Decreto-Lei 131/86
de 12 de Junho
Criado pela Lei 34/83, de 21 de Outubro, o imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves viu alguns dos elementos da sua base de incidência alterados pelo Decreto-Lei 94/84, de 26 de Março.
Com o presente diploma introduzem-se novas alterações à sua base de incidência, justificáveis por razões de justiça e consubstanciadas na distinção entre veículos automóveis que utilizam como combustíveis a gasolina e o gasóleo.
Assim, excluem-se da incidência os veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg que utilizem como combustível o gasóleo, quando a respectiva cilindrada não ultrapasse os 2000 cm3.
Nestes termos:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 35.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 94/84, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:
a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg com cilindrada superior a 1700 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos a gasolina e a diesel, com antiguidade inferior a cinco anos;
b) ...
c) ...
d) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.