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Aviso 761/2002, de 31 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 761/2002 (2.ª série) - AP. - José Pereira da Cunha, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 10 de Setembro de 2001, deliberou, em cumprimento do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2001, de 17 de Abril, e artigo 2.º do Decreto-Lei 132/2001, de 24 de Abril, aprovar, por unanimidade, a parte do Código de Posturas e Regulamentos Municipais - conversão em euros, no que respeita exclusivamente às penalidades, com os valores em unidades de escudos e a respectiva conversão em euros, com arredondamentos efectuados para a unidade mais próxima, e que abaixo se transcreve.

Esta alteração foi aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 21 de Setembro de 2001 e publica-se em cumprimento do CPA.

Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

9 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Pereira da Cunha.

Código de Posturas e Regulamentos Municipais (conversão em euros)

Preâmbulo de alteração

Considerando o plano de transição do escudo para o euro, a partir de 1 de Janeiro de 2002, conforme determinam os Decretos-Leis n.º 117/2001, de 17 de Abril e n.º 132/2001.

Considerando ainda, que com a presente transição pretende-se dotar o Código de Posturas e Regulamentos Municipais - (conversão em euros) da Câmara Municipal do Entroncamento com as adaptações necessárias de modo a serem observadas e cumpridas pelos utentes as regras impostas pelas referidas leis.

Assim, e para cumprimento do artigo 118.º do CPA e ao abrigo da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, após ter sido efectuada a conversão dos valores em escudos para euros, com os arredondamentos para a unidade mais próxima, publicam-se as alterações introduzidas.

Esta conversão foi aprovada pela Câmara Municipal do Entroncamento na sua reunião ordinária de 10 de Setembro e Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 21 de Setembro de 2001.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

[...]

CAPÍTULO II

Dos bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum

Artigo 6.º

Penalidades

1 - A infracção ao artigo 4.º é punida com coima de 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22 euros), além da respectiva licença agravada para o dobro.

2 - A infracção ao artigo 5.º é punida com a coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros) além da penalidade judicial quando for caso disso.

CAPÍTULO III

Dos ruídos incómodos

[...]

Artigo 9.º

Penalidades

1 - Ao artigo 7.º, coima de 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22 euros), além da respectiva licença agravada de 50%.

2 - Ao artigo 8.º punidos com coima de 4417$ a 9214$ (22 euros a 46 euros), além do processo judicial quando for caso disso.

CAPÍTULO IV

Da higiene e limpeza dos lugares públicos

[...]

Artigo 12.º

Penalidades

1 - Os faltosos em relação aos artigos 10.º e 11.º são punidos com coima de 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22 euros).

CAPÍTULO V

Zonas verdes, jardins e parques públicos

[...]

Artigo 15.º

Penalidades

1 - Os contraventores dos artigos 13.º e 14.º são punidos com coima de 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22 euros).

CAPÍTULO VI

Divagação de animais, apascentação e trânsito de gados

[...]

Artigo 18.º

Penalidades

1 - As transgressões ao artigo 16.º, são objecto de coima de 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22,00 euros) [...]

CAPÍTULO VII

Águas - captações, estações de tratamento, depósitos, canalizações e chafarizes

[...]

Artigo 23.º

Penalidades

1 - Aos transgressores dos artigos 19.º e 22.º será aplicada a coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros), além do pagamento dos prejuízos causados e procedimento judicial.

CAPÍTULO VIII

Remoção de lixos domésticos e garrafas ou frascos de vidro

[...]

Artigo 27.º

Penalidades

1 - Aos transgressores aos artigos 24.º e 26.º, será aplicada a coima de 3457$ a 6913$ (17,20 euros a 34,50 euros), além do pagamento dos danos causados e processo judicial, se for caso disso.

CAPÍTULO IX

Dos esgotos

[...]

Artigo 30.º

Penalidades

1 - As contravenções ao estipulado no n.º 1 do artigo 29.º, são punidas com coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros) sem prejuízo de procedimento judicial.

2 - As contravenções ao estipulado nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo são punidas com coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros), pagamento das despesas por gastos de material e mão-de-obra, elevados ao dobro, além do processo judicial.

CAPÍTULO X

Pavimento de ruas e passeios, caminhos municipais e estradas

[...]

Artigo 33.º

Penalidades

1 - Ao n.º 3 do artigo 31.º, coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros) e licença com taxa elevada ao quíntuplo.

2 - O referente aos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 32.º, coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros), além do custo dos prejuízos causados e processo judicial se for caso disso.

CAPÍTULO XI

Abrigo nas paragens de autocarros

[...]

Artigo 36.º

Penalidades

1 - As contravenções aos artigos 34.º e 35.º são punidas com a coima de 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22 euros), custas da sua reparação e processo judicial, quando for caso disso.

CAPÍTULO XII

Instalações sanitárias públicas

[...]

Artigo 39.º

Penalidades

[...]

2 - Os contraventores do artigo 38.º são punidos com coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros), custas dos materiais danificados, além de processo judicial, se for caso disso.

CAPÍTULO XIII

Sinais de trânsito e semáforos

[...]

Artigo 42.º

Penalidades

1 - Ao artigo 41.º, coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros), além dos custos dos materiais danificados e processo judicial, se for caso disso.

CAPÍTULO XIV

Passagens desniveladas

[...]

Artigo 45.º

Penalidades

1 - Ao artigo 44.º, coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros) , além dos custos dos materiais danificados e ainda sujeito a processo judicial.

CAPÍTULO XV

Zona envolvente do Bonito

[...]

Artigo 48.º

Penalidades

1 - Ao artigo 47.º, coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros), pagamento dos prejuízos causados, além do processo judicial, se for caso disso.

CAPÍTULO XVI

Propaganda e anúncios

[...]

Artigo 51.º

Penalidades

1 - As contravenções são punidas com coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros), além do processo judicial se for caso disso.

Regulamento Municipal de Edificações Urbanas

Atendendo à publicação do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e também pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e com alteração agora publicada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, mostra-me este Regulamento, na sua maioria desactualizado, por estas publicações produzirem, conforme se verifica no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, obrigatoriedade de, no prazo de seis meses, ser revisto este Regulamento sob pena de ineficácia.

Cemitérios

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços nos cemitérios

[...]

CAPÍTULO II

Das exumações

[...]

SECÇÃO I

Disposições comuns

[...]

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

[...]

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

[...]

CAPÍTULO III

Das exumações

[...]

CAPÍTULO IV

Das trasladações

[...]

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

[...]

SECÇÃO I

Das formalidades

[...]

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 38.º

A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 52.º, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.

1 - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 4417$ (22 euros) marcando-se novo prazo, se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o corpo administrativo todos os materiais encontrados no local da obra.

[...]

CAPÍTULO VI

Das sepulturas e jazigos abandonados

[...]

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

[...]

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e de sepulturas

[...]

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

[...]

Artigo 63.º

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais serão punidas com a coima de 46 076$ (229,80 euros).

Aferições

CAPÍTULO I

Dos instrumentos de peso e medida

[...]

CAPÍTULO II

Da aferição

[...]

CAPÍTULO III

Dos deveres do funcionário aferidor

[...]

CAPÍTULO IV

Das transgressões e multas

[...]

CAPÍTULO V

Da existência de material nos estabelecimentos

[...]

Inspecção sanitária

CAPÍTULO I

Da inspecção sanitária de produtos alimentares de origem animal e do transporte e venda de carnes

[...]

Artigo 9.º

As infracções são punidas com coima de 46 076$ a 92 57$ (229,80 euros a 460,20 euros).

CAPÍTULO II

Da venda de animais vivos, venda de peixe, venda de leite e derivados de produtos congelados e ultra-congelados

Venda de animais vivos

[...]

Venda de peixe

[...]

Da venda de leite e derivados

[...]

Artigo 14.º

As infracções a este capítulo são punidas com coima de 46 076$ a 92 257$ (229,80 euros a 460,20 euros).

Regulamento do Mercado Municipal do Entroncamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

[...]

CAPÍTULO II

Do pessoal em serviço no mercado

[...]

CAPÍTULO III

Dos locais de venda

[...]

CAPÍTULO IV

Do licenciamento de utilização de locais de venda

[...]

SECÇÃO I

Das licenças efectivas

[...]

SECÇÃO I

Das licenças diárias

[...]

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres dos utentes de locais de venda

[...]

CAPÍTULO VI

Da área de protecção do mercado

[...]

CAPÍTULO VII

Do funcionamento do mercado

[...]

SECÇÃO I

Disposições especiais relativas à venda de peixe

[...]

SECÇÃO II

Disposições especiais relativas à venda de carne

[...]

SECÇÃO III

Normas técnicas de funcionamento da zona frigorífica

[...]

SECÇÃO IV

Das cantinas

[...]

CAPÍTULO VIII

Da comercialização

[...]

CAPÍTULO IX

Das penalidades

[...]

Artigo 87.º

As penalidades aplicáveis aos titulares de licença de utilização de locais de venda são:

[...]

c) Coima de 5759$ a 11 520$ (28,70 euros a 57,50 euros)

[...]

CAPÍTULO X

Das disposições finais

[...]

Parque de Jogos Municipal

CAPÍTULO I

Das condições de apresentação do parque de jogos e sua utilização

[...]

CAPÍTULO II

Treinos regulares e eventuais e competições

[...]

CAPÍTULO III

[...]

CAPÍTULO IV

[...]

CAPÍTULO V

[...]

CAPÍTULO VI

[...]

CAPÍTULO VII

[...]

Utilizadores em competições oficiais

[...]

Artigo 20.º

Penalidades

1 - A falta de cumprimento ao estipulado nesta postura e regulamento é punida com coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros) e ainda com impedimento de utilizar o parque temporário ou permanentemente.

2 - Tratando-se de danificações no parque ou no equipamento, os utilizadores responsáveis, são obrigados a repor tudo em bom estado, ficando ainda sujeitos a coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros) se houver provas de que a danificação foi intencional.

CAPÍTULO VIII

Das condições de funcio.namento do court de ténis

[...]

Trânsito

CAPÍTULO I

Disposições gerais

[...]

CAPÍTULO II

Disposições especiais

[...]

CAPÍTULO III

Penalidades

Artigo 10.º

Penalidades

[...]

4 - A transgressão ao artigo 8.º será punida com coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros) e em caso de reincidência poderá ser retirado da praça.

Regulamento Municipal das Vendas Ambulantes

CAPÍTULO I

Aplicação do regulamento e definição de venda ambulante

[...]

CAPÍTULO II

Inscrição e normas de funcionamento

[...]

CAPÍTULO III

Taxas, fiscalização e penalidades

[...]

Artigo 15.º

Penalidades

1 - São punidos com coima de 5000$ a 500 000$ (24,90 euros a 2494 euros) em caso de dolo e 2500$ a 250 000$ (12,40 euros a 1247 euros) em caso de negligência (Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho).

[...]

2 - São punidos com coima de 5000$ a 500 000$ (24,90 euros a 2494 euros) em caso de dolo e 2500$ a 250 000$ (12,50 euros a 1247 euros) em caso de negligência (Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho).

[...]

3 - São punidos com coima de 5000$ a 500 000$ (24,90 euros a 2494 euros) em caso de dolo e 2500$ a 250 000$ (12,50 euros a 1247 euros) em caso de negligência (Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho).

[...]

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

[...]

Artigo 11.º

[...]

Aditamento à tabela de taxas do município

Feirantes

[...]

Passagem de cartão (1.ª vez) - 1500$ (7,50 euros).

Renovação do cartão (anual) - 1000$ (5 euros).

Artigo 12.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento são punidas com as seguintes coimas:

a) De 17 279$ a 34 558$ (86,20 euros a 172,40 euros) por falta de autorização válida para o exercício de actividades de feirante;

b) De 4417$ a 9214$ (22 euros a 46 euros), por impedir ou dificultar o trânsito de peões e veículos, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 11.º;

c) De 4417$ a 9214$ (22 euros a 46 euros) pela venda de produtos cuja legislação específica não o permita;

d) De 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22 euros), pelo exercício da actividade fora dos dias de feiras, mercados e locais indicados para o mesmo;

e) De 1154$ a 2300$ (5,80 euros a 11,50 euros) pelas demais infracções ao presente Regulamento.

[...]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 117/2001 - Ministério das Finanças

    Regulamenta, em sede monetária, o período de dupla circulação fiduciária a decorrer entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 132/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade de dupla indicação de preços em euros e em escudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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