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Edital 69/2002, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 69/2002 (2.ª série) - AP. - Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira:

Torna público, nos termos do plano de transição para o euro, que a Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 12 de Dezembro de 2001, deliberou, por unanimidade, aprovar e mandar republicar a Tabela de Taxas e Licenças em vigor nesta autarquia, com valores absolutos em unidades de escudos e euros, devendo entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, depois da sua conversão em euros.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

17 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Tabela de Taxas e Tarifas

CAPÍTULO I

Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais

Artigo1.º

Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - 500$ - 2,49 euros.

Artigo 2.º

Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela - 1500$ - 7,48 euros.

Artigo 3.º

Atestados - cada - 500$ - 2,49 euros.

Artigo 4.º

Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 2000$ - 9,98 euros.

Artigo 5.º

Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos - cada - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 6.º

Certidões:

a) De teor - uma lauda com 25 linhas - 500$ - 2,49 euros;

b) de narrativa - uma lauda com 25 linhas - 1000$ - 4,99 euros;

c) Laudas além da primeira na certidão de teor - por cada - 200$ - 1 euro;

d) Laudas além da primeira na certidão narrativa - por cada - 400$ - 2 euros.

Artigo 7.º

Buscas - Por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, ainda que não se encontre o objecto de busca - 500$ - 2,49 euros.

Artigo 8.º

Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas ou outros:

a) Por cada colecção - 2000$ - 9,98 euros.

b) Acresce por cada folha escrita:

1) De uma lauda - 20$ - 0,10 euros;

2) De duas laudas - 40$ - 0,20 euros;

c) Por cada folha desenhada:

1) Em papel transparente:

a) Formato A4 - 3000$ - 14,96 euros;

b) Formato A3 - 6000$ - 29,93 euros;

c) Superior ao formato A3 - por cada decímetro quadrado ou fracção - 525$ - 2,62 euros.

2) Em papel ozalide ou semelhante:

a) Formato A4:

I) Por exemplar - 500$ - 2,49 euros.

II) Por cada exemplar a mais - 200$ - 1 euro.

b) Formato A3:

I) Por um exemplar - 1000$ - 4,99 euros;

II) Por cada exemplar a mais - 500$ - 2,49 euros.

c) Superior ao formato A3 - por decímetro quadrado ou fracção - 100$ - 0,50 euros.

Artigo 9.º

Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado - cada - 2000$ - 9,98 euros.

Artigo10.º

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - cada - 500$ - 2,49 euros:

a) Acresce por cada folha fotocopiada:

1) De uma lauda - 100$ - 0,50 euros.

2) De duas laudas - 200$ - 1 euro.

Artigo 11.º

Registo de documentos avulsos - cada - 500$ - 2,49 euros.

Artigo 12.º

Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica - 40$ - 0,20 euros.

Artigo13.º

Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade - cada livro - 500$ - 2,49 euros.

Artigo14.º

Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - cada - 500$ - 2,49 euros.

Artigo15.º

Pedido de desistência de pretensão apresentada, após exame preliminar pelos serviços competentes - cada - 750$ - 3,74 euros.

Artigo16.º

Reclamações contra despachos, deliberações e pretensões - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo17.º

Informações e declarações de idoneidade - cada - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo18.º

Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - 400$ - 2 euros.

Artigo 19.º

Fotocópias não autenticadas:

a) Por uma lauda - 25$ - 0,12 euros;

b) Por duas laudas - 40$ - 0,20 euros.

Artigo 20.º

Confiança de processos para fins judiciais ou outros - por cada período de cinco dias ou fracção - 2000$ - 9,98 euros.

Artigo 21.º

Vistorias não especialmente previstas noutros capítulos desta tabela - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 22.º

Arranque de árvores, pela apreciação de cada processo, excluindo selos e custas - 8000$ - 39,90 euros.

Artigo 23.º

Licença para estabelecimento de pedreiras - 50 000$ - 249,40 euros (ver nota a).

Artigo 24.º

Fornecimento do texto não autenticado, de cada portaria, regulamento ou normas equivalentes - por folha:

a) De uma lauda - 25$ - 0,12 euros;

b) De duas laudas - 40$ - 0,20 euros.

Artigo 25.º

Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - 2000$ - 9,98 euros.

(nota a) Taxa da Portaria 598/90, de 31 de Julho.

Observações. - Nos processos de arranque de árvores haverá lugar, a final, ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais.

CAPÍTULO II

Licença de uso porte de arma de fogo de exercício de caça e de posse e uso de furão

Artigo 26.º

Detenção, uso e porte de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - (ver nota a)

Artigo 27.º

Exercício de caça e de posse e uso de furão - (ver nota a)

Artigo 28.º

Pela emissão de cartão de uso e porte de arma de caça, incluindo os impressos - por cada - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 29.º

Licença de detenção ao domicílio - por cada - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 30.º

Licença de uso e porte de arma de defesa - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 31.º

Renovação de alvará de armeiro - 5300$ - 26,44 euros.

(nota a) As taxas a cobrar são as fixadas em lei especial designadamente as da tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizadas nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 676/76, de 5 de Agosto.

CAPÍTULO III

Registo e licenças de cães

Artigo 32.º

Registo por cada canídeo - 300$ - 1,50 euros.

Artigo 33.º

Licenciamento, por canídeo e por ano:

a) Categoria A - 600$ - 2,99 euros;

b) Categoria B - 600$ - 2,99 euros;

c) Categoria C - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 34.º

Substituição de chapa a pedido do interessado - 500$ - 2,49 euros.

Artigo 35.º

Averbamentos:

a) De mudança de proprietário - 500$ - 2,49 euros;

b) De mudança de residência - 500$ - 2,49 euros.

Observações:

1 - No registo de licenciamento de licenciamento ter-se-ão sempre em conta as disposições do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

2 - São englobados na categoria A os cães destinados exclusivamente a:

a) Guiar pessoas deficientes;

b) Guardar estabelecimentos do Estado, corpos administrativos e utilidade pública;

c) Serviços militares, militarizados e policiais;

d) Guardar propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns;

e) Guardar rebanhos;

f) Comércio;

g) Cedência da parte de sociedades zoóloficas;

h) Serviços da Direcção-Geral das Florestas.

3 - São englobados na categoria B os cães de caça que, pertencendo a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos seus donos.

4 - Na categoria C incluem-se os não abrangidos pelas categorias A e B.

5 - Todas as taxas têm um agravamento de 20% caso se refiram a cadelas não esterilizadas, devendo a prova da esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

6- A renovação anual das licenças de detenção e posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

7 - Os cães referidos no n.º 2, alíneas a), c), e h), estão isentos de taxa de registo e dispensados da licença de detenção, posse e circulação.

CAPÍTULO IV

Licenças relacionadas com particulares

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 36.º

Inscrição de técnicos e de empresas para execução de obras particulares e de loteamentos:

a) Inscrição de técnicos:

1) Pela primeira vez:

a) Para assinar projectos - 10 000$ - 49,88 euros;

b) Para assinar projectos e dirigir obras - 20 000$ - 99,76 euros.

2) Renovação anual da inscrição:

a) Para assinar projectos - 5000$ - 24,94 euros;

b) Para assinar projectos e dirigir obras - 10 000$ - 49,88 euros.

b) Inscrição de empresas e empreiteiros em nome individual:

a) Inscrição inicial - 20 000$ - 99,76 euros;

b) Revalidação anual da inscrição - 10 000$ - 49,88 euros;

Artigo 37.º

Registo de certificado de conformidade - cada - 2000$ - 9,98 euros;

Artigo 38.º

Registo de declaração de responsabilidade técnica - cada - 2000$ - 9,98 euros.

Observações:

1.ª As inscrições referidas no artigo 36.º são válidas por um ano e deverão ser renovadas anualmente a pedido dos interessados.

2.ª As renovações deverão ser requeridas anualmente até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele em que a inscrição termina.

3.ª Não poderão ser recebidos projectos e declarações de execução de obras sem previamente se mostrar renovada a inscrição.

4.ª As taxas devidas pela renovação são pagas no acto de entrega do pedido.

5.ª As renovações requeridas fora do prazo implicam o agravamento da taxa devida em 50%.

6.ª A falta de renovação da inscrição durante um ano implica nova inscrição e o pagamento das taxas correspondentes.

SECÇÃO II

Pedidos de viabilidade

Artigo 39.º

Informação prévia sobre viabilidade de construção de anexo ou alteração - 2000$ - 9,98 euros.

Artigo 40.º

Informação prévia sobre viabilidade de construção de habitação - 3000$ - 14,96 euros.

Artigo 41.º

Informação sobre viabilidade de construção de barracão ou armazém para fins diferentes da agricultura - 4000$ - 19,95 euros.

Artigo 42.º

Informação sobre viabilidade de construção de barracão ou armazém destinado a fins agrícolas - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 43.º

Informação sobre viabilidade de implantação de loteamento urbano - 10 000$ - 49,88 euros.

Artigo 44.º

Outras informações sobre viabilidade de construção - 3000$ - 14,96 euros.

SECÇÃO III

Execução de obras particulares

Artigo 45.º

Taxa geral a aplicar a todas as licenças de obras:

a) Por período até 15 dias ou fracção - 500$ - 2,49 euros;

b) Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 46.º

Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior, quando devidas:

a) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação ou de outras vedações definidas confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - 50$ - 0,25 euros;

b) Não confinantes - por metro linear ou fracção - 40$ - 0,20 euros;

c) Construção, reconstrução ou modificações de vedações provisórias confinantes com a via publica - por metro linear ou fracção - 50$ - 0,25 euros;

d) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro - por metro linear ou fracção - 50$ - 0,25 euros;

e) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento de pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada ou semelhante - por metro linear ou fracção - 60$ - 0,30 euros;

f) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento dos vãos, portas e janelas - por metro linear ou fracção de superfície modificada - 100$ - 0,50 euros;

g) Obras de construção nova, ampliação ou de reconstrução:

1) Por metro quadrado ou fracção relativamente a cada piso - 70$ - 0,35 euros.

2) Edifícios:

a) Por piso e até dois pisos - 250$ - 1,25 euros.

b) Mais de dois pisos e por cada piso - 360$ - 1,80 euros.

3) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública:

a) Por cada um - 1000$ - 4,99 euros.

h) Demolições:

1) Edifícios:

a) Por piso demolido - 600$ - 2,99 euros.

2) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública:

a) Cada um - 400$ - 2 euros.

i) Corpos salientes de construção, na parte projectada, sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal:

1) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 1500$ - 7,48 euros;

2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 1500$ - 7,48 euros;

j) Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos - cada - 2500$ - 12,47 euros

l) Terraplanagens e outras obras em zonas envolventes das edificações com projecto aprovado que alterem a topografia local - por cada 100 m2 ou fracção - 1500$ - 7,48 euros;

m) Construção de tanques ou piscinas e outros recipientes destinados a líquidos - por cada metro cúbico ou fracção - 1200$ - 5,99 euros;

n) Construção de vias de acesso para veículo automóvel - por cada 50 m2 ou fracção - 2000$ - 9,98 euros;

o) Aterros ou escavações que provoquem alteração do relevo natural e das camadas do solo arável - por cada 100 m2 ou fracção - 2000$ - 9,98 euros;

p) Acções que provoquem a destruição do revestimento vegetal e que não tenham fins meramente agrícolas - por hectare ou fracção:

1) Para plantação de espécies arbóreas de crescimento rápido - 25 000$ - 124,70 euros.

2) Para outros fins - 6000$ - 29,93 euros.

SECÇÃO IV

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes

Artigo 47.º

Tapumes ou outros resguardos por período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 150$ - 0,75 euros.

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 200$ - 1 euro.

Artigo 48.º

Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondem (mas só a parte não definida pelo tapume):

a) Por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 150$ - 0,75 euros.

Artigo 49.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

a) Caldeiras, betoneiras ou tubos de descarga de entulhos:

1) Por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 1500$ - 7,48 euros.

b) Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras:

1) Por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1500$ - 7,48 euros.

c) Guindastes, gruas, veículos pesados e semelhantes - por cada período de 30 dias ou fracção - 5000$ - 24,94 euros;

d) Veículo pesado para bombagem de betão pronto - por dia - 1000$ - 4,99 euros;

e) Ocupações que impliquem danificação de pavimentos, sem prejuízo da obrigatoriedade de reposição - por 15 dias ou fracção:

1) Valas - por metro linear ou fracção - 200$ - 1 euro;

2) Outras - por metro quadrado ou fracção - 150$ - 0,75 euros.

Observações:

1.ª As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.

2.ª São aplicáveis às licenças de ocupação da via pública por motivos de obras as disposições atrás referidas nas observações n.os 4 e 5 da secção III.

3.ª Os titulares das licenças são responsáveis pelos estragos ou prejuízos causados na via pública por motivo de ocupação, ficando obrigados imediatamente, após o termo da licença de ocupação, a reparar os estragos e prejuízos causados, sob pena de, não o fazendo, a Câmara proceder às necessárias reparações e debitar-lhes as respectivas despesas, acrescidas de 20% para administração.

4.ª Ao custo dos trabalhos realizados nos termos da observação que antecede o IVA à taxa legal quando devido.

5.ª Os titulares das licenças de ocupação da via pública são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o tráfego normal, de forma a evitar acidentes.

6.ª A falta de sinalização referida na observação anterior será punida com coima de 74,82 euros (15 000$) a 374,10 euros (75 000$).

SECÇÃO V

Utilização de edificações

Artigo 50.º

Vistorias, incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas:

a) Para licenças de utilização:

1) Um fogo e seus anexos ou unidades de ocupação (estabelecimento, garagem etc.) - 5000$ - 24,94 euros.

2) Por cada fogo ou unidade a mais - 500$ - 2,49 euros.

3) Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e integrados em edifício construído em regime de propriedade horizontal:

a) Um fogo T0 - 3500$ - 17,46 euros;

b) Um fogo T1 - 4500$ - 22,45 euros;

c) Um fogo T2 - 6500$ - 32,42 euros;

d) Um fogo T3 e seguintes - 8000$ - 39,90 euros.

b) Para licenças de ocupação

1) Estabelecimento comercial até 50 m2 de área - 7500$ - 37,41 euros;

2) Estabelecimento comercial até 51 m2 a 200 m2 - 12 000$ - 59,86 euros;

3) Por cada 100 m2 de área ou fracção a mais - 5000$ - 24,94 euros.

c) Para prorrogação do prazo de obras de reparação e beneficiação - 1500$ - 7,48 euros;

d) Para constituição de propriedade horizontal:

1) Por cada vistoria - 3500$ - 17,46 euros;

2) Acresce por cada fracção autónoma - 500$ - 2,49 euros;

e) Outras vistorias - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 51.º

Serviços diversos:

a) Averbamentos em processos e licença de obras de nome de novo proprietário - 5000$ - 24,94 euros.

b) Fornecimento de novo boletim de responsabilidade ou de fiscalização, por cada um - 500$ - 2,49 euros

c) Marcação de alinhamento e nivelamento em terreno confinante com a via pública - por cada 10 m lineares ou fracção - 2500$ - 12,47 euros;

d) Declaração para efeitos de propriedade horizontal:

1) Por fracção habitacional - 1200$ - 5,99 euros;

2) Por local de exercício de actividade comercial, industrial ou profissional liberal - 2500$ - 12,47 euros;

3) Por cada local de aparcamento não incluído em fracção habitacional - cada 15 m2 ou fracção - 2500$ - 12,47 euros;

e) Aditamentos e declarações para efeitos de constituição de regime de propriedade horizontal - por cada - 5000$ - 24,94 euros.

Acresce:

1) Por rectificações de fracções - por cada fracção - 2000$ - 9,98 euros;

2) Por rectificação de partes comuns - por cada fracção - 2000$ - 9,98 euros;

3) Por aumento ou redução de fracções - por cada fracção - 2500$ - 12,47 euros;

f) Numeração de prédios - por cada número de polícia fornecido - 500$ - 2,49 euros;

g) Fornecimentos de desenhos ou plantas topográficas:

1) Em papel transparente:

a) Formato A4 - cada - 2500$ - 12,47 euros;

b) Formato A3 - cada - 6000$ - 29,93 euros;

c) Superior ao formato A3 - por cada decímetro quadrado ou fracção - 500$ - 2,49 euros.

2) Em papel ozalide ou semelhante:

a) Formato A4:

I) Por um exemplar - 500$ - 2,49 euros

II) Por cada exemplar a mais - 200$ - 1 euro;

b) Formato A3:

I) Por um exemplar - 1000$ - 4,99 euros;

II) Por cada exemplar a mais - 350$ - 1,75 euros;

c) Superior ao formato A3:

I) Por cada decímetro quadrado ou fracção - 100$ - 0,50 euros;

h) Reapreciação de processos de obras ou de loteamento a pedido dos interessados 5000$ - 24,94 euros;

i) Fornecimentos de avisos de publicação de pedidos de licenciamento de obras e de obras de construção (artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro) - 500$ - 2,49 euros;

j) Fornecimento de livros de obra a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e o artigo 49.º do Decreto-Lei 448/91 - 2500$ - 12,47 euros;

l) Elaboração de orçamento a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro:

1) Quando as obras não exijam projecto, nem cálculos de betão armado - 7000$ - 34,92 euros;

2) Quando as obras exijam projecto e ou cálculos de betão armado - 20 000$ - 99,76 euros;

m) Apreciação de aditamentos a projectos de obras ou de loteamentos - por cada aditamento - 5000$ - 24,94 euros.

n) Execução de obras impostas no exercício da faculdade conferida pelo artigo 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 52.º

Licenças para utilização de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados:

a) Habitação - por cada fogo e seus anexos - 1500$ - 7,48 euros;

b) Comércio, indústria, profissão e seus anexos - 2000$ - 9,98 euros;

c) Anexos e garagens, quando construções autónomas:

1) Até 50 m2 - 500$ - 2,49 euros;

2) Por cada 10 m2 por fracção a mais - 750$ - 3,74 euros;

d) Mudança de destino de utilização e por unidade:

1) Sendo para habitação - 1500$ - 7,48 euros;

2) Para comércio ou serviços - 10 000$ - 49,88 euros;

3) Para armazém - 12 500$ - 62,35 euros;

4) Para indústria - 15 000$ - 74,82 euros.

Observações:

1.ª Nos prédios utilizados para habitação e outros fins haverá lugar à cobrança cumulativa das taxas do artigo 53.º, conforme os fins previstos.

2.ª Quando a utilização se verificar antes da concessão da respectiva licença, as taxas a cobrar pela legalização da utilização serão elevadas ao quíntuplo, independentemente da aplicação da coima a que haja lugar.

3.ª Poderá ser concedida licença de utilização para parte do prédio licenciado, precedendo a respectiva vistoria, em casos pontuais devidamente justificados.

4.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas.

5.ª Não se efectuando a vistoria por culpa do requerente ou se esta lhe for desfavorável, são devidas novas taxas agravadas nos seguintes termos:

a) 2.ª vistoria - o dobro das taxas normais;

b) 3.ª vistoria - o triplo das taxas normais;

c) 4.ª vistoria - o quádruplo das taxas normais;

d) 5.ª vistoria e restantes - o quíntuplo das taxas normais.

6.ª As vistorias poderão ser requeridas parcelarmente para uma ou mais unidades de utilização em casos especiais devidamente justificados.

7.ª O averbamento em processos de obras do nome de novo proprietário, só poderá fazer-se entre as taxas de apresentação do pedido e da emissão da licença de utilização.

8.ª Quando se trate de serviços prestados às taxas acresce sempre o IVA à taxa legal [artigo 52.º, alíneas i) e n)].

CAPÍTULO V

Licenciamento de estabelecimentos

Artigo 53.º

Alvarás de licenciamento sanitário:

a) Para hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, apartamentos, aldeamentos turísticos e residenciais:

1) Por cada um - 30 000$ - 149,64 euros.

2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração - 500$ - 2,49 euros;

b) Para discotecas, boîtes, night clubs, dancings, pubs, casas de fado e semelhantes:

1) Por cada um - 50 000$ - 249,40 euros;

2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração - 600$ - 2,99 euros;

c) Para hospedarias, casas de hóspedes, restaurantes, cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, bares, gelatarias, pastelarias e semelhantes:

1) Por cada um - 10 000$ - 49,88 euros;

2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração - 3000$ - 14,96 euros;

d) Para talhos, salsicharias, peixarias e semelhantes:

1) Por cada um - 10 000$ - 49,88 euros;

2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração - 3000$ - 14,96 euros;

e) Para mercearias, minimercados, tabernas, estabelecimentos de venda de pão não anexos às instalações de fabrico e semelhantes:

1) Por cada um - 10 000$ - 49,88 euros;

2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração - 2000$ - 9,98 euros;

f) Para supermercados e similares:

1) Por cada um - 30 000$ - 149,64 euros;

2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção de pavimentos afectos à exploração - 5000$ - 24,94 euros;

g) Para unidades móveis de transporte e ou venda de pão, carne, peixe e mercearias 10 000$ - 49,88 euros;

h) Para barbearias, cabeleireiros e similares - 10 000$ - 49, 88 euros;

i) Para drogarias, lojas de tintas e similares:

1) Por cada um - 10 000$ - 49,88 euros;

2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção de pavimentos afectos à exploração - 2500$ - 12,47 euros;

j) Para outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário:

1) Por cada um - 10 000$ - 49,88 euros;

2) Acresce por cada 50 m2 ou fracção de pavimentos afectos à exploração - 2000$ - 9,98 euros;

I) Averbamento no alvará respectivo, de transferência de propriedade do estabelecimento - (ver nota a);

m) Vistorias sanitárias em que intervenham funcionários municipais - 5000$ - 24,94 euros;

n) Vistorias para o efeito de classificação e abertura de estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros da competência da Câmara Municipal - (ver nota b).

(nota a) 50% da taxa indicada para a concessão do alvará do estabelecimento respectivo.

(nota b) As taxas fixadas pelo Despacho Normativo 105/90, de 14 de Setembro.

Observações:

1.ª A mudança de actividade está sujeita a novo alvará.

2.ª Quando seja requerido alvará para exploração do mesmo local de estabelecimentos com mais de uma classificação, são cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

3.ª Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se cumulativamente outra actividade também sujeita a licenciamento sanitário, haverá lugar a novo alvará.

4.ª Pelas vistorias a realizar serão devidos, além da taxa prevista supra em 12, os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

5.ª Com a apresentação do pedido de alvará e de averbamento será cobrada metade da taxa devida.

6.ª Quando o requerente desista da petição, perderá a favor da Câmara a importância paga nos termos da observação anterior.

CAPÍTULO VI

Taxas devidas por processo de loteamento

Artigo 54.º

Pedido de viabilidade e informações - por cada - 10 000$ - 49,88 euros.

Artigo 55.º

Pelo licenciamento:

a) Por cada processo de loteamento:

1) Se o loteamento não tem mais de 5 lotes - 5000$ - 24,94 euros;

2) Se o loteamento é de 6 a 10 lotes - 10 000$ - 49,88 euros;

3) Se o loteamento possui mais de 10 lotes - 20 000$ - 99,76 euros;

b) Por cada lote - 3000$ - 14,96 euros;

c) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 1000$ - 4,99 euros.

As taxas referidas no artigo 55.º, n.os 1, 2 e 3, são acumuláveis em cada caso. A elas acrescem as taxas dos editais e da emissão do respectivo alvará.

Artigo 56.º

Passagem de alvará - por cada 50 m2 - 80$ - 0,40 euros.

Artigo 57.º

Fornecimento de avisos de publicação de publicitação de pedidos de licenciamento de loteamentos e de concessão de alvarás de loteamento a que se referem os artigos 10.º, n.º 1, e 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei 448/91 - 500$ - 2,49 euros.

Observações:

1.ª Pela prorrogação da validade dos alvarás de loteamento e por cada ano ou fracção são devidas as taxas referidas nos artigos 55.º, alíneas a), b) e c), e 56.º, reduzidas, porém, a 50%.

2.ª Pelo averbamento de alterações nos alvarás de loteamento são devidas as taxas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 55.º, conforme os casos, em relação aos lotes alterados ou aditados, e ainda 50% das taxas referidas na alínea a) do mesmo artigo.

3.ª A emissão dos alvarás de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação dos respectivos editais, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Dezembro.

4.ª A taxa referida no artigo 54.º deverá ser liquidada e paga no acto de apresentação dos respectivos pedidos de informação.

CAPÍTULO VII

Taxas devidas por encargos de urbanização

Artigo 58.º

a) Compensação de encargos de urbanização decorrentes de operações de loteamento, que não envolvam a execução de urbanização ou cedência de área para equipamento, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro - por metro quadrado de área bruta de construção autorizada - 4000$ - 19,95 euros.

b) Compensação de encargos de urbanização decorrentes da execução de infra-estruturas servindo construções situadas fora dos loteamentos aprovados - por metro quadrado de área bruta de construção autorizada - 2580$ - 12,87 euros.

c) Compensação de encargos de urbanização decorrentes da execução de infra-estruturas servindo construções clandestinas legalizadas - por metro quadrado de área bruta de construção legalizada - 4500$ - 22,45 euros.

Artigo 59.º

Reposição de materiais da via pública danificados por obras de terceiros, não providas pela Câmara:

a) Metro quadrado de tout venant - 1200$ - 5,99 euros;

b) Metro quadrado de macadame - 1400$ - 6,98 euros;

c) Metro quadrado de calçada à portuguesa - 2000$ - 9,98 euros;

d) Metro quadrado de calçada a cubos de granito - 500$ - 2,49 euros;

e) Metro quadrado de calçada a paralelos de granito - 4500$ - 22,45 euros;

f) Pavimento alcatroado em brita e asfalto com duas demãos:

1) 16 + 8 - (3 + 1) kg/m2 - 3500$ - 17,46 euros;

2) 16 + 10 - (3 + 1) kg/m2 - 4000$ - 19,95 euros;

3) 18 + 10 - (3 + 1.5) kg m2 - 4200$ - 20,95 euros;

g) Pavimento em tapete betuminoso com fundação em calçada a cubos - por metro quadrado - 7500$ - 37,41 euros;

h) Pavimento em tapete betuminoso com fundação em brita - por metro quadrado 6500$ - 32,42 euros;

i) Passeios em betonilha em cimento - por metro quadrado - 3000$ - 14,96 euros;

j) Passeios em mosaico antiderrapante - por metro quadrado - 6000$ - 29,93 euros;

l) Passeios em cubos de granito - por metro quadrado - 6000$ - 29,93 euros;

m) Passeios em lageado de pedra - por metro quadrado - 26 000$ - 129,69 euros;

n) Lancil em pedra - metro linear - 5500$ - 27,43 euros;

o) Lancil em cimento - por metro linear - 3000$ - 14,96 euros.

CAPÍTULO VIII

Higiene e salubridade

Artigo 60.º

Vistorias a habitações por mudança de inquilinos - por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara:

a) Até quatro divisões - 5000$ - 24,94 euros;

b) Por cada divisão além de quatro - 500$ - 2,49 euros.

Artigo 61.º

Limpeza e saneamento urbanos:

a) Limpeza de fossas e colectores:

1) Por metro cúbico removido ou fracção - 500$ - 2,49 euros;

2) Por cada quilómetro percorrido - 50$ - 0,50 euros.

Artigo 62.º

Taxa de conservação de esgotos (ver nota a):

a) Até 10 m3 de água domiciliária - por cada mês de consumo - 120$ - 0,60 euros;

b) Superior a 10 m3 de consumo de água domiciliária - por cada mês de consumo 150$ - 0,75 euros.

Artigo 63.º

Taxa de ligação - a pagar por uma única vez - 2000$ - 9,98 euros.

Artigo 64.º

Tarifas por ensaio de canalizações de esgotos:

a) Pelo ensaio de canalizações de distribuição interna:

1) Até 6 dispositivos de utilização - 2000$ - 9,98 euros;

2) De 7 a 20 dispositivos de utilização - 5000$ - 24,94 euros;

3) Superior a 20 dispositivos de utilização - 10 000$ - 49,88 euros.

Artigo 65.º

Tarifa por recolha de lixos domésticos, por mês (ver nota b):

a) Dentro da área da sede do concelho:

1) Comércio. Serviços e Indústria - 100$ - 0,50 euros;

2) Doméstico - 50$ - 0,25 euros;

b) Fora da área da sede do concelho, 50% dos valores acima referidos.

(nota a) A liquidar e cobrar mensalmente com os recibos de água.

(nota b) A liquidar e cobrar mensalmente com os recibos de água.

CAPÍTULO IX

Tarifas de fornecimento de água ao domicílio

Artigo 66.º

Tarifas a pagar pelo consumo domiciliário de água:

a) Consumo domésticos:

Por mês, por cada instalação e por cada metro cúbico:

Consumo de 0 a 10 m3 - 50$ - 0,25 euros;

Consumo de 0 a 15 m3 - 60$ - 0,30 euros;

Consumo de 0 a 40 m3 - 70$ - 0,35 euros;

Consumo de 0 a mais de 40 m3 - 140$ - 0,70 euros;

b) Consumos não domésticos:

Por mês e por cada e por cada instalação e por cada metro cúbico:

1) Comércio e indústria:

De 0 a 40 m3 - 120$ - 0,60 euros;

De 0 a mais de 40 m3 - 200$ - 1 euros.

2) Consumo por motivo de obras - 200$ - 1 euro;

3) Associações e instituições de utilidade publica - 20$ - 0,10 euros;

4) Associações de solidariedade social - 20$ - 0,10 euros;

5) Estado e organismos públicos autónomos - 50$ - 0,25 euros;

6) Associações desportivas e culturais - 20$ - 0,10 euros.

Artigo 67.º

Tarifas por ensaios de canalizações:

a) Pelo ensaio de canalizações de distribuição interna:

1) Até 6 dispositivos de utilização - 2000$ - 9,98 euros;

2) De 7 a 20 dispositivos de utilização - 5000$ - 24,94 euros;

3) Superior a 20 dispositivos de utilização - 10 000$ - 49,88 euros.

Artigo 68.º

Taxas de ligação, interrupção e restabelecimento de ramal e aferição e transferência de contador:

a) Taxa de ligação - 2000$ - 9,98 euros;

b) Taxa de interrupção - 1500$ - 7,48 euros;

c) Taxa de restabelecimento de ligação - 1500$ - 7,48 euros;

d) Taxa de colocação de contador - 500$ - 2,49 euros;

e) Transferência de contador - 1000$ - 4,99 euros;

f) Aferição de contador - 1500$ - 7,48 euros.

Artigo 69.º

Cauções para garantia de pagamento de consumos:

a) Consumos domésticos - 3000$ - 14,96 euros;

b) Consumos não domésticos - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 70.º

Aluguer de contadores, por contador e por mês:

a) Calibre até 15 mm - 200$ - 1 euro;

b) Calibre de 16 a 20 mm - 300$ - 1,50 euros;

c) Calibre de 21 a 25 mm - 400$ - 2,00 euros;

d) Superior a 25 mm - 500$ - 2,49 euros.

CAPÍTULO X

Ocupação de espaço do domínio público

Artigo 71.º

Ocupação de espaço aéreo do domínio público com:

a) Toldos e alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

1) De 1 metro de avanço - 1000$ - 4,99 euros;

2) De mais de 1 metro de avanço - 1500$ - 7,48 euros;

b) Passarelas e outras construções e ocupações:

1) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 2000$ - 9,98 euros;

2) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 250$ - 1,25 euros;

c) Fitas anunciadoras - por metro quadrado e por mês:

1) Sobre as fachadas dos prédios - 1500$ - 7,48 euros;

2) Sobre a via pública ou lugares públicos - 3000$ - 14,96 euros;

d) Fios telegráficos, telefónicos, eléctricos ou espias:

1) Por metro linear ou fracção e por ano - 800$ - 3,99 euros;

e) Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público:

1) Por metro linear ou fracção e por ano - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 72.º

Construções ou instalações no solo ou subsolo:

a) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras:

1) Por metro cúbico ou fracção e por ano - 10 000$ - 49,88 euros;

b) Pavilhões, quiosques e similares:

1) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1000$ - 4,99 euros;

c) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício do comércio ou indústria:

1) Por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 80$ - 0,40 euros;

b) Por semana - 500$ - 2,49 euros;

c) Por mês - 2000$ - 9,98 euros;

d) Veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício do comércio ou indústria:

1) Por metro quadrado ou fracção e por dia - 200$ - 1 euro.

e) Cabina ou posto telefónico - por ano - 5000$ - 24,94 euros;

f) Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carroceis e similares:

1) Por metro quadrado e por dia - 10$ - 0,05 euros.

g) Outras construções ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores:

1) Por metro quadrado e por dia - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 73.º

Ocupações diversas:

a) Postes ou marcos:

1) Para decorações (mastros) - por cada e por dia - 60$ - 0,30 euros;

2) Para colocação de anúncios - por cada e por:

Dia - 100$ - 0,50 euros;

Mês - 2000$ - 9,98 euros;

Ano - 12 000$ - 59,86 euros;

b) Mesas, cadeiras, guarda-sóis (esplanadas):

1) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 100$ - 0,50 euros;

c) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

1) Por metro linear ou fracção e por ano - 50$ - 0,25 euros;

d) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes:

1) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 3000$ - 14,96 euros;

e) Outras ocupações do domínio público:

1) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 100$ - 0,50 euros.

Artigo 74.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água:

a) Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 30 000$ - 149,64 euros;

2) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 15 000$ - 74,82 euros;

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública. 15 000$ - 74,82 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 10 000$ - 49,88 euros;

b) Bombas de ar e água - por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 5000$ - 24,94 euros;

2) Instaladas na via pública mas com depósito e compressor em propriedade particular - 3000$ - 14,96 euros.

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 4000$ - 19,95 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 2000$ - 9,98 euros.

c) Bombas volantes abastecendo na via pública:

1) Por cada uma e por ano - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 75.º

Exame de condução:

a) Pela primeira vez - 5000$ - 24,94 euros;

b) Pela segunda vez - 2000$ - 9,98 euros;

c) Terceira e restantes vezes - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 76.º

Licença de condução e ciclomotores (incluindo impresso):

a) De ciclomotores - 3000$ - 14,96 euros.

Artigo 77.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

a) De ciclomotores - 4000$ - 19,95 euros.

Artigo 78.º

Duplicados ou substituições:

a) De licenças de condução - 2000$ - 9,98 euros;

b) De livrete de motociclo - 2000$ - 9,98 euros.

CAPÍTULO XII

Publicidade comercial

Artigo 79.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 1500$ - 7,48 euros;

b) Renovação anual da licença - 500$ - 2,49 euros.

Artigo 80.º

Publicidade corrida (diplay):

a) Instalação e licença no primeiro ano - 2500$ - 12,47 euros;

b) Renovação da licença - 1500$ - 7,48 euros.

Artigo 81.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde eles se encontram:

a) Ocupando o domínio público:

1) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000$ - 4,99 euros;

2) De outros artigos ou objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000$ - 4,99 euros;

b) Ocupando o domínio privado:

1) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 500$ - 2,49 euros;

2) De outros artigos ou objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000$ - 4,99 euros;

c) Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas com fins publicitários para a via pública:

1) Por dia - 500$ - 2,49 euros;

2) Por semana - 1500$ - 7,48 euros;

3) Por mês - 5000$ - 24,94 euros;

4) Por ano - 10 000$ - 49,88 euros;

d) Placas de proibição de afixação de anúncios - por ano e por cada - 1000$ - 4,99 euros;

e) Exibição transitória de publicidade em carro, avião, balão ou qualquer outro meio - por cada anúncio:

1) Por dia - 500$ - 2,49 euros;

2) Por semana - 2500$ - 12,47 euros;

3) Por mês - 5000$ - 24,94 euros.

f) Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, reboques e semi-reboques:

1) Sendo a publicidade própria (publicitando o proprietário ou actividades do proprietário) - por ano - 1000$ - 4,99 euros.

2) Sendo publicidade de qualquer outro tipo - por veículo e por ano - 2500$ - 12,47 euros;

g) Cartazes (de papel ou tela) a fixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes onde tal não seja proíbido - 1 por cartaz e por mês:

a) Até 1000 cartazes - cada - 50$ - 0,25 euros;

b) Por cada cartaz a mais - 60$ - 0,30 euros;

h) Exposição de artigos ou objectos em vitrinas, montras, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública:

1) Por metro quadrado e por ano - 500$ - 2,49 euros;

i) Anúncios ou cartazes com publicidade rotativa afixados, colados ou justapostos em dispositivos publicitários autorizados pelo município:

1) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 2500$ - 12,47 euros;

j) Distribuição de impressos publicitários na via pública - por dia - 7000$ - 34,92 euros;

l) Publicidade não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 50$ - 0,25 euros;

b) Por ano - 500$ - 2,49 euros;

m) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

1) Por mês - 600$ - 2,99 euros;

2) Por ano - 6000$ - 29,93 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, largos e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas serão do dobro das normais.

3.ª As licenças dos anúncios ou reclamos fixos são concedidos apenas para determinado local.

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição quando, só assim, se puder determinar a taxa a cobrar.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7.ª Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas estão isentos de taxa de licença de obras.

8.ª A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pela câmara municipal do concelho onde os proprietários tenham residência ou sede de actividade permanente.

9.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultam de disposição legal;

b) A indicação da marca, preço ou qualidade dos artigos á venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que no estabelecimento onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistema de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar a actividade turística;

d) As montras com acesso apenas pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham saliência superior a 10 cm sobre a via pública.

10.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade, será também devida taxa prevista pela ocupação da via pública.

11.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam colocados sem licença, as taxas das licenças devidas serão do quíntuplo das taxas normais, sem prejuízo da aplicação das colmas regulamentares correspondentes.

12.ª Todas as licenças são consideradas precárias, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que titulo for, nomeadamente quando, por necessidade expressa ou declarada, der por findos os respectivos licenciamentos de publicidade anteriormente concedidos.

CAPÍTULO XIII

Mercados e feiras

Artigo 82.º

Ocupação de:

a) Lojas do mercado municipal - por metro quadrado ou fracção e por mês - 100$ - 0,50 euros;

b) Bancas ou similares no mercado - por metro quadrado ou fracção e por mês - 600$ - 2,99 euros;

c) Lugares de terrado - por metro quadrado e por dia:

1) Utilizando equipamento do município - 50$ - 0,25 euros;

2) Não utilizando equipamento do município - 25$ - 0,12 euros;

d) Actividades nas feiras e mercado:

1) Produtores vendendo directamente:

Inscrição - 100$ - 0,50 euros.

2) Comerciantes:

Inscrição - 500$ - 2,49 euros.

3) Fornecedores:

a) Inscrição - 1500$ - 7,48 euros.

b) Exercício - por mês - 3000$ - 14.96 euros.

4) Empregados ou familiares do utilizante - inscrição - 1500$ - 7,48 euros.

Artigo 83.º

Pedidos de autorização para exercício de vendedor ambulante - 1500$ - 7,48 euros.

Artigo 84.º

Pedido de autorização para o exercício de actividade de feirante - 1500$ - 7,48 euros.

Cartões de feirante:

1) Emissão - 2000$ - 9,98 euros.

2) Renovação - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 85.º

Cartões de vendedor ambulante:

1) Emissão - 10 000$ - 49,88 euros.

2) Renovação - 5000$ - 24,94 euros.

Observações:

1.ª Os cartões de feirante e vendedor ambulante devem ser pedidos até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeita a autorização.

2.ª Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo, a respectiva taxa é agravada em 50%.

3.ª Havendo falsas declarações do titular do cartão no pedido de renovação, a taxa devida é agravada para o triplo da taxa devida.

CAPÍTULO XIV

Utilização de instalações municipais

Artigo 86.º

Biblioteca:

a) Cartão de leitor - 100$ - 0,50 euros;

b) Consulta de livros:

1) Nas instalações - (ver nota a)

2) No domicílio - (ver nota b)

(nota a) Gratuita.

(nota b) Sujeita ao depósito de uma caução variável de 500$ (2,49 euros) a 5000$ (49,88 euros) de acordo com o valor da obra, a fixar por despacho do presidente da Câmara.

Observações. - Os utentes são responsáveis pelo desaparecimento das obras consultadas, devendo repor a situação na íntegra.

CAPÍTULO XV

Diversos

Artigo 87.º

Controlo metrológico de instrumentos de medição - (ver nota a)

Artigo 88.º

Licenças para localização ou ampliação, em terrenos particulares de instalações, equipamentos ou actividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, e artigo 1.º do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio:

a) Instalação e ampliação de depósitos de ferro-velho, entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos (vulgo parques de sucata), por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Até 1000 m2 - 100$ - 0,50 euros;

2) De 1001 a 2000 m2 - 75$ - 0,37 euros;

3) Superior a 2000 m2 - 50$ - 0,25 euros;

b) Instalação de barracas de jogos desportivos e divertimentos públicos, por metro quadrado ou fracção e por:

1) Semana - 100$ - 0,50 euros;

2) Mês - 300$ - 1,50 euros;

3) Ano - 1700$ - 8,48 euros.

c) Remoção de veículos, nos termos do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, e recolha dos mesmos em depósitos ou parque - (ver nota b);

d) Instalação ou ampliação de abrigos fixos ou móveis utilizáveis ou não para habitação se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses - por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Até 1000 m2 - 70$ - 0,35 euros;

2) De 1001 a 2 000 m2 - 50$ - 0,25 euros;

3) Superior a 2000 m2 - 20$ - 0,10 euros;

e) Instalação ou ampliação de depósitos de materiais, contentores, inertes, mármores, granitos, madeiras e outros materiais de construção e artefactos de cimento, argila e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Até 1000 m2 - 80$ - 0,40 euros;

2) De 1001 a 2000 m2 - 60$ - 0,30 euros;

3) Superior a 2000 m2 - 30$ - 0,15 euros;

f) Instalação ou ampliação de parques de estacionamento de automóveis e caravanas - por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Até 1000 m2 - $;

2) De 1001 a 2000 m2 - $;

3) Superior a 2000 m2 - $.

(nota ) As taxas a cobrar serão calculadas nos termos dos despachos conjuntos dos Ministérios do Plano e Administração do Território e da Indústria e Comércio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52 de 4 de Março.

(nota b) As taxas a cobrar pela remoção e recolha de veículos estacionados abusivamente na via pública são as constantes da Portaria 194/89, de 8 de Março.

Observações:

1.ª Estão isentos de licença de ocupação, a que se refere o artigo 87.º, os estaleiros de materiais de construção e os depósitos de inertes sempre que os mesmos se destinem a ser aplicados no local e a obra onde vão ser aplicados esteja em curso e licenciada. Estão isentos da mesma licença os mármores e granitos produzidos pelas empresas quando colocados à ilharga das suas instalações de serração, polimento ou operação análoga e igualmente de madeiras quando junto das próprias instalações de serração, oficina de carpintaria e se destinem ao trabalho ali efectuado.

2.ª Quando a ocupação a que se refere o artigo 87.º haja sido feita sem licenciamento prévio da Câmara, a taxa devida será o quíntuplo da taxa normal.

3.ª Ressalvam-se do disposto no número anterior as ocupações irregulares existentes à data da entrada em vigor da presente tabela, cujos proprietários devem requerer a sua legalização no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação que lhe for feita para o efeito.

4.ª A taxa relativa à remoção de veículos é devida a partir do bloqueamento do veículo previsto no n.º 3 do diploma legal referido supra na alínea b), mesmo que a remoção se não venha a efectivar.

5.ª Não havendo bloqueamento de veículo a taxa de remoção é paga pelo tempo decorrido entre a data de notificação do interessado, em caso de incumprimento da ordem de remoção.

6.ª A taxa de recolha de veículos é referida a cada período de vinte e quatro horas, a contar da data da entrada do veículo removido no depósito ou parque.

CAPÍTULO XVI

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 89.º

Inumação em covais - 2000$ - 9,98 euros.

Inumação em jazigos:

a) Particulares - cada - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 90.º

Depósito transitório de caixões:

a) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 91.º

Exumação:

b) Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 92.º

Concessão de terrenos:

a) Para sepultura perpétua - 50 000$ - 249,40 euros.

b) Para jazigos:

1) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 100 000$ - 498,80 euros;

2) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 20 000$ - 99,76 euros.

Artigo 93.º

Utilização da capela:

a) Utilização da capela, incluindo banqueta tárima e tocheiros - 500$ - 2,49 euros.

Artigo 94.º

Serviços diversos:

a) Averbamentos em título de jazigo ou de sepultura perpétua - 1500$ - 7,48 euros.

Observações:

1.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão do terreno que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes.

3.ª A taxa do artigo 26.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da aplicação a fazer.

4.ª A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito de garantia que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 95.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação de prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara, aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo "Obras".

Observações - poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza ou de beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-31 - Decreto-Lei 676/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Revoga o Decreto-Lei n.º 659/76, de 3 de Agosto (Instituto de Inovação Pedagógica), e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 71/73, de 27 de Fevereiro (Instituto de Tecnologia Educativa).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-08 - Portaria 194/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos ligeiros e pesados.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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