Edital 491/2001 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines, ao abrigo das competências que lhe confere a alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna público ter sido aprovado em reunião de Câmara de 24 de Outubro de 2001 e em sessão de Assembleia Municipal de Sines de 26 de Outubro de 2001 o projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte de Taxi para o Município de Sines.
Publique-se, para apreciação pública.
Em caso de ausência de reclamações e ou sugestões o presente projecto entra em vigor 15 dias após publicação.
13 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte de Táxi para o Município de Sines
Memória justificativa
Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 38-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.
O Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:
a) Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas autoridades policiais;
b) Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;
c) Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º que permitia que um regulamento municipal revogasse diversos decretos-lei.
Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, autorização no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na sequência desta autorização, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado de transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;
Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado pela Câmara Municipal, com uma periodicidade não superior a dois anos;
Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Sines apresenta a presente proposta de Regulamento de Transportes em Táxi, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.
Preâmbulo
Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 38-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.
O Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:
a) Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tomando impossível uma adequada fiscalização pelas autoridades policiais;
b) Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;
c) Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º que permitia que um regulamento municipal revogasse diversos decretos-leis.
Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, autorização no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na sequência desta autorização, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado de transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;
Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado pela Câmara Municipal, com uma periodicidade não superior a dois anos;
Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta da CMS, aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Sines.
Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto do presente documento a regulamentação para o exercício da actividade de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, equipados com aparelho de medição de tempo de distância (taxímetro), e com distintivos próprios, designados por transportes em táxi, colocados ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição.
Artigo 3.º
Competência
1 - A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal, mediante proposta do presidente da Câmara.
2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro.
2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos temos do artigo 37.º, n.º 2, daquele diploma.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, por prazo não inferior a 30 dias, onde obrigatoriamente devem constar, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Regime de estacionamento
1 - Na área do município de Sines só é permitido o estacionamento fixo no local determinado pela Câmara Municipal e respectiva licença.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações sócio-profissionais do sector e junta de freguesia local.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo momentâneo e excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estabelecimento é autorizado nesses locais. Tal excepção, porém, não poderá aplicar-se além de três dias por ano, devendo ser precedida de audiência dos interessados e junta de freguesia local.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis deverão ser devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º
Alteração transitória de estacionamento fixo
Nos dias das festas tradicionais de ambas as freguesias ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área das mesmas autorizados a praticar o regime de estacionamento livre.
Artigo 10.º
Fixação de contingentes
1 - É fixado pela Câmara Municipal o contingente de táxis, por freguesia, ou para um conjunto de freguesias.
2 - A fixação de novo contigente será efectuada com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação de cada novo contingente serão consideradas as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
4 - A Câmara fixará o contingente de táxis em simultâneo com a aprovação do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Tomada de passageiros
1 - A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, e tomada por ordem de chegada. Caso o utente pretenda efectuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que essa viatura se encontre em 1.º lugar, para poder iniciar o seu transporte.
2 - Nenhum automóvel livre poderá tomar passageiros a menos de 500 m de uma praça.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é efectuada por concurso público, dentro do contingente fixado tendo em conta as necessidades do município e limitado a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, desde que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 18 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro.
3 - Caso a licença em concurso seja atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe do prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
4 - O concurso público é aberto após a audição das organizações sócio-profissionais do sector, por deliberação da Câmara Municipal de onde sairá também a aprovação do programa do concurso.
Artigo 13.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um único concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente das mesmas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicitação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.
2 - O concurso será publicitado, simultaneamente com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente nas sedes das Juntas de Freguesia de Sines e Porto Covo.
3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 15 dias a contar da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa do concurso estará disponível, para consulta do público, nos Paços do Concelho.
Artigo 15.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso deverá definir os termos em que o mesmo se processa, especificando, obrigatoriamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) A data limite para a apresentação das candidaturas;
d) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
e) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
f) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
g) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e por contribuições para a segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do disposto no Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 17.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao concorrente recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a que nesse dia possam dar entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, não originam a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 18.º
Da candidatura
1 - A candidatura é efectuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de se encontrar em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas,
e) Certidão de residência emitida pela junta de freguesia local, no caso de concorrente em nome individual.
Artigo 19.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença, de acordo com o critério de classificação fixado de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 20.º
Prioridade na atribuição das licenças
1 - As licenças serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Maior antiguidade da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
c) Localização da sede social em freguesia da área do município;
d) Número de anos de actividade no sector.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 21.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que conceda a licença devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estabelecimento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Após a vistoria, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser efectuado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, quando ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres em caso de substituição de licenças prevista no artigo 25.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão de nova licença é devida uma taxa ao município no valor de 30 000$, exceptuando-se a substituição das licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, cujo montante é fixado em 3000$.
4 - Por cada renovação de licença ou substituição da mesma em virtude de troca de viatura, é devida a taxa de 5000$.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
7 - No caso de terem sido contemplados individuais, as respectivas licenças só poderão ser emitidas às sociedades que, forçosamente, terão que constituir, atento o disposto no artigo 38.º da Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 - A licença de táxi concedida nos termos do disposto no presente Regulamento, caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver abandono da actividade nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - No caso de substituição do veículo deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Prova de emissão e renovação de alvará
Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação da coima prevista no artigo 40.º
Artigo 25.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para a actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
3 - O processo de licenciamento obedece ao disposto nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos tempos do estabelecido neste Regulamento.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação da concessão das licenças
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 28.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impede sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 29.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for afixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam perigo notório para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 30.º
Abandono do exercício da actividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como o exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 31.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.
4 - No transporte de bagagens e animais poderá haver lugar a pagamento de suplementos de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.
Artigo 32.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 33.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 34.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 35.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 36.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 38.º
Coimas
1 - Sem prejuízo das competências das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima:
a) O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, punível com coima de 250 000$ a 750 000$ ou de 1 000 000$ a 3 000 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
b) O incumprimento do dever de informação disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, é punível com coima de 20 000$ a 60 000$;
c) A utilização de veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade, é punível com coima de 250 000$ a 750 000$;
d) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, é punível com coima de 250 000$ a 750 000$.
2 - Constitui ainda contra-ordenação punível com coima graduada entre 30 000$ e 90 000$:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º do presente Regulamento;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento;
d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento;
e) O incumprimento do disposto no artigo 11.º
3 - O processamento das contra-ordenações previstas no número anterior compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
4 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais do sector, as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 49.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto da fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 10 000$ a 50 000$.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias aplicações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 41.º
Regime transitório
1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento terá início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 Agosto.
2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho da Direcção-Geral de Obras Públicas e Transportes Terrestres.
4 - O serviço a quilómetro previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor em 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em reunião de Câmara de 24 de Outubro de 2001.
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 26 de Outubro de 2001.
Contingente de veículos ligeiros de passageiros em regime de aluguer existente no concelho de Sines
A Câmara Municipal de Sines, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, aprova o contingente de táxis existente no concelho de Sines, o qual constitui um contingente único, fixado para o conjunto das duas freguesias:
(ver documento original)