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Despacho 2849/2002, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2849/2002 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram, em 14 de Dezembro de 2001, o curso de formação de sargentos de 2000-2001, ingressem no QP de sargentos de secretariado e apoio de serviços, ao abrigo do artigo 326.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, ainda em vigor atento o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, considerando as alterações introduzidas pela Lei 12-A/2000, de 24 de Junho, e pelos Decretos-Leis 66/2001, de 22 de Fevereiro e 232/2001, de 25 de Agosto, desde 15 de Dezembro de 2001, com o posto de segundo-sargento, ao abrigo do n.º 1 do artigo 168.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 261.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho:

FURG SAS (11808-A) José Carlos Lisboa Ramos (AFA).

2SAR SAS (106920-K) Maria Antónia Mestre (DF)*.

FURG SAS (119167-F) Maria Inês Dias Almeida (AFA).

FURG SAS (114514-C) Jorge Manuel Fontinha Domingos (SA-CLAFA).

FURG SAS (111367-E) Rogério Gomes Ferreira (DP).

FURG SAS (119147-A) António Pedro Rodrigues Mateus (CFMTFA).

FURG SAS (109242-B) Sérgio Luís Santos Micaelo (SA-CLAFA).

FURG SAS (106913-G) Fernando Manuel Lopes Pereira (BALUM).

FURG SAS (106784-C) Dulce Fernanda Franco Maria (IAEFA).

FURG SAS (111362-D) Helena Sofia Ferreira da Silva de Oliveira (DINST).

FURG SAS (106918-H) Fátima Isabel Rosa Valentim Reis (CPESFA).

2SAR SAS (106678-B) Luís Miguel Amaro Ferreira (BALUM)*.

FURG SAS (105083-E) Sofia Carla Lucas Massano (CRM).

FURG SAS (107557-J) Maria Salomé do Vale Ribeiro (DP).

FURG SAS (106849-A) Paula Teresa da Silva Viveiro (EMFA).

Estes militares, uma vez promovidos, ficam colocados na lista de antiguidade do seu posto e especialidade, pela ordem como vão indicados, imediatamente à esquerda do 2SAR SAS (105975-A) Rui Fernando Soares da Mota. Contam a antiguidade e os efeitos administrativo desde 1 de Outubro de 2001. Preenchem vagas em aberto no respectivo quadro. São integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, com excepção dos militares indicados com asterisco, que mantêm o escalão em que se encontram.

15 de Janeiro de 2002. - Por delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Comandante, Rui Alberto Fidalgo Ferreira, TGEN PILAV.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1976596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-24 - Lei 12-A/2000 - Assembleia da República

    Altera o prazo estabelecido no artigo 29º do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto-Lei 66/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 29º do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Decreto-Lei 232/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Suspende a entrada em vigor do prazo a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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