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Portaria 42-D/80, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda de sabões dos tipos Offenbach, Super e Extra.

Texto do documento

Portaria 42-D/80 de 15 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º - 1 - Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de sabões dos tipos Offenbach, Super e Extra.

2 - Os restantes tipos de sabões ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica ou nos seus armazéns dos sabões referidos no n.º 1 do número anterior são os seguintes:

(ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda ao público dos sabões referidos no número anterior são os seguintes:

Offenbach:

Blocos de 500 g ... 15$00 Blocos de 400 g ... 12$10 Barras (por quilograma) ... 27$40 Super:

Blocos de 400 g ... 16$80 Blocos de 333 g ... 14$00 Blocos de 250 g ... 10$50 Extra:

Blocos de 500 g ... 17$80 4.º As margens mínimas do retalhista, por caixa, na venda dos tipos de sabão referidos no número anterior são as seguintes:

(ver documento original) 5.º As margens de comercialização dos tipos de sabão a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º são as seguintes, em relação ao preço à porta da fábrica ou nos seus armazéns:

... Percentagem Margem máxima global ... 25 Margem mínima do retalhista ... 15 6.º Os retalhistas de sabões poderão abastecer-se directamente nas respectivas fábricas ou seus armazéns, desde que o produto esteja devidamente embalado, aos preços de venda à porta de fábrica, acrescidos apenas das despesas de embalamento, quando o custo dessa operação não esteja incluído naqueles preços, ficando as fábricas obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, de um mínimo de vinte caixas de um ou mais tipos de sabão.

7.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com a multa de 10000$00.

8.º - 1 - Entende-se por margem global de comercialização a diferença entre o preço à porta da fábrica ou seus armazéns e o preço de venda ao público, abrangendo todas as despesas de comercialização, nas quais se incluem, entre outras, as de embalamento, de transporte e de distribuição.

2 - Entende-se por margem do retalhista a diferença entre o preço do produto colocado à porta do retalhista e o preço ao consumidor.

9.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao continente.

10.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

11.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/15/plain-31914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-27 - Despacho Normativo 382/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda ao público do sabão tipo Extra.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Portaria 331-C/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o regime de margens de comercialização dos sabões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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