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Aviso 3579/2002, de 12 de Março

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Texto do documento

Aviso 3579/2002 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 12/2002, de 24 de Janeiro, a criação do curso de licenciatura em Estudos Europeus e Política Internacional, nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/18/2002).

15 de Fevereiro de 2002. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Regulamento do Curso de Licenciatura em Estudos Europeus e Política Internacional

Artigo 1.º

Designação do curso criado

Curso de licenciatura em Estudos Europeus e Política Internacional (adiante designado por curso).

Artigo 2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Área científica principal

A área científica principal do curso é Ciência Política.

Artigo 4.º

Duração normal do curso

O curso terá a duração normal de oito semestres lectivos.

Artigo 5.º

Áreas científicas

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Obtenção do grau académico

A concessão do grau de licenciado depende a obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito, desde que satisfeitos os requisitos constantes do artigo 5.º

Artigo 7.º

Plano de estudos

O despacho reitoral de fixação do plano de estudos será publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 8.º

Classificação final

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação do curso será a média simples, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

Artigo 9.º

Regras para transição de ano

Para determinação do ano curricular em que o aluno se encontra inscrito aplicar-se-á o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 7.º da Portaria 523-B/86, de 13 de Setembro.

Artigo 10.º

Condições de acesso e provas de ingresso

1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo, ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, as provas de ingresso exigidas são a de Português e uma das seguintes provas: História ou Filosofia.

2 - As percentagens a atribuir às provas de ingresso e à classificação do ensino secundário são:

35% de ponderação para as provas de ingresso;

65% de ponderação para a nota do ensino secundário

Artigo 11.º

Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos

As regras referentes a matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos são as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 12.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.

Artigo 13.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.

Artigo 14.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior é de 20, no primeiro ano de funcionamento do curso, sendo posteriormente definido pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade dos Açores.

Artigo 15.º

Início de funcionamento

O curso terá início no ano lectivo de 2002-2003.

ANEXO I

Estrutura do plano de estudos do curso de licenciatura em Estudos Europeus e Política Internacional

1 - Área científica do curso: Ciência Política.

2 - Duração normal: oito semestres lectivos.

3 - Unidades de crédito necessárias para a obtenção do grau - 120 (240 ECTS).

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias - 90 (180 ECTS):

a) Ciência Política - 33 (66 ECTS);

b) Línguas e Culturas Estrangeiras - 12 (24 ECTS);

c) História - 12 (24 ECTS);

d) Direito - 12 (24 ECTS);

e) Filosofia - 9 (18 ECTS);

f) Economia - 6 (12 ECTS);

g) Sociologia - 6 (12 ECTS).

4.2 - Áreas científicas optativas - 30 (60 ECTS) - à escolha de entre as professadas na Universidade dos Açores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1991336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-13 - Portaria 523-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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