Portaria 770/82
de 7 de Agosto
Torna-se necessário harmonizar quantitativos de multas de disposições sobre trânsito rodoviário com os estipulados pelo Decreto-Lei 187/82, de 15 de Maio, bem como fazer aplicar os quantitativos de multas previstos na Portaria 501/82, de 15 de Maio, à nova redacção dada pela Portaria 464/82, de 4 de Maio, ao artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada, a fim de que, quando esta entrar em vigor, se mantenham constantes os valores das multas entretanto elevados.
Nestes termos, considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 187/82, de 15 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º O quantitativo mínimo da multa de 6000$00 previsto no último parágrafo do n.º 3 do artigo 1.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, e fixado pelo Decreto Regulamentar 40/77, de 16 de Junho, passa para 15000$00.
2.º Os quantitativos de multa previstos no n.º 2 da Portaria 758/77, de 15 de Dezembro, passam a ser de 1500$00 a 7500$00.
3.º Os quantitativos mínimos de multas fixados pela Portaria 501/82, de 15 de Maio, aplicam-se ao disposto no artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 464/82, de 4 de Maio, que entrará em vigor conjuntamente com o disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 28 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.