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Edital 1007/2015, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Aljustrel

Texto do documento

Edital 1007/2015

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Aljustrel

Nelson Domingos Brito, Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.ºdo Código de Procedimento Administrativo, que após audiência e apreciação pública, no uso da competência referida na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea K), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 10 de setembro, a Assembleia Municipal de Aljustrel, na sua sessão ordinária realizada em 10 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 2 de setembro de 2015, aprovou por unanimidade, o Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Aljustrel, que entrará em vigor no dia 20 do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.mun-aljustrel.pt.

28 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Nelson Domingos Brito.

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos de Aljustrel

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho e pela Lei 12/2014 de 6 de março) e a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Aljustrel, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Este Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013 - Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, de 12 de setembro, a Lei 11/87 de 7 de abril - Lei de Bases do Ambiente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e demais legislação complementar, o artigo 21.º da Lei 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 03 de setembro, e a Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações conferidas pela Lei 12/2008 - Lei da Proteção do Utilizador de Serviços Públicos Essenciais, de 26 de fevereiro e pela Lei 24/2008, de 2 de junho e ainda a Lei 10/2014 de 6 de março, o Decreto-Lei 114/2014 de 21 de julho e a deliberação 928/2014 da ERSAR.

Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, o presente regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana adotando medidas que visem, designadamente:

Incentivar a redução da produção de Resíduos Urbanos (RU);

Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor - pagador;

Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RU;

Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar, reciclar, bem como na racionalização do consumo;

Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

A necessidade de afirmação do princípio do poluidor - pagador conduz à responsabilização prioritária dos produtores de bens, produtores e detentores de resíduos, quanto aos custos da gestão dos resíduos.

Por sua vez o Regime Geral de Gestão de Resíduos e a Lei das Finanças Locais, estabelecem instrumentos destinados à compensação dos custos sociais e ambientais gerados à comunidade pelos produtores de resíduos, impondo que as prestações a fixar garantam a cobertura dos custos suportados pelo Município com a prestação dos serviços de recolha, tratamento e valorização dos resíduos.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 10 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho e pela Lei 12/2014 de 6 de março), e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de Resíduos Urbanos no Município de Aljustrel, bem como a gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD's) sob sua responsabilidade e à limpeza e higiene dos espaços públicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita as atividades de recolha e transporte da gestão de resíduos urbanos e a limpeza e higiene urbana na área do Município de Aljustrel, sendo a Ambilital a entidade responsável pela recolha seletiva e pelo tratamento e destino final dos resíduos.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo decreto-lei. n.º 73/2011, de 17 de junho, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Aljustrel é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho de Aljustrel, o Município de Aljustrel é a Entidade Gestora responsável pela recolha e encaminhamento para destino final adequado dos resíduos urbanos indiferenciados.

3 - Em toda a área do Município de Aljustrel, a Ambilital é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos recolhidos seletivamente.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Abandono - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão.

b) Armazenagem - Deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação e por prazo determinado, tratando-se de uma deposição temporária e controlada;

c) Área predominante rural - Freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, publicada pelo instituto Nacional de Estatística;

d) Aterro - Instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

e) Contrato - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento, no caso em apreço o Município de Aljustrel;

f) Detentor - A pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

g) Deposição - Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

h) Deposição indiferenciada - Deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) Deposição seletiva - Deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduo de equipamento elétrico e eletrónico, Resíduo de construção e demolição, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) Ecocentro - local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como, papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

k) Ecoponto - Conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de embalagens de papel, vidro, plástico e metal ou outros materiais para valorização;

l) Eliminação - Qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

m) Estação de transferência - Instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) Estação de triagem - Instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) Estrutura tarifária - Conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

p) Gestão de resíduos - Recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

q) Óleo Alimentar Usado (OAU) - O óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto -Lei 178/2006, de 5 de setembro;

r) Prevenção - Medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir;

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

s) Produção: quaisquer atividades ou qualquer ato geradores de resíduos;

t) Produtor de resíduos - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

u) Reciclagem - Qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

v) Recolha - Coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

w) Recolha indiferenciada - Recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) Recolha seletiva - Recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

y) Remoção - Conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) Resíduo - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

aa) Resíduo de construção e demolição (RCD) - Resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

ab) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - Equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

ac) Resíduo urbano (RU) O resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduos de limpeza urbana - Os resíduos provenientes da limpeza urbana, entendendo-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

ii) Resíduos urbanos de origem comercial - Os resíduos produzidos em estabelecimentos, comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

iii) Resíduos urbanos provenientes de uma unidade industrial - Os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de atividades acessórias da atividade industrial, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduos hospitalar não perigoso - Os resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde, a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

v) Resíduo volumoso - Objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

vi) Resíduo verde - Resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos, ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

vii) Resíduo de embalagem - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

viii) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

ix) Resíduo urbano de grandes produtores - Resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

x) Dejetos de animais - Os resíduos provenientes da defeção de animais na via pública ou outros espaços públicos; resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

ad) Reutilização - Qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ae) Serviço - Exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no município de Aljustrel.

af) Serviços auxiliares - Serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo fato de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ag) Sistema municipal de resíduos urbanos - Conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, e transporte a destino final dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

ah) Tarifário - Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ai) Titular do contrato - Qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

aj) Transferência - Transbordo dos resíduos urbanos recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efetuado em estações de transferência;

ak) Transporte - Operação de transporte de resíduos em veículos próprios, desde uma estação de transferência para tratamento e/ou destino final.

al) Tratamento - Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

am) Utilizador final - Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção seja inferior a 1.100 litros e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificado como;

I. Utilizador doméstico; aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

II. Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

an) Valorização - Qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de Gestão

Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene dos espaços públicos são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Promoção tendencial da universalidade da qualidade do serviço e da igualdade no acesso;

b) Garantia, da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da qualidade da vida das populações, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

g) Da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Aljustrel e nos serviços de atendimento, onde pode ser consultado de forma gratuita. Neste último caso, poderão ser, igualmente, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Ao Município de Aljustrel, compete:

1 - Recolher os resíduos urbanos produzidos no Município de Aljustrel, outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei na sua área de jurisdição, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

2 - Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe na sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

3 - Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

4 - Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

5 - Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

6 - Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

7 - Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

8 - Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

9 - Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

10 - Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

11 - Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:

a) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana de Aljustrel;

c) Tarifários;

d) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;

e) Contactos e horários de atendimento.

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço.

12 - O município de Aljustrel dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores o podem contactar diretamente.

13 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos seus serviços, tendo uma duração de 7 horas diárias.

14 - O serviço de atendimento aos utilizadores, está direcionado para a resolução dos problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos, nomeadamente:

a) Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;

b) Esclarecimentos relativos a faturação;

c) Outras informações úteis.

15 - Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

16 - Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

17 - Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

18 - Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

19 - Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento e nos diplomas em vigor, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Aljustrel;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública.

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Reportar ao Município de Aljustrel eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar o Município de Aljustrel de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

h) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

i) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

j) Denunciar o contrato com o Município de Aljustrel no caso de existir transmissão da posição de utilizador;

k) Adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pelo Município de Aljustrel, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

l) Não abandonar os resíduos na via pública;

m) Promover pela preservação do ambiente, limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 12.º

Deveres dos produtores

1 - A remoção, transporte, e encaminhamento a destino final dos resíduos industriais, produzidos na área do Concelho de Aljustrel, são da responsabilidade das respetivas unidades industriais produtoras.

2 - A remoção, transporte, e encaminhamento a destino final dos resíduos agrícolas, produzidos na área do Concelho de Aljustrel, são da responsabilidade dos respetivos produtores.

3 - A remoção, transporte e encaminhamento a destino final de resíduos clínicos e hospitalares produzidos na área do Concelho de Aljustrel, são da responsabilidade das respetivas unidades de saúde.

4 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos, produzidos na área do Concelho de Aljustrel, cuja produção diária exceda 1.100 litros, são responsáveis pela sua remoção, transporte, e encaminhamento a destino final.

Artigo 13.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores gozam de todos os direitos que resultem das disposições deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e em particular dos seguintes direitos:

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do município de Aljustrel tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e o município de Aljustrel efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas áreas predominantemente rurais, nomeadamente nas freguesias de Ervidel, Messejana e S. João de Negrilhos.

4 - Direito à informação de forma clara e conveniente pelo Município de Aljustrel das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

5 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

6 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores a podem contatar diretamente.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída ao município de Aljustrel classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos urbanos de grandes produtores nos termos do presente Regulamento;

c) Outros resíduos que nos termos da legislação em vigor sejam da competência do Município de Aljustrel, designadamente os RCD produzidos em obras isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

Artigo 15.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 16.º

Componentes do sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada por parte dos utilizadores;

c) Recolha indiferenciada pelo município de Aljustrel

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 17.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, de forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 18.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):

a) Deposição porta-porta ou individual, em contentores;

b) Deposição coletiva por proximidade em contentores, com utilização de sacos não reutilizáveis (plásticos ou outros).

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - São responsáveis pela deposição, no sistema disponibilizado pela entidade gestora, dos resíduos urbanos cuja produção não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de RU proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais e hospitalares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

2 - A retirada, limpeza e conservação do equipamento de deposição referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, alínea a) é da responsabilidade das entidades mencionadas no número anterior.

3 - A colocação retirada, limpeza e conservação do equipamento de deposição referido nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º e nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 3 do mesmo artigo é da responsabilidade da entidade gestora;

4 - As entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a cumprir as instruções de deposição emanadas pela entidade gestora.

5 - A deposição dos resíduos urbanos deve ser efetuada nos dias e horas definidos pela entidade gestora e divulgados pelos meios apropriados.

6 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

7 - Sempre que, no local de produção de RU, exista equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos designadamente:

a) Vidro - preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e/ou rolhas, sendo colocado no Vidrão, contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

b) Papel e Cartão - preferencialmente sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, a colocar no Papelão, contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos sólidos que ali deve ser colocado, com exclusão de papel ou cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares;

c) Pilhas, Acumuladores - a colocar no Pilhão, identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos sólidos que ali devem ser colocados;

d) Embalagens de Plásticos, Metal - preferencialmente, escorridas e espalmadas, a colocar no Embalão, contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados, com exclusão de embalagens que contenham produtos considerados perigosos ou gordurosos.

e) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

8 - No caso da deposição coletiva por proximidade, sempre que os equipamentos colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que nestes casos os responsáveis pela deposição de RU devem reter os resíduos nos locais de produção ou depositar noutro equipamento próximo.

9 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) A deposição indiferenciada dos resíduos urbanos deve ser feita em sacos de plástico fechados no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar resíduos líquidos nos contentores destinados a RU, designadamente sopas, gorduras, entre outros;

g) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais nos contentores destinados a RU;

h) Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE's e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, excepto quando acordado e autorizado pelo Município de Aljustrel;

10 - Para a deposição de RCD's são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

11 - Não é permitida a deposição de RCD's nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou espaços públicos ou em terrenos particulares.

12 - A deposição e armazenamento de resíduos urbanos provenientes da atividade comercial, industrial e hospitalar não perigoso deve efetuar-se no interior das instalações e de forma a não causar risco para a saúde pública e ambiente.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Aljustrel definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos, distribuídos pelos edifícios das áreas servidas por recolha porta-a-porta, com capacidade de 50, 120 e 140 litros;

b) Contentores herméticos com capacidade de 800 a 1100 litros;

c) Contentores enterrados e semienterrados de utilização coletiva com capacidade de 1000 a 7000 litros;

d) Outro equipamento de Utilização Coletiva, de capacidade variável, colocado nas vias e em outros espaços públicos, nomeadamente contentores para recolha de RCDs.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados pela Ambilital aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos com capacidade de 2500 litros por cada contentor instalado;

b) Ecopontos enterrados e semienterrados com capacidade de 1000 a 7000 litros por cada contentor instalado;

Artigo 22.º

Propriedade dos equipamentos para deposição dos RU

1 - Os contentores referidos para deposição coletiva de proximidade, são propriedade do Município de Aljustrel, estando devidamente identificados como tal, existindo também a nível dos recicláveis equipamentos propriedade da Ambilital devidamente identificados.

2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pelo Município de Aljustrel são passíveis de responsabilidade contraordenacional e criminal.

3 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, em qualquer equipamento de recolha.

4 - Os contentores para deposição porta a porta são da responsabilidade do utilizador.

5 - O Município não se responsabiliza por qualquer dano ou furto dos contentores de deposição porta a porta.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Aljustrel definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) No caso da deposição coletiva de proximidade, assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 m do limite dos prédios, podendo essa distância ser aumentada para 200 m nas freguesias identificadas como predominantemente rurais;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

3 - Nas zonas servidas pela deposição porta-a -porta, cada fogo unifamiliar deverá possuir um contentor individual hermético de 50 litros. Este contentor é entregue ao produtor após a passagem da licença da habitabilidade pelo Município de Aljustrel.

4 - Em caso de necessidade de substituição de contentor previsto no número anterior, a responsabilidade de aquisição do mesmo é do respetivo produtor

5 - O equipamento de deposição porta-a-porta deve encontrar-se dentro das instalações, excepto nos dias e horas de deposição definidos pela entidade gestora.

6 - Quando as instalações do produtor de resíduos urbanos não reúnam condições para a colocação do equipamento de deposição no seu interior, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, solicitar à entidade gestora, autorização para manter esse equipamento de deposição no exterior das instalações;

7 - O município não se responsabiliza por qualquer dano ou furto dos contentores da recolha porta-a-porta.

8 - De acordo com a legislação em vigor, os projetos de construção de estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais, assim como os projetos de loteamento, ou de outras operações com impacte semelhante a loteamento, devem prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de equipamentos de deposição normalizados.

9 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para respetiva aprovação;

10 - É condição necessária para a vistoria e receção provisória do loteamento, que o equipamento previsto anteriormente esteja colocado nos locais definidos e aprovados ou entregue em local a definir pelo Município de Aljustrel.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O Município de Aljustrel implementa espaços reservados a contentores, com acesso público, em determinadas zonas urbanas a definir.

2 - Os projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios plurifamiliares, devem prever a existência de um equipamento para deposição indiferenciada por cada 20 fogos e um equipamento para deposição seletiva por cada 40 fogos.

3 - Todos os projetos de loteamento, ou de operações com impacte semelhante a loteamento, devem representar na planta de síntese a implantação de equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores, considerando-se um equipamento para deposição indiferenciada por cada 20 fogos e um equipamento para deposição seletiva por cada 40 fogos.

4 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuada com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - A deposição de RU só poderá ser efetuada de domingo a sexta-feira entre as 19 horas e as 24 horas, sem prejuízo de o Município proceder à alteração do respetivo horário por razões de interesse público;

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos RU recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efetuada a qualquer hora, excepto o vidro e as embalagens de folha metálica, que deverão ser colocados entre as 8 horas e as 22 horas, de modo a evitar a produção de ruído.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha e transporte

1 - A recolha e o transporte dos resíduos urbanos indiferenciados, é da responsabilidade do Município de Aljustrel, sendo o transporte efetua-do para o aterro sanitário intermunicipal ou estação de transferência.

2 - A recolha e o transporte dos resíduos da recolha seletiva, é da responsabilidade da Ambilital - Investimentos Ambientais no Alentejo, EIM.

3 - A recolha e transporte dos resíduos urbanos efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, sendo a informação sobre os tipos de recolha e horários disponibilizada no sítio da internet do município de Aljustrel.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção do Município de Aljustrel.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Aljustrel no respetivo sítio na Internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - O detentor de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos deve assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município de Aljustrel a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone (linha verde) ou pessoalmente.

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do município de Aljustrel é no máximo de 5 dias úteis.

6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os REEE no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.

7 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Aljustrel no respetivo sítio na Internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - O detentor de resíduos volumosos pode assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município de Aljustrel a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone (linha verde) ou pessoalmente.

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o Munícipe.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do município de Aljustrel é no máximo de 5 dias úteis.

6 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Aljustrel no respetivo sítio na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - O detentor de resíduos verdes pode assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer aos serviços municipais a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone (linha verde) ou pessoalmente.

4 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do município de Aljustrel é no máximo de 5 dias úteis.

6 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0.5 m de comprimento, sob pena da sua não recolha.

7 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Aljustrel no respetivo sítio na Internet.

8 - As empresas de jardinagem são responsáveis pelo destino final adequado dos resíduos verdes.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCDs)

1 - Os empreiteiros, promotores de obras ou outros produtores de rcd's, são responsáveis pela sua recolha, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza, higiene e estética dos locais públicos.

2 - De acordo com o artigo 11.º do D.L n.º 46/2008 de 12 de março, é responsabilidade do produtor de rcd's, entre outras, efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, registo de dados de RCDs, de acordo com o anexo II do mencionado diploma legal.

3 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município de Aljustrel processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.

Artigo 32.º

Decurso da obra

1 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afetos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.

3 - A descarga de resíduos de obras gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes deverá ser efetuada através de tubos-guia verticais.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais, assim como da queda de terras transportadas pelos rodados das viaturas.

5 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obra ou de operações de remoção de rcd's, colocar ou despejar terras, rcd's ou qualquer material, fora dos locais autorizados pelas entidades competentes.

6 - O livro de obra deve ser disponibilizado nas fiscalizações realizadas pelo município, e neste deve constar o registo de dados de rcd's, de acordo com o modelo constante do anexo II do D.L n.º 46/2008 de 12 de março devidamente preenchido.

7 - A emissão da Licença de utilização só se tornará efetiva, após a verificação do estado de limpeza do espaço envolvente à obra e entrega das cópias dos comprovativos de encaminhamento de rcd's, isto é, das guias de acompanhamento de resíduos (GAR) modelo A e/ou GAR de rcd's.

Artigo 33.º

Comunicação de impedimentos de recolha de RU

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema de recolha de RU, deverão os promotores ou demais responsáveis comunicar o fato ao Município de Aljustrel, em tempo oportuno, propondo uma alternativa ao modo de execução de recolha.

Artigo 34.º

Exercício da atividade de remoção de RCD's

1 - O exercício da atividade de remoção de rcd's na área do município de Aljustrel só pode ser efetuado por entidades devidamente licenciadas para o efeito.

2 - Os promotores/produtores que entreguem os seus rcd's a entidades que contrariem o disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo destino final dos mesmos.

Artigo 35.º

Equipamento de recolha

Para o exercício da atividade de depósito e remoção de rcd's devem ser utilizados veículos, contentores ou outros meios de acondicionamento e adequados para o efeito.

Artigo 36.º

Remoção dos contentores para recolha de rcd's

Os contentores devem ser removidos sempre que:

a) As cargas de rcd's atinjam limite de contentor;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos que não os provenientes de atividades de construção e demolição

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de marcos e bocas-de-incêndio, sobre sarjetas, sumidouros, caixas de visita da rede de saneamento e/ou pluvial, pertencente ao município.

Artigo 37.º

Recolha de rcd's de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos RCD's.

2 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município de Aljustrel processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone (linha verde) ou pessoalmente.

3 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o utilizador.

4 - O município de Aljustrel só se responsabiliza pela recolha de RCD cujo volume não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto -Lei 178/2006 de 5 de setembro.

5 - Os RCD previstos no n.º 2 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Aljustrel no respetivo sítio na Internet.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 38.º

Responsabilidade e pedido de recolha dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1.100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao município de Aljustrel, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caraterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - O município de Aljustrel analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município de Aljustrel pode recusar o pedido de recolha nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pelo município de Aljustrel;

d) Indisponibilidade do serviço.

4 - Na situação prevista nos números 2 e 3 do presente artigo, os encargos definidos ficam, todavia, a expensas do produtor.

5 - Quando o Município de Aljustrel vier a intervir na recolha, transporte ou encaminhamento destes resíduos, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos de deposição adequados, de acordo com os modelos aprovados pelo Município, e por aquela mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos contentores públicos.

6 - Sempre que estejam em causa grandes quantidades de resíduos (superiores a 1100 lts/dia) passíveis de reciclagem, devem os respetivos produtores dirigir-se diretamente, para a sua deposição, às Estações de Transferência ou Ecocentro, sendo proibida a sua deposição nos ecopontos localizados na via pública.

CAPÍTULO IV

Limpeza urbana

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 39.º

Limpeza Urbana

1 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços público e que provoquem impactes negativos no ambiente.

2 - O município de Aljustrel é responsável pela limpeza dos espaços públicos.

3 - O município disponibiliza para o efeito equipamento de deposição, designadamente papeleiras, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RU, em áreas específicas do Município;

4 - A Limpeza urbana efetuada pelos serviços municipais, integra-se na componente técnica da recolha, e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas caso existam, a desobstrução de sarjetas e sumidouros, o corte de ervas e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada e "graffiti";

d) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

SECÇÃO II

Limpeza de espaços públicos

Artigo 40.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - A limpeza e remoção dos dejetos de animais deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes existentes na via pública.

4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

5 - O disposto nos n.º 1, 2 e 3, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.

Artigo 41.º

Veículos abandonados

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

2 - Os veículos considerados abandonados são retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação.

3 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

SECÇÃO III

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e de serviços, estaleiros de obras, terrenos e logradouros

Artigo 42.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os RU provenientes da limpeza das áreas referidas no número anterior devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respetivos estabelecimentos.

Artigo 43.º

Estaleiros e áreas confinantes

1 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, e limpeza dos órgãos de drenagem de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.

2 - No final da obra, os estaleiros devem ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

Artigo 44. º

Terrenos e logradouros

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados ou de logradouros, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e/ou suscetíveis de dano para o ambiente.

2 - Os proprietários ou detentores dos prédios devem proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado, sob pena de ser efetuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do procedimento contraordenacional.

3 - Em caso de impossibilidade da determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

CAPÍTULO V

Contratos

Artigo 45.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o município de Aljustrel e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - Por solicitação do utilizador nos casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de resíduos urbanos só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento, pode ser contratado aquele serviço.

4 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Aljustrel e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

5 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Aljustrel.

6 - O Município de Aljustrel, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Aljustrel.

7 - Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome.

8 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Aljustrel, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

9 - O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Aljustrel, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.

10 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

11 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 46.º

Aplicação no tempo

O objeto dos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, valida-se automaticamente de acordo com o previsto e na data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Contratos especiais

1 - O Município de Aljustrel, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Aljustrel admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 48.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos, produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o inicio do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se que o contrato produz efeitos a partir da data do inicio da prestação de serviços,

Artigo 49.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos urbanos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos urbanos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

2 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, pelo prazo de doze meses renovável.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 50.º

Denúncia

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos urbanos e do serviço de abastecimento de água, a denúncia do contrato fornecimento de água implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.

2 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Aljustrel, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - O Município de Aljustrel denuncia o contrato, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento, caso o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de trinta dias.

Artigo 51.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

CAPÍTULO VI

Tarifas de RU

Artigo 52.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 53.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade de RU é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.

b) A tarifa variável de RU, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em m3, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo de água para utilizadores domésticos em função da tipologia dos utilizadores não-domésticos, para os quais serão utilizados critérios em função da estimativa de resíduos produzida.

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - O município de Aljustrel pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;

b) Recolhas especificas de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, o município de Aljustrel pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 54.º

Tarifa de disponibilidade

A tarifa de disponibilidade corresponde à aplicação de um indexante sobre o SMNE.

Artigo 55.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável a todos os utilizadores é calculada de acordo com o consumo de água, expresso em m3 por cada 30 dias e corresponde a um escalão único.

2 - O tarifário social é aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar seja portador do cartão social do município de Aljustrel.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste no que está definido no regulamento municipal do cartão social.

4 - Tarifário social é aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

5 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução a definir pelo município de Aljustrel.

Artigo 56.º

Tarifa de serviços auxiliares

1 - No âmbito do serviço público o Município de Aljustrel cobra aos utilizadores o serviço de recolha de RU de grandes produtores tais como os produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais e hospitalares;

2 - As tarifas de serviços auxiliares correspondem às respetivas tarifas de deposição em aterro acrescidas de 40 %.

Artigo 57.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos é aprovado pela Câmara Municipal de Aljustrel até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita.

2 - A informação sobre a alteração do tarifário acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - O tarifário produz efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - O tarifário é publicado nos serviços de atendimento, nos respetivos sítios da internet da Câmara Municipal de Aljustrel e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Faturação

Artigo 58.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pelo Município de Aljustrel é mensal e engloba os serviços de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo.

2 - A fatura deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação.

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica.

c) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos estimada a partir do consumo de água.

d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados.

e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.

f) Informação relativa ao custo médio unitário do serviço prestado pela Ambilital, enquanto entidade gestora do serviço em "alta".

2 - A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável

Artigo 59.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das faturas de fornecimentos emitidas pelo Município de Aljustrel devem ser feitos até a data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Aljustrel.

2 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só pode ser efetuado nos postos de cobrança existentes no Município de Aljustrel.

3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas auxiliares, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - No caso da falta de pagamento das faturas e na situação prevista no n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Aljustrel pode proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água e à cobrança coerciva, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

Artigo 60.º

Pagamento em Prestações

1 - Em casos excepcionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura, aos utilizadores.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

5 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar.

6 - O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.

Artigo 61.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Aljustrel, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Aljustrel não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 62.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando o Município de Aljustrel proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo o Município de Aljustrel à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequente caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 63.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008 de 26 de março, cumprindo fazer notar que as tarifas principais do serviço de gestão de resíduos urbanos, prestado pelo Município de Aljustrel estão isentas de IVA (n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA). Será apenas aplicado IVA à taxa normal de 23 % às tarifas devidas por serviços auxiliares ou ao serviço de recolha de resíduos urbanos que não sejam da responsabilidade do Município, como os resíduos urbanos de grandes produtores (alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações e coimas

Artigo 64.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal das contraordenações obedece ao disposto no decreto-lein.º 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho e a Lei 10/2014 de 6 de março e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação e respetiva legislação complementar.

Artigo 65.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo 66.º, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros e o máximo de 3.740,00 (euro) (três mil, setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 66.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima, as seguintes infrações:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição, é punível com a coima (euro)50 a (euro) 150;

b) Lançar alimentos ou resíduos para alimentação dos animais, na via pública, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

c) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08:00 e as 20:00 horas, é punível com a coima de (euro)50 a (euro) 150;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos, é punível com coima de (euro)200 a (euro)1000;

e) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação é punível com coima de (euro)50 a (euro)150;

f) Lançar ou depor dejetos na via pública, é punível com a coima de (euro) 100 a (euro)350;

g) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana, para além do pagamento das operações de limpeza, são puníveis com a coima de (euro)50 a (euro)250;

h) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

i) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito, é punível com coima de (euro)150 a (euro)500;

j) Não efetuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos é passível de coima graduada de (euro)250 a (euro)2500, podendo o Município de Aljustrel proceder à respetiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;

k) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos, é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000;

l) Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública ou outros espaços públicos, é punível com a coima de (euro)150 a (euro)500;

m) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000;

n) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, etc, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública, é punível com coima de (euro)50 a (euro) 150;

o) Urinar ou defecar na via pública, é punível com coima de (euro)75 a (euro)250;

p) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros resíduos fora dos recipientes destinados à sua recolha, é punível com coima de (euro)50 a (euro)125;

q) Acender fogueiras na via pública, salvo se existir licença prévia, é punível com coima de (euro) 50 a (euro)150;

r) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objetos, é punível com coima de (euro)50 a (euro) 125;

s) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao Município, ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza urbana, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

t) Lançar panfletos na via pública, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250;

u) Abandonar ou escorrência de líquidos, resíduos, dejetos, resíduos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores, é punível com coima de (euro)50 a (euro)500.

v) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, é passível de coima graduada de (euro)100 a (euro)500.

w) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro)500.

x) Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro) 500.

y) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes de terrenos habitados para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro)500.

2 - Constituem ainda contraordenações puníveis com coimas, as seguintes infrações:

a) Lançar nos recipientes que o Município de Aljustrel coloca à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam nomeadamente objetos domésticos fora de uso, resíduos especiais entre outros, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que esta é aplicável;

b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, é punível com coima de (euro) 50 a (euro)150;

c) Destruir e/ou danificar recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição, é punível com a coima de (euro) 125 a (euro)500;

d) Destruir e/ou danificar equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização para além do pagamento da sua reparação ou substituição é punível com a coima de (euro)250 a (euro)1000.

3 - Relativamente à deposição de resíduos urbanos, constitui contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) Acondicionar e depositar RU em inobservância do prescrito no presente regulamento, é punível com a coima de (euro)100 a (euro)250;

b) Depositar RU fora dos horários e dias estabelecidos no presente regulamento é punível com a coima de (euro)100 a (euro)250;

c) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RU, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

d) Alterar a localização dos contentores estabelecida pelos Serviços Municipais, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

e) Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição seletiva, é punível com a coima de (euro)100 a (euro)1000;

f) Descarregar e/ ou abandonar resíduos na via pública, ou em qualquer área pública ou privada, constitui contraordenação e é punível com a coima de (euro)100 a (euro)500;

g) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

h) Utilizar outros recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou aprovados pelo órgão - Câmara Municipal e/ou que não cumpram o disposto no presente regulamento é punível com coima de (euro)50 a (euro)150, considerando-se tais recipientes de tara perdida, pelo que são removidos conjuntamente com os resíduos;

i) Afixar publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais equipamentos públicos é punível com coima de (euro)100 a (euro)250.

j) Abandonar e/ou depositar objetos domésticos, vulgo monos, em violação ao disposto no presente regulamente é punível com a coima de (euro)200 a (euro)500.

k) Depositar resíduos verdes ou sobrantes em violação do disposto no presente regulamento é punível com coima de (euro)100 a (euro)250.

4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)1000 a violação do disposto no presente regulamento quanto à deposição de RCD, pneus usados e sucata, quando praticados por pessoa singular, sendo o seu limite máximo elevado para (euro)3000 quando praticadas por pessoas coletivas.

5 - Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local público ou privado qualquer dos resíduos especiais referidos no presente regulamento é punível com coima de 150(euro) a 1500(euro).

6 - Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos no número antecedente em equipamentos destinados aos RU's, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público, é igualmente punível com coima de 150(euro) a 1500(euro).

7 - A infração do disposto no presente regulamento relativamente aos resíduos sólidos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público é punível com coima de (euro)75 a (euro)750.

8 - A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 67.º

Responsabilidade Civil e Criminal

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Aljustrel.

Artigo 68.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 69.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as infrações tipificadas no artigo 65.º e 66.º, são elevadas para o dobro no montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 70.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação, a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação inflacional, se for continuada.

4 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita Municipal.

CAPÍTULO IX

Reclamações e recursos

Artigo 71.º

Reclamações

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Aljustrel, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - A reclamação é apreciada pelo Município de Aljustrel no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

3 - Discordando da decisão ou da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

5 - Para além do livro de reclamações o Município de Aljustrel disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

Artigo 72.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 73.º

Casos Omissos

Em tudo o omisso neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor

Artigo 74.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 75.º

Norma transitória

1 - Aos processos que decorram nos Serviços da Câmara Municipal de Aljustrel à data da entrada em vigor do presente regulamento é aplicável o regime anteriormente vigente.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara autorizar a que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente Regulamento.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 20 do mês seguinte ao da sua publicação.

209066528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1965321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

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