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Aviso 14972/2001, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 14 972/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, na sequência do despacho de 9 de Outubro de 2001 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso para o preenchimento do lugar para o cargo de director de serviços de Produções Vegetais, do quadro do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 20/97, de 9 de Maio.

2 - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação." (Despacho conjunto 373/2000, in Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000.)

3 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o provimento do mencionado cargo, sendo o prazo de validade fixado em seis meses a contar da data de publicitação da lista ordenada da classificação final.

4 - Legislação aplicável:

Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Lei 49/99, de Junho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto de 1999.

5 - Área de actuação - além das funções definidas nos mapas I e II constantes do anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, cabe, designadamente, ao director de serviços o exercício de funções inerentes às competências atribuídas à Direcção de Serviços de Produções Vegetais previstas no artigo 29.º do Decreto Regulamentar 20/97, de 9 de Maio.

6 - Requisitos legais de admissão - podem candidatar-se ao presente concurso os funcionários possuidores de licenciatura nas áreas de agricultura, pecuária, recursos naturais, economia ou gestão que até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas reúnam os requisitos previstos no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e satisfaçam as condições do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7 - Condições preferenciais de habilitações e experiência - são considerados preferenciais os candidatos titulares de licenciatura em Economia, Gestão ou Engenharia Agronómica com experiência profissional no exercício de funções dirigentes em especial na área para a qual o concurso é aberto.

8 - Vencimento - a remuneração é a fixada no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e legislação complementar. As regalias sociais são, genericamente, as vigentes para os funcionários da Administração Pública.

9 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na Rua do Padre António Vieira, 1, em Lisboa.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento de admissão ao concurso, dirigido ao director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, onde deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, residência, código postal e telefone);

b) Categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

c) Habilitações literárias;

d) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão a concurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

e) Identificação do concurso a que se candidata;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito.

10.2 - Os requerimentos deverão ser obrigatoriamente acompanhados da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae, datado e assinado, do qual conste, entre outros, a formação académica e a experiência profissional geral e específica, bem como a respectiva formação profissional (cursos, estágios ou seminários), com indicação da duração em horas;

b) Declaração, emitida pelo serviço a que o candidato pertence, da qual constem os elementos a que se refere a alínea b) do número anterior;

c) Certificado, autenticado, comprovativo das habilitações literárias;

d) Fotocópias dos certificados das acções de formação profissional realizadas, autenticadas pelo serviço a que pertencem;

e) Declaração, passada pelo dirigente do serviço a que pertence, contendo a especificação das tarefas que exerce no posto de trabalho que ocupa.

10.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos os candidatos que não entreguem, ou façam constar do requerimento, a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão a concurso.

10.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

11 - Entrega das candidaturas - os requerimentos poderão ser entregues no Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, Rua do Padre António Vieira, 1, 1099-073 Lisboa, mediante recibo, ou enviados pelo correio, sob registo com aviso de recepção, desde que expedidos até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso.

12 - Os métodos de avaliação a utilizar são:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

12.1 - Na avaliação curricular serão apreciados os seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Experiência profissional geral;

c) Experiência profissional específica;

d) Formação profissional.

12.2 - Na entrevista profissional de selecção o júri aprecia os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

12.3 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional não pode ter um índice de ponderação superior ao da avaliação curricular.

12.4 - No sistema de classificação é ainda aplicado o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

12.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta do júri do concurso, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - Constituição do júri - de acordo com o sorteio realizado pela Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 504/2001 daquela Comissão, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Engenheiro Joaquim Filipe da Cruz Martins de Carvalho, subdirector do GPPAA.

Vogais efectivos:

1.º Engenheiro António Manuel Ferreira Bidana, director de serviços de Produções Animais do GPPAA.

2.º Dr.ª Maria del Carmen Pastor Gomez Cornejo, directora de serviços de Gestão e Administração do GPPAA.

Vogais suplentes:

1.º Engenheiro Manuel António Orvilheiro, director de serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar da DRAEDM.

2.º Dr. Nicolau António Pereira Galhardo, director de serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural da DGDR.

13.1 - O 1.º vogal efectivo substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

30 de Novembro de 2001. - Pelo Director, a Subdirectora, Ingrid Valente de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1960932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-09 - Decreto Regulamentar 20/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Gabinete do Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), serviço central de concepção, planeamento, coordenação e avaliação, dotado de autonomia administrativa, com funções de apoio directo ao Ministro nas áreas das políticas agro-alimentar, florestas, desenvolvimento rural e pescas. Define os órgãos, serviços e competências do GPPAA e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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