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Decreto Regulamentar 51/83, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece a orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 51/83
de 21 de Junho
O Decreto-Lei 389/82, de 17 de Setembro, que alterou a estrutura orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, determinou que aquele organismo disporia de um quadro de pessoal a aprovar por portaria.

Considerando-se, contudo, a necessidade de regulamentação daquele diploma em relação à forma de provimento de lugares não prevista na lei geral e em relação à forma de integração do pessoal que à data da sua publicação prestava serviço neste organismo:

Entendeu-se que a aprovação do quadro de pessoal deveria ser objecto do presente decreto regulamentar.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Normas de provimento)
As normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros são as constantes da lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º
(Chefe de repartição)
O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
a) Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessária para o exercício das funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.
Artigo 4.º
(Chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
a) Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos possuidores de curso superior adequado.
Artigo 5.º
(Educadores de infância)
À carreira de educador de infância é aplicável o disposto no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Artigo 6.º
(Primeiro-verificador)
O lugar de primeiro-verificador será provido de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e possuidores de carteira profissional da indústria hoteleira.

Artigo 7.º
(Técnicos auxiliares)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

Artigo 8.º
(Operadores de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória.

Artigo 9.º
(Transição do pessoal)
1 - O pessoal que presta serviço nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros à data da entrada em vigor do presente diploma será integrado no quadro de pessoal de acordo com as seguintes regras e com respeito pelas habilitações legais exigíveis:

a) Em lugares de categoria idêntica ou equivalente à que os funcionários ou agentes já possuem;

b) Em lugares de categoria correspondente às funções que os funcionários ou agentes actualmente desempenham, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - No caso da alínea b) do número anterior será contado na nova categoria, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria anterior, quando a esta corresponder letra de vencimento igual à da nova categoria.

3 - O pessoal referido no n.º 1 deste artigo será integrado mediante diplomas individuais de provimento, sujeitos a visto do Tribunal de Contas, considerando-se o pessoal definitivamente investido no respectivo lugar a partir da publicação no Diário da República dos respectivos diplomas de provimento.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 29 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 389/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros. Mantém-se em vigor o Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 18/74, de 29 de Janeiro, em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente Decreto Lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-15 - Portaria 882/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director de serviços dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Portaria 1075/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director de serviços dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Portaria 402/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director de serviços dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 892/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Regulamentar 51/83, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-02 - Portaria 461/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna

    Adequa os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-04 - Portaria 135/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria no quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Regulamentar 51/83, de 21 de Julho e posteriormente alterado, a carreira de técnico superior de serviço social. extingue os lugares correspondentes da carreira de técnico de serviço social no mesmo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Decreto-Lei 19-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, que compreende os seguintes órgãos e serviços: Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Comissão de Fiscalização, Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração (DSRHA), Divisão de Acção Social (DAS), Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ), Centro de Informática (CI) e Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas (CDIRP). A criação de Delegações (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-01 - Portaria 113/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (publicado em anexo I) ajustando-o à orgânica aprovada pelo Decreto Lei 19-A/93, de 25 de Janeiro. Estabelece os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal técnico-auxiliar, secretário-recepcionista e monitor de actividade de tempos livres, publicados no anexo II do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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