Portaria 331-C/81
de 6 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os sabões ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.
3.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
4.º As margens máximas de comercialização dos sabões são as seguintes:
a) Para o armazenista: margem de 10% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 15% calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista, incluindo neste o imposto de transacções, quando for devido.
5.º - 1 - Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes, nos termos dos números seguintes.
2 - O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante.
3 - O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao público consumidor, em estabelecimento próprio devidamente legalizado.
4 - É permitido ao retalhista acumular a margem do armazenista sempre que adquira ao produtor aos preços da tabela de fabricante.
5 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 5.º desta portaria.
6.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.
7.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
2 - Na tabela do armazenista deve constar o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
8.º A infracção ao disposto no n.º 7.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
9.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.
10.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sabões importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado a produtor.
11.º É revogada a Portaria 42-D/80, de 15 de Fevereiro.
12.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
13.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.