Aviso 761/2002 (2.ª série) - AP. - José Pereira da Cunha, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:
Torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 10 de Setembro de 2001, deliberou, em cumprimento do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2001, de 17 de Abril, e artigo 2.º do Decreto-Lei 132/2001, de 24 de Abril, aprovar, por unanimidade, a parte do Código de Posturas e Regulamentos Municipais - conversão em euros, no que respeita exclusivamente às penalidades, com os valores em unidades de escudos e a respectiva conversão em euros, com arredondamentos efectuados para a unidade mais próxima, e que abaixo se transcreve.
Esta alteração foi aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 21 de Setembro de 2001 e publica-se em cumprimento do CPA.
Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
9 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Pereira da Cunha.
Código de Posturas e Regulamentos Municipais (conversão em euros)
Preâmbulo de alteração
Considerando o plano de transição do escudo para o euro, a partir de 1 de Janeiro de 2002, conforme determinam os Decretos-Leis n.º 117/2001, de 17 de Abril e n.º 132/2001.
Considerando ainda, que com a presente transição pretende-se dotar o Código de Posturas e Regulamentos Municipais - (conversão em euros) da Câmara Municipal do Entroncamento com as adaptações necessárias de modo a serem observadas e cumpridas pelos utentes as regras impostas pelas referidas leis.
Assim, e para cumprimento do artigo 118.º do CPA e ao abrigo da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, após ter sido efectuada a conversão dos valores em escudos para euros, com os arredondamentos para a unidade mais próxima, publicam-se as alterações introduzidas.
Esta conversão foi aprovada pela Câmara Municipal do Entroncamento na sua reunião ordinária de 10 de Setembro e Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 21 de Setembro de 2001.
CAPÍTULO I
Disposições comuns
[...]
CAPÍTULO II
Dos bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum
Artigo 6.º
Penalidades
1 - A infracção ao artigo 4.º é punida com coima de 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22 euros), além da respectiva licença agravada para o dobro.
2 - A infracção ao artigo 5.º é punida com a coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros) além da penalidade judicial quando for caso disso.
CAPÍTULO III
Dos ruídos incómodos
[...]
Artigo 9.º
Penalidades
1 - Ao artigo 7.º, coima de 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22 euros), além da respectiva licença agravada de 50%.
2 - Ao artigo 8.º punidos com coima de 4417$ a 9214$ (22 euros a 46 euros), além do processo judicial quando for caso disso.
CAPÍTULO IV
Da higiene e limpeza dos lugares públicos
[...]
Artigo 12.º
Penalidades
1 - Os faltosos em relação aos artigos 10.º e 11.º são punidos com coima de 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22 euros).
CAPÍTULO V
Zonas verdes, jardins e parques públicos
[...]
Artigo 15.º
Penalidades
1 - Os contraventores dos artigos 13.º e 14.º são punidos com coima de 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22 euros).
CAPÍTULO VI
Divagação de animais, apascentação e trânsito de gados
[...]
Artigo 18.º
Penalidades
1 - As transgressões ao artigo 16.º, são objecto de coima de 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22,00 euros) [...]
CAPÍTULO VII
Águas - captações, estações de tratamento, depósitos, canalizações e chafarizes
[...]
Artigo 23.º
Penalidades
1 - Aos transgressores dos artigos 19.º e 22.º será aplicada a coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros), além do pagamento dos prejuízos causados e procedimento judicial.
CAPÍTULO VIII
Remoção de lixos domésticos e garrafas ou frascos de vidro
[...]
Artigo 27.º
Penalidades
1 - Aos transgressores aos artigos 24.º e 26.º, será aplicada a coima de 3457$ a 6913$ (17,20 euros a 34,50 euros), além do pagamento dos danos causados e processo judicial, se for caso disso.
CAPÍTULO IX
Dos esgotos
[...]
Artigo 30.º
Penalidades
1 - As contravenções ao estipulado no n.º 1 do artigo 29.º, são punidas com coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros) sem prejuízo de procedimento judicial.
2 - As contravenções ao estipulado nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo são punidas com coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros), pagamento das despesas por gastos de material e mão-de-obra, elevados ao dobro, além do processo judicial.
CAPÍTULO X
Pavimento de ruas e passeios, caminhos municipais e estradas
[...]
Artigo 33.º
Penalidades
1 - Ao n.º 3 do artigo 31.º, coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros) e licença com taxa elevada ao quíntuplo.
2 - O referente aos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 32.º, coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros), além do custo dos prejuízos causados e processo judicial se for caso disso.
CAPÍTULO XI
Abrigo nas paragens de autocarros
[...]
Artigo 36.º
Penalidades
1 - As contravenções aos artigos 34.º e 35.º são punidas com a coima de 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22 euros), custas da sua reparação e processo judicial, quando for caso disso.
CAPÍTULO XII
Instalações sanitárias públicas
[...]
Artigo 39.º
Penalidades
[...]
2 - Os contraventores do artigo 38.º são punidos com coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros), custas dos materiais danificados, além de processo judicial, se for caso disso.
CAPÍTULO XIII
Sinais de trânsito e semáforos
[...]
Artigo 42.º
Penalidades
1 - Ao artigo 41.º, coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros), além dos custos dos materiais danificados e processo judicial, se for caso disso.
CAPÍTULO XIV
Passagens desniveladas
[...]
Artigo 45.º
Penalidades
1 - Ao artigo 44.º, coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros) , além dos custos dos materiais danificados e ainda sujeito a processo judicial.
CAPÍTULO XV
Zona envolvente do Bonito
[...]
Artigo 48.º
Penalidades
1 - Ao artigo 47.º, coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros), pagamento dos prejuízos causados, além do processo judicial, se for caso disso.
CAPÍTULO XVI
Propaganda e anúncios
[...]
Artigo 51.º
Penalidades
1 - As contravenções são punidas com coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros), além do processo judicial se for caso disso.
Regulamento Municipal de Edificações Urbanas
Atendendo à publicação do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e também pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e com alteração agora publicada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, mostra-me este Regulamento, na sua maioria desactualizado, por estas publicações produzirem, conforme se verifica no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, obrigatoriedade de, no prazo de seis meses, ser revisto este Regulamento sob pena de ineficácia.
Cemitérios
CAPÍTULO I
Da organização e funcionamento dos serviços nos cemitérios
[...]
CAPÍTULO II
Das exumações
[...]
SECÇÃO I
Disposições comuns
[...]
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
[...]
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
[...]
CAPÍTULO III
Das exumações
[...]
CAPÍTULO IV
Das trasladações
[...]
CAPÍTULO V
Da concessão de terrenos
[...]
SECÇÃO I
Das formalidades
[...]
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 38.º
A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 52.º, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.
1 - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 4417$ (22 euros) marcando-se novo prazo, se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o corpo administrativo todos os materiais encontrados no local da obra.
[...]
CAPÍTULO VI
Das sepulturas e jazigos abandonados
[...]
CAPÍTULO VII
Das construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
[...]
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e de sepulturas
[...]
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
[...]
Artigo 63.º
As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais serão punidas com a coima de 46 076$ (229,80 euros).
Aferições
CAPÍTULO I
Dos instrumentos de peso e medida
[...]
CAPÍTULO II
Da aferição
[...]
CAPÍTULO III
Dos deveres do funcionário aferidor
[...]
CAPÍTULO IV
Das transgressões e multas
[...]
CAPÍTULO V
Da existência de material nos estabelecimentos
[...]
Inspecção sanitária
CAPÍTULO I
Da inspecção sanitária de produtos alimentares de origem animal e do transporte e venda de carnes
[...]
Artigo 9.º
As infracções são punidas com coima de 46 076$ a 92 57$ (229,80 euros a 460,20 euros).
CAPÍTULO II
Da venda de animais vivos, venda de peixe, venda de leite e derivados de produtos congelados e ultra-congelados
Venda de animais vivos
[...]
Venda de peixe
[...]
Da venda de leite e derivados
[...]
Artigo 14.º
As infracções a este capítulo são punidas com coima de 46 076$ a 92 257$ (229,80 euros a 460,20 euros).
Regulamento do Mercado Municipal do Entroncamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
[...]
CAPÍTULO II
Do pessoal em serviço no mercado
[...]
CAPÍTULO III
Dos locais de venda
[...]
CAPÍTULO IV
Do licenciamento de utilização de locais de venda
[...]
SECÇÃO I
Das licenças efectivas
[...]
SECÇÃO I
Das licenças diárias
[...]
CAPÍTULO V
Dos direitos e deveres dos utentes de locais de venda
[...]
CAPÍTULO VI
Da área de protecção do mercado
[...]
CAPÍTULO VII
Do funcionamento do mercado
[...]
SECÇÃO I
Disposições especiais relativas à venda de peixe
[...]
SECÇÃO II
Disposições especiais relativas à venda de carne
[...]
SECÇÃO III
Normas técnicas de funcionamento da zona frigorífica
[...]
SECÇÃO IV
Das cantinas
[...]
CAPÍTULO VIII
Da comercialização
[...]
CAPÍTULO IX
Das penalidades
[...]
Artigo 87.º
As penalidades aplicáveis aos titulares de licença de utilização de locais de venda são:
[...]
c) Coima de 5759$ a 11 520$ (28,70 euros a 57,50 euros)
[...]
CAPÍTULO X
Das disposições finais
[...]
Parque de Jogos Municipal
CAPÍTULO I
Das condições de apresentação do parque de jogos e sua utilização
[...]
CAPÍTULO II
Treinos regulares e eventuais e competições
[...]
CAPÍTULO III
[...]
CAPÍTULO IV
[...]
CAPÍTULO V
[...]
CAPÍTULO VI
[...]
CAPÍTULO VII
[...]
Utilizadores em competições oficiais
[...]
Artigo 20.º
Penalidades
1 - A falta de cumprimento ao estipulado nesta postura e regulamento é punida com coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros) e ainda com impedimento de utilizar o parque temporário ou permanentemente.
2 - Tratando-se de danificações no parque ou no equipamento, os utilizadores responsáveis, são obrigados a repor tudo em bom estado, ficando ainda sujeitos a coima de 11 520$ a 23 038$ (57,50 euros a 114,90 euros) se houver provas de que a danificação foi intencional.
CAPÍTULO VIII
Das condições de funcio.namento do court de ténis
[...]
Trânsito
CAPÍTULO I
Disposições gerais
[...]
CAPÍTULO II
Disposições especiais
[...]
CAPÍTULO III
Penalidades
Artigo 10.º
Penalidades
[...]
4 - A transgressão ao artigo 8.º será punida com coima de 34 558$ a 69 115$ (172,40 euros a 344,70 euros) e em caso de reincidência poderá ser retirado da praça.
Regulamento Municipal das Vendas Ambulantes
CAPÍTULO I
Aplicação do regulamento e definição de venda ambulante
[...]
CAPÍTULO II
Inscrição e normas de funcionamento
[...]
CAPÍTULO III
Taxas, fiscalização e penalidades
[...]
Artigo 15.º
Penalidades
1 - São punidos com coima de 5000$ a 500 000$ (24,90 euros a 2494 euros) em caso de dolo e 2500$ a 250 000$ (12,40 euros a 1247 euros) em caso de negligência (Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho).
[...]
2 - São punidos com coima de 5000$ a 500 000$ (24,90 euros a 2494 euros) em caso de dolo e 2500$ a 250 000$ (12,50 euros a 1247 euros) em caso de negligência (Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho).
[...]
3 - São punidos com coima de 5000$ a 500 000$ (24,90 euros a 2494 euros) em caso de dolo e 2500$ a 250 000$ (12,50 euros a 1247 euros) em caso de negligência (Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho).
[...]
Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
[...]
Artigo 11.º
[...]
Aditamento à tabela de taxas do município
Feirantes
[...]
Passagem de cartão (1.ª vez) - 1500$ (7,50 euros).
Renovação do cartão (anual) - 1000$ (5 euros).
Artigo 12.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento são punidas com as seguintes coimas:
a) De 17 279$ a 34 558$ (86,20 euros a 172,40 euros) por falta de autorização válida para o exercício de actividades de feirante;
b) De 4417$ a 9214$ (22 euros a 46 euros), por impedir ou dificultar o trânsito de peões e veículos, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 11.º;
c) De 4417$ a 9214$ (22 euros a 46 euros) pela venda de produtos cuja legislação específica não o permita;
d) De 2303$ a 4417$ (11,50 euros a 22 euros), pelo exercício da actividade fora dos dias de feiras, mercados e locais indicados para o mesmo;
e) De 1154$ a 2300$ (5,80 euros a 11,50 euros) pelas demais infracções ao presente Regulamento.
[...]