Decreto Regulamentar 51/83
de 21 de Junho
O Decreto-Lei 389/82, de 17 de Setembro, que alterou a estrutura orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, determinou que aquele organismo disporia de um quadro de pessoal a aprovar por portaria.
Considerando-se, contudo, a necessidade de regulamentação daquele diploma em relação à forma de provimento de lugares não prevista na lei geral e em relação à forma de integração do pessoal que à data da sua publicação prestava serviço neste organismo:
Entendeu-se que a aprovação do quadro de pessoal deveria ser objecto do presente decreto regulamentar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
(Normas de provimento)
As normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros são as constantes da lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
(Chefe de repartição)
O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
a) Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessária para o exercício das funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.
Artigo 4.º
(Chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
a) Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Indivíduos possuidores de curso superior adequado.
Artigo 5.º
(Educadores de infância)
À carreira de educador de infância é aplicável o disposto no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Artigo 6.º
(Primeiro-verificador)
O lugar de primeiro-verificador será provido de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e possuidores de carteira profissional da indústria hoteleira.
Artigo 7.º
(Técnicos auxiliares)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 8.º
(Operadores de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória.
Artigo 9.º
(Transição do pessoal)
1 - O pessoal que presta serviço nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros à data da entrada em vigor do presente diploma será integrado no quadro de pessoal de acordo com as seguintes regras e com respeito pelas habilitações legais exigíveis:
a) Em lugares de categoria idêntica ou equivalente à que os funcionários ou agentes já possuem;
b) Em lugares de categoria correspondente às funções que os funcionários ou agentes actualmente desempenham, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - No caso da alínea b) do número anterior será contado na nova categoria, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria anterior, quando a esta corresponder letra de vencimento igual à da nova categoria.
3 - O pessoal referido no n.º 1 deste artigo será integrado mediante diplomas individuais de provimento, sujeitos a visto do Tribunal de Contas, considerando-se o pessoal definitivamente investido no respectivo lugar a partir da publicação no Diário da República dos respectivos diplomas de provimento.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 29 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)