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Aviso 1192/2002, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1192/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém na reunião ordinária de 24 de Outubro de 2001 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

Mais se torna público que o referido projecto de Regulamento pode ser consultado no Gabinete de Apoio ao Empresário da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, sito na Rua do Professor Egas Moniz, 45, em Santiago do Cacém, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

4 de Dezembro de 2001. - Por delegação de competências, o Vereador, José Joaquim Caneca Baguinho.

Projecto de Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Preâmbulo

1 - Nota justificativa - o Governo da República Portuguesa, definiu através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Tais princípios, consagrados no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, e Portaria 153/96, de 15 de Maio, implicam que cada Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente, como impõe o artigo 4.º do referido decreto-lei.

2 - Inquérito público - para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se necessário a aprovação, em projecto, do citado regulamento e a sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões, que, contribuirão para o seu aperfeiçoamento.

3 - Composição do Regulamento - o Regulamento tem a seguinte composição:

Artigo 1.º - Objecto;

Artigo 2.º - Agrupamento dos estabelecimentos comerciais;

Artigo 3.º - Períodos de funcionamento dos grupos de estabelecimentos;

Artigo 4.º - Períodos de funcionamento das salas de jogo;

Artigo 5.º - Funcionamento permanente;

Artigo 6.º - Funcionamento das grandes superfícies;

Artigo 7.º - Funcionamento dos estabelecimentos situados em centros comerciais;

Artigo 8.º - Regime excepcional;

Artigo 9.º - Audição das entidades;

Artigo 10.º - Encerramento;

Artigo 11.º - Período de trabalho;

Artigo 12.º - Mapa de horário;

Artigo 13.º - Condições de preenchimento;

Artigo 14.º - Alteração do horário;

Artigo 15.º - Do cumprimento do RGR;

Artigo 16.º - Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação;

Artigo 17.º - Coimas;

Artigo 18.º - Do não acatamento ou reincidência;

Artigo 19.º - Da responsabilidade dos infractores;

Artigo 20.º - Normas supletivas, omissões e dúvidas;

Artigo 21.º - Norma revogatória;

Artigo 22.º - Entrada em vigor;

Anexo I.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, sitos na área do município de Santiago do Cacém, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Agrupamento dos estabelecimentos comerciais

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, são agrupados do seguinte modo:

1) Grupo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas de produtos alimentares;

b) Frutarias, talhos, peixarias e charcutarias;

c) Estabelecimentos similares aos das alíneas anteriores.

2) Grupo II:

a) Prontos-a-vestir, boutiques, sapatarias, marroquinarias e perfumarias;

b) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico;

c) Clubes de vídeo;

d) Agências de viagem;

e) Imobiliárias;

f) Ourivesarias, joalharias e relojoarias;

g) Estabelecimentos de venda de material óptico;

h) Livrarias e papelarias;

i) Estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas e drogarias;

j) Estabelecimentos de venda de mobiliário e utilidades para o lar;

k) Lavandarias e tinturarias;

l) Floristas;

m) Barbearias, cabeleireiros, estecticistas e institutos de beleza e manutenção física;

n) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

3) Grupo III:

a) Estabelecimentos de prestação de serviços;

b) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;

c) Marcenarias e carpintarias;

d) Oficinas de reparação de calçado;

e) Oficinas de reparação de móveis;

f) Oficinas de reparação de electrodomésticos;

g) Estabelecimentos de venda e transformação de materiais destinados à construção civil;

h) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

4) Grupo IV:

a) Restaurantes, self-services, pizzarias, churrasqueiras, casas de pasto e snack-bars;

b) Bares, cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, confeitarias e gelatarias;

c) Tabernas;

d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

5) Grupo V:

a) Discotecas;

b) Dancings;

c) Clubes;

d) Boîtes;

e) Pubs;

f) Casas de fado;

g) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento dos grupos de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos referidos nos grupos I, II e III, podem estar abertos entre as seis e as vinte e quatro horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos referidos no grupo IV, poderão estar abertos:

a) Até às 2 horas de todos os dias da semana se funcionarem fora de zonas residenciais ou em zonas residenciais desde que incluídas numa zona comercial;

b) Até às 24 horas de todos os dias da semana se funcionarem em zonas residenciais, não incluídas numa zona comercial.

3 - Os estabelecimentos referidos no grupo V poderão estar abertos:

a) Até às 6 horas de todos os dias da semana se funcionarem fora do perímetro urbano dos aglomerados;

b) Até às 4 horas de todos os dias da semana se funcionarem dentro do perímetro urbano dos aglomerados;

c) Até às 24 horas de todos os dias da semana se funcionarem dentro de edifícios sujeitos a propriedade horizontal ou edifícios em banda ou em núcleos habitacionais densos.

4 - São exceptuados dos limites fixados no n.º 2, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, que poderão funcionar permanentemente.

Artigo 4.º

Período de funcionamento das salas de jogo

As salas de jogos em associações e similares sem fins lucrativos poderão estar abertas até às 24 horas de todos os dias da semana, sendo esse limite reduzido para as 22 horas de todos os dias da semana para as restantes salas de jogos.

Artigo 5.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) As estações de serviço e os postos de venda de carburantes e lubrificantes;

b) As farmácias, devidamente escaladas segundo legislação aplicável;

c) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Estabelecimentos de acolhimento de crianças;

e) Os consultórios médicos e de enfermagem;

f) Agências funerárias.

Artigo 6.º

Funcionamento das grandes superfícies

O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como são definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, é o que está regulamentado através da Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 7.º

Funcionamento dos estabelecimentos situados em centros comerciais

No caso dos estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 3.º, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário definido na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 8.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal de Santiago do Cacém, tem competência para alargar os limites fixados nos artigos anteriores, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém deve ter em conta os interesses dos consumidores e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição

3 - A Câmara Municipal de Santiago do Cacém tem competência para restringir os limites fixados nos artigos anteriores, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administradores, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 9.º

Audição de entidades

Para alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo anterior, ouvir-se-ão as seguintes entidades, que emitem pareceres não vinculativos:

a) As associações de consumidores;

b) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa;

c) As associações sindicais;

d) As associações patronais;

e) A entidade policial.

Artigo 10.º

Encerramento

1 - Após o encerramento, é expressamente vedada a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos respectivos agentes e funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza e manutenção.

2 - Em todos os estabelecimentos comerciais previstos no presente Regulamento é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento das mercadorias.

Artigo 11.º

Período de trabalho

As disposições previstas no presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal, período de almoço e remunerações legalmente devidas.

Artigo 12.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deverá constar em impresso próprio, mencionando de forma legível, o respectivo regime de funcionamento.

2 - O mapa de horário referido no número anterior deve, depois de autenticado ser afixado em lugar bem visível do exterior.

3 - De igual modo deverá também ser afixado em lugar bem visível o horário de trabalho dos empregados, quando os mesmos existam.

4 - A passagem do mapa de horário acima referido, implica o pagamento de uma taxa de 7,48 euros (1500$), que será actualizado conforme actualização do Regulamento de Taxas.

Artigo 13.º

Condições de preenchimento

1 - O preenchimento do mapa referido no artigo anterior deve ser realizado pelos serviços da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

2 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento ou não se apresente preenchido de acordo com o disposto neste artigo.

Artigo 14.º

Alteração ao horário

Quaisquer alterações ao horário de funcionamento deverão ser comunicadas por escrito ao presidente da Câmara, que emitirá novo mapa de horário, sendo cobrada a taxa prevista no n.º 4 do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Do cumprimento do RGR

Para além do disposto no presente Regulamento deverão os titulares de estabelecimentos abrangidos pelo mesmo, observar o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Os processos de contra-ordenação por infracções ao presente Regulamento são fundamentadas em auto de notícia, contendo todos os elementos necessários.

2 - As infracções às normas do presente Regulamento não autuadas pelos agentes da fiscalização, ou funcionários municipais, poderão ser participadas pelos que as presenciarem, servindo tal documento como denúncia para instaurar o processo de contra-ordenação, nos termos da respectiva lei geral.

Artigo 17.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) 224,64 euros (45 000$) para pessoas singulares, e de 448,92 euros (90 000$) para pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente Regulamento;

b) De 249,40 euros (50 000$) a 3740,98 euros (750 000$) para pessoas singulares e de 2493,99 euros (500 000$) a 24 939,89 euros (5 000 000$) para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

Artigo 18.º

Do não acatamento ou reincidência

1 - Em caso de reincidência, não acatamento da ordem da fiscalização municipal ou agente policial, sempre que a infracção se revista de inequívoca gravidade, nos casos de contra-ordenação verificada para o mesmo estabelecimento e explorador, os valores limites da coima são de montante igual ao dobro dos previstos no artigo 17.º

2 - Com a aplicação das coimas previstas no artigo 17.º pode decidir-se a suspensão e ou encerramento temporário do estabelecimento.

3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre acumuladas materialmente, sendo 75% da soma a partir de 249,40 euros (500 000$).

4 - Sem prejuízo dos limites legais, o montante da coima deve, sempre que possível, exceder o beneficio económico que o agente retirou da prática da infracção.

Artigo 19.º

Da responsabilidade dos infractores

São responsáveis pelo pagamento das coimas referidas nos artigos anteriores, e pelas demais consequências a que deram origem, quem figurar na licença de utilização como titular, ou quem, para efeitos desta, tenha assumido a responsabilidade pela exploração ou quem dela retire benefício.

Artigo 20.º

Normas supletivas, omissões e dúvidas

Quaisquer dúvidas sobre a aplicação do presente Regulamento, ou omissões do mesmo, são resolvidas e esclarecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados todos os regulamentos e disposições anteriormente aprovadas sobre a mesma matéria, nomeadamente o Regulamento Municipal de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestações de Serviços, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 19 de Fevereiro de 1988 e pela Assembleia Municipal em sessão da reunião realizada em 20 de Fevereiro de 1988.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação definitiva no Diário da República.

2 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste Regulamento, todos os estabelecimentos comerciais existentes devem adaptar o seu horário às normas do presente Regulamento, comunicando à Câmara Municipal o horário de funcionamento adoptado e requerendo a passagem do respectivo mapa de horário.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1981944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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