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Portaria 331-C/81, de 6 de Abril

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Sumário

Fixa o regime de margens de comercialização dos sabões.

Texto do documento

Portaria 331-C/81
de 6 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os sabões ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.

3.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.

4.º As margens máximas de comercialização dos sabões são as seguintes:
a) Para o armazenista: margem de 10% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 15% calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções, quando for devido.

5.º - 1 - Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes, nos termos dos números seguintes.

2 - O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante.

3 - O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao público consumidor, em estabelecimento próprio devidamente legalizado.

4 - É permitido ao retalhista acumular a margem do armazenista sempre que adquira ao produtor aos preços da tabela de fabricante.

5 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 5.º desta portaria.

6.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.

7.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.

2 - Na tabela do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.

8.º A infracção ao disposto no n.º 7.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.

9.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.

10.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sabões importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado a produtor.

11.º É revogada a Portaria 42-D/80, de 15 de Fevereiro.
12.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

13.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - Portaria 42-D/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda de sabões dos tipos Offenbach, Super e Extra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 580/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Revoga algumas disposições relativas à obrigatoriedade de o preço máximo de venda ao público estar inscrito nas embalagens ou constar de tabelas de produtores.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-24 - Portaria 1230/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga a Portaria n.º 331-C/81, de 6 de Abril (fixa o regime de margens de comercialização dos sabões).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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