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Aviso 3581/2002, de 12 de Março

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Texto do documento

Aviso 3581/2002 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 17/2002, de 24 de Janeiro, a criação do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Europeias, nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/13/2002):

Regulamento do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Europeias

Artigo 1.º

Designação do curso criado

Curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Europeias (adiante designado por curso).

Artigo 2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Área científica principal

É considerada área científica principal do curso a da Literatura (LT).

Artigo 4.º

Duração normal do curso

Ao curso corresponde a duração normal de oito semestres lectivos.

Artigo 5.º

Áreas científicas

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do quadro A (áreas científicas obrigatórias) e do quadro B (áreas científicas opcionais).

QUADRO A

Áreas científicas obrigatórias ... UC ... ECTS

Literatura (LT) ... 48 ... 96

Língua Portuguesa (LP) ... 12 ... 24

Cultura (CL) ... 12 ... 24

Língua Estrangeira (LE) ... 12 ... 24

Linguística (LG) ... 6 ... 12

Língua Latina (LL) ... 6 ... 12

Total ... 96 ... 192

QUADRO B

(ver documento original)

6.º

Obtenção do grau académico

A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito nacionais ou 240 ECTS, satisfeitos os requisitos constantes do plano de estudos do curso.

7.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

8.º

Classificação final

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação do curso será a média simples, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

9.º

Regras para a transição de ano

As regras para a transição de ano são as vertidas no anexo mencionado no n.º 2, alínea b), do artigo 7.º da Portaria 523-B/86, de 13 de Setembro.

10.º

Condições de acesso e provas de ingresso

1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas, para cada ano lectivo, ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, a prova exigida para ingresso no curso é uma das seguintes: Português, Inglês, Francês.

2 - Para efeitos de cálculo da nota de candidatura, são atribuídas as seguintes ponderações à prova de ingresso e à classificação do ensino secundário:

a) 35% de ponderação para a prova de ingresso;

b) 65% de ponderação para a classificação do ensino secundário.

11.º

Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos

As regras referentes a matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos são as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regulamento das Actividade Académicas da Universidade dos Açores.

12.º

Reingresso, transferência e mudança do curso

As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.

13.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.

14.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior é de 15, no primeiro ano de funcionamento do curso, sendo posteriormente definido pelo órgão estatutariamente competente da Universidade dos Açores.

15.º

Início de funcionamento

O curso terá o seu início no ano lectivo de 2002-2003.

15 de Fevereiro. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1991338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-13 - Portaria 523-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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