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Decreto-lei 125/86, de 2 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril (garantias financeiras das empresas). Revoga o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, e os n.os 1 e 3 do artigo 51.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907.

Texto do documento

Decreto-Lei 125/86
de 2 de Junho
Considerando a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a consequente necessidade de completar a harmonização das nossas disposições legais com os princípios constantes dos actos de direito comunitário sobre seguros, designadamente as Directivas do Conselho 73/239/CEE e 79/267/CEE , no que respeita às condições de exercício da actividade seguradora em Portugal por agências gerais de seguradoras sediadas nos outros Estados membros e de seguradoras de países terceiros que actuam não só no nosso país como também noutros Estados membros:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dada a seguinte redacção aos artigos 4.º, 12.º a 18.º, 20.º, 26.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril:

Art. 4.º - 1 - As seguradoras sediadas em Portugal devem, para o conjunto da sua actividade, constituir e manter provisões técnicas, calculadas, nos termos dos artigos seguintes, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal, e, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos respectivos países, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da actividade no estrangeiro.

2 - As agências gerais de seguradoras estrangeiras devem, nos termos dos artigos seguintes, constituir e manter provisões técnicas correspondentes às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal.

Art. 12.º - 1 - As provisões técnicas referidas nos artigos anteriores e correspondentes ao exercício da actividade em Portugal, quer por empresas sediadas no País, quer por agências gerais de seguradoras estrangeiras, devem ser representadas na sua totalidade por activos, móveis ou imóveis, obrigatoriamente localizados no território português e ter em atenção o disposto nos artigos 13.º, 15.º e 16.º

2 - ...
Art. 13.º A valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas é fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Art. 14.º A representação das provisões técnicas por parte das seguradoras sediadas em Portugal, em relação ao conjunto da actividade exercida, bem como, por parte das agências gerais de seguradoras estrangeiras, em relação à actividade exercida em Portugal, deve ser comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal até 30 de Abril de cada ano, com base na situação da seguradora no último dia do exercício imediatamente anterior.

Art. 15.º - 1 - Os activos representativos das provisões técnicas devem ter, conforme a sua natureza, os limites percentuais seguintes:

(ver documento original)
2 - ...
3 - ...
4 - A percentagem mínima fixada para as acções e ou títulos de participação deverá ser cumprida até 31 de Dezembro de 1987.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável à representação das provisões técnicas correspondentes ao exercício da actividade em Portugal, quer por seguradoras sediadas em Portugal, quer por agências gerais de seguradoras estrangeiras.

Art. 16.º - 1 - As agências gerais de seguradoras cuja sede social se situe fora do território da Comunidade Económica Europeia devem caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, as provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto no presente capítulo.

2 - É facultado às agências gerais referidas no número anterior, que tenham as provisões técnicas, calculadas nos termos do presente capítulo, insuficientemente representadas, efectuarem depósitos em numerário - que não os referidos no quadro anexo ao n.º 1 do artigo 15.º - na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.

Art. 17.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os activos representativos da margem de solvência de uma seguradora sediada em Portugal têm de estar localizados em Portugal ou em qualquer Estado membro da Comunidade Económica Europeia.

Art. 18.º - 1 - As agências gerais de seguradoras cuja sede se situe fora do território da Comunidade Económica Europeia devem dispor em Portugal de uma margem de solvência suficiente para garantir as responsabilidades da actividade exercida no País.

2 - A margem de solvência das agências gerais referidas no número anterior corresponde ao seu activo, livre de todo e qualquer compromisso previsível e deduzido de elementos incorpóreos.

3 - Os activos correspondentes à margem de solvência devem estar localizados em Portugal.

Art. 20. - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguro, com excepção do ramo «Vida», o activo das agências gerais de seguradoras cuja sede se situe fora do território da Comunidade Económica Europeia compreende:

a) ...
b) ...
c) ...
Art. 26.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita ao ramo «Vida», o activo das agências gerais de seguradoras cuja sede se situe fora do território da Comunidade Económica Europeia compreende os elementos explícitos referidos em terceiro e quarto lugares na alínea a) e os elementos implícitos enumerados na alínea b) do número anterior.

Art. 33.º - 1 - As seguradoras sediadas em Portugal e as agências gerais de seguradoras estrangeiras cuja sede se situe fora do território da Comunidade Económica Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
Art. 37.º As agências gerais de seguradoras cuja sede social se situe fora do território da Comunidade Económica Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º

Art. 38.º - 1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar, em relação às empresas sediadas em Portugal e para o conjunto da actividade exercida, a existência das garantias financeiras exigíveis, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - As seguradoras sediadas em Portugal devem, nos termos legais e regulamentares em vigor, prestar anualmente contas, em relação ao conjunto de toda a actividade exercida, de modo que seja possível conhecer-se a sua situação e solvência global.

Art. 39.º As agências gerais de seguradoras sediadas no interior da Comunidade Económica Europeia devem, nos termos legais e regulamentares em vigor, apresentar periodicamente ao Instituto de Seguros de Portugal a documentação necessária ao exercício da fiscalização, bem como os documentos estatísticos que lhes sejam solicitados.

Art. 44.º - 1 - A não apresentação de planos de recuperação ou de financiamento, de acordo com o disposto nos artigos 42.º e 43.º, ou o seu não cumprimento nos prazos estabelecidos, dá origem à aplicação de multas, à suspensão da autorização para a celebração de novos contratos ou ao cancelamento da autorização para o exercício da actividade, nos termos previstos no Decreto-Lei 91/82, de 22 de Março.

2 - No caso de a seguradora em causa exercer a sua actividade noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia, a medida de cancelamento da autorização deve ser comunicada às autoridades de controle respectivas.

3 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar, através de informações prestadas pela autoridade de controle do Estado membro em que se situa a sede de uma seguradora, que as respectivas contas anuais não englobam a actividade exercida pela sua agência geral em Portugal, pode ser cancelada a autorização para o exercício da actividade em Portugal, mediante comunicação prévia a autoridade de controle em causa.

Art. 45.º - 1 - ...
2 - No caso de a seguradora, a quem foi aplicada a medida prevista no número anterior, exercer a sua actividade noutro Estado membro da Comunidade Económica Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar às autoridades de controle respectivas a adopção nos próprios países de medidas idênticas.

3 - De igual modo, o Instituto de Seguros de Portugal pode, a pedido da autoridade de controle de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, que tenha exigido a uma empresa um plano de recuperação ou de financiamento e restringindo ou vedado a livre disponibilidade dos activos, adoptar medidas análogas relativamente aos activos que essa seguradora possua em Portugal.

Art. 2.º São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril:

Art. 39.º-A. O Instituto de Seguros de Portugal deve, para os efeitos dos artigos anteriores, proceder a trocas de informações com as autoridades de controle dos restantes Estados membros.

Art. 39.º-B - 1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, verificar, em relação às agências gerais seguradoras cuja sede se situe fora do território da Comunidade Económica Europeia, a existência das garantias financeiras exigíveis, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as agências gerais devem, nos termos legais e regulamentares em vigor, prestar, até 30 de Abril de cada ano, contas, em relação à actividade desenvolvida em Portugal no exercício imediatamente anterior, de modo que seja possível conhecer-se a sua situação de solvência em Portugal, bem como apresentar periodicamente ao Instituto de Seguros de Portugal a documentação necessária ao exercício da fiscalização e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.

Art. 39.º-C - 1 - Qualquer seguradora sediada fora do território da Comunidade Económica Europeia, que se encontre autorizada a exercer a actividade em Portugal e noutro ou noutros Estados membros, pode solicitar ao Ministro das Finanças, através do Instituto de Seguros de Portugal e mediante parecer deste, que lhe sejam aplicadas uma ou várias das seguintes medidas:

a) Que, por derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, a margem de solvência seja calculada em função da actividade global exercida em Portugal e noutro ou noutros Estados membros que concordem expressamente com esta medida;

b) Que seja dispensada da obrigação de caucionamento prevista no n.º 1 do artigo 37.º, desde que apresente a prova de que efectuou noutro Estado membro um caucionamento igual a metade do fundo de garantia que lhe é exigível em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados membros que aceitem esta medida;

c) Que, por derrogação do n.º 3 do artigo 18.º, os activos representativos do fundo de garantia, calculado em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados membros que aceitem esta medida, se encontrem localizados no território português ou de um outro Estado membro.

2 - As medidas previstas no número anterior não podem ser solicitadas conjuntamente para os seguros de vida e não vida, no caso de a seguradora exercer, nos termos legais em vigor, cumulativamente estas duas actividades em Portugal.

3 - O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que solicitação análoga foi apresentada às entidades competentes dos Estados membros onde se encontra autorizada para a prática dos mesmos ramos de seguros que se encontra em Portugal.

Art. 39.º-D - 1 - A seguradora estrangeira que obtenha o benefício da medida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior fica submetida a uma fiscalização da sua solvência global para o conjunto das actividades exercidas em Portugal e nos outros Estados membros que aceitaram essa mesma medida.

2 - A fiscalização referida no número anterior é exercida pelo Instituto de Seguros de Portugal nos seguintes casos:

a) Quando o estabelecimento mais antigo no território da Comunidade Económica Europeia se situe em Portugal;

b) Quando, a pedido da seguradora, for aceite pelas autoridades de controle dos restantes Estados membros que aprovaram a medida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior que lhe seja cometida essa fiscalização.

3 - Pode, por derrogação da alínea a) do número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal prescindir da verificação da solvência global da seguradora para o interior da Comunidade Económica Europeia quando, a pedido da seguradora, essa verificação for, com a concordância de todas as autoridades de controle dos Estados membros que aceitaram a medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, atribuída a uma outra autoridade de controle.

4 - Quando a verificação da solvência global da seguradora para o conjunto da actividade exercida no interior da Comunidade Económica Eupeia for exercida pelo Instituto de Seguros de Portugal, este deve utilizar todas as informações que obtiver junto das autoridades de controle dos restantes Estados membros que aceitaram a medida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Quando a verificação da solvência global da seguradora não competir ao Instituto de Seguros de Portugal, este deve fornecer à autoridade de controle competente todas as informações úteis de que disponha sobre a agência geral situada em Portugal.

6 - Quando a verificação da solvência de uma seguradora cuja sede social se situe fora do território da Comunidade Económica Europeia não competir à autoridade de controle portuguesa, é aplicável à agência geral em Portugal o disposto no artigo 39.º, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 44.º

Art. 39.º-E. As medidas de excepção que tenham sido concedidas nos termos do artigo 39.º-C podem ser a todo o tempo retiradas pelo Ministro das Finanças, quer a solicitação da seguradora, quer por sua própria iniciativa.

Art. 3.º É revogado o artigo 48.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril.
Art. 4.º - 1 - São revogados os n.os 1 e 3 do artigo 51.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907.

2 - O disposto no § único do artigo 11.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, não é aplicável às agências gerais de seguradoras sediadas no território da Comunidade Económica Europeia.

Art. 5.º O presente decreto-lei produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-11-05 - Decreto 17555 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO E FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE SEGUROS.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-22 - Decreto-Lei 91/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto à disciplina das sanções aplicáveis às companhias de seguros e seus gestores.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Decreto-Lei 98/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto às garantias financeiras indispensáveis do exercício da actividade seguradora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-23 - Decreto-Lei 155/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    : Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho (abertura do sector segurador a iniciativa privada).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Portaria 219/87 - Ministério das Finanças

    Reajusta as percentagens mínima e máxima das acções e títulos de participação na estrutura dos activos representativos das provisões técnicas das companhias de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 98/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime fiscal das sociedades de controle (holding).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Portaria 555/88 - Ministério das Finanças

    Substitui o mapa constante do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 125/86 de 2 de Junho (estabelece normas quanto às garantias financeiras indispensáveis do exercício da actividade seguradora). O disposto na presente portaria é aplicável às provisões técnicas calculadas em relação a 31 de Dezembro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 188/91 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 87/343/CEE (EUR-Lex), de 22 de Junho de 1987, relativa ao acesso e exercício da actividade de seguro directo não vida.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-04 - Portaria 136/92 - Ministério das Finanças

    SUBSTITUI O MAPA CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 15 DO DECRETO LEI 98/82, DE 7 DE ABRIL (QUE ESTABELECE NORMAS QUANTO AS GARANTIAS FINANCEIRAS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE SEGURADORA) NA REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 125/86, DE 2 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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