 3 do aviso de abertura)

Quadro regional de vinculação de educadores de infância da Região Autónoma da Madeira

Número de lugares a concurso

Número de lugares a preencher 111 (ver nota a).

(nota a) De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/01, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, é fixada uma quota de 5% do total de lugares com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiências.

Observação. - Sujeito a reajustamento por aplicação do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, sem diminuição dos lugares indicados neste quadro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1992333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-03 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente de Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-28 - Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Revê o sistema de recrutamento e selecção dos educadores e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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