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Decreto-lei 94/2006, de 29 de Maio

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Sumário

Adapta à administração local o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/2006

de 29 de Maio

O Programa do XII Governo Constitucional preconiza o reforço e a qualificação do poder local aos seus diversos níveis.

O Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, instituiu o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública, como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos. Aí se estabelece que o estágio profissional é prioritariamente vocacionado para o exercício de funções correspondentes às carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional do regime geral da função pública.

O regime constante do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, aplica-se, com as necessárias adaptações, à administração local, nos termos do n.º 2 do respectivo artigo 2.º A adaptação do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública que ora se procede confere à administração local a oportunidade de contribuir para o cumprimento da política de emprego e formação consagrada no Programa do XVII Governo Constitucional.

O estágio profissional na administração local, enquanto integração temporária de recursos qualificados e dotados da formação profissional adequada, concorre para o pleno aproveitamento do investimento nacional no ensino e formação profissional e constitui-se como instrumento privilegiado, através do desenvolvimento de projectos estruturantes nas instituições autárquicas, para a modernização da administração local.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 23 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei adapta à administração local o regime jurídico constante do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, que institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.

2 - Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime constante do Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estágios profissionais a realizar na administração local.

2 - Considera-se administração local para efeitos do disposto no número anterior as autarquias locais e as entidades intermunicipais a que se referem as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.

Artigo 3.º

Destinatários

Os estágios profissionais organizados no âmbito do presente decreto-lei destinam-se a jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, possuidores de licenciatura ou bacharelato (níveis de qualificação V e IV) ou habilitados com curso de qualificação profissional (nível III), recém-saídos dos sistemas de educação e formação à procura do primeiro emprego ou desempregados à procura de novo emprego, em condições a regulamentar.

Artigo 4.º

Contingente

1 - O número máximo de estagiários a recrutar é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças, da Administração Pública e do trabalho e da solidariedade social.

2 - O contingente de estagiários referido no número anterior é distribuído pelas diferentes entidades, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, tendo em conta as carências de recursos humanos e as condições internas de acolhimento e acompanhamento dos estagiários.

3 - A componente da bolsa de estágio que compete às entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei não se considera despesa com pessoal para os efeitos previstos no artigo 17.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

Artigo 5.º

Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio

1 - O recrutamento e selecção dos candidatos é da responsabilidade das entidades onde decorre o estágio.

2 - Para a realização das operações de recrutamento e selecção, as autarquias locais podem recorrer a entidades públicas ou privadas detentoras de conhecimentos técnicos especializados.

3 - O membro do Governo responsável pela área da administração local pode fixar critérios preferenciais de selecção em função da prévia frequência de programas de formação inicial qualificante.

4 - O lançamento dos estágios é publicitado por meios adequados, incluindo, obrigatoriamente, anúncios publicados em órgãos de comunicação social de expansão nacional, regional ou local.

Artigo 6.º

Situação após estágio

1 - A aprovação em estágio realizado no âmbito do presente Programa para a administração local constitui factor de preferência na celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo na administração local, nomeadamente com vista ao suprimento de situações originadas pelas medidas decorrentes dos regimes especiais da semana de quatro dias, aprovado pelo Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto, e de trabalho a tempo parcial, aprovado pelo Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto, ambos adaptados à administração local pelo Decreto-Lei 277/2000, de 10 de Novembro.

2 - Para efeitos de celebração dos contratos referidos no número anterior, as entidades interessadas podem solicitar à Direcção-Geral das Autarquias Locais informação sobre a existência de indivíduos que frequentaram o estágio, com aproveitamento, na área funcional necessitada.

3 - No prazo de 10 dias contados da recepção do pedido, a Direcção-Geral das Autarquias Locais presta a informação referida no número anterior.

Artigo 7.º

Gestão e acompanhamento

1 - A gestão do Programa para a administração local compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais.

2 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais organiza uma base de dados, de que constem os elementos pertinentes relativos aos estagiários aprovados.

3 - Junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais funciona uma comissão de acompanhamento integrada por representantes do membro do Governo responsável pelas autarquias locais, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade e da Educação, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e dos sindicatos representativos dos trabalhadores da administração local, sem prejuízo da inclusão de outros representantes, a definir nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, da Administração Pública e do trabalho e da solidariedade social.

4 - A comissão referida no número anterior deve garantir uma permanente articulação entre a comissão equivalente prevista para a administração central.

Artigo 8.º

Regulamentação

As condições de acesso ao estágio, a sua duração e normas de funcionamento, incluindo a respectiva orientação, tutoria e regime de financiamento, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças, da Administração Pública e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 11 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 11 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/29/plain-198166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 325/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Adminstração Pública, visando com a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituir uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 326/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública, como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 277/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta à administração local o regime de trabalho a tempo parcial para os funcionários de nomeação definitiva com mais de 55 anos, bem como o regime que introduz a semana dos quatro dias.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Portaria 1211/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

  • Tem documento Em vigor 2008-04-11 - Portaria 286/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 65/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta à administração local o regime de estágios da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 134/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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