de 14 de Março
Pelo presente decreto-lei é criado o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo-se o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março.Este novo organismo tem por missão propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo de crédito de ajuda ao desenvolvimento, numa óptica de cooperação com países em desenvolvimento, designadamente os de língua oficial portuguesa.
O anterior Conselho de Garantias Financeiras foi criado pelo Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 214/99, de 15 de Junho, tendo o seu regulamento de funcionamento sido aprovado pela portaria 103/94 (2.ª série), de 24 de Junho.
A evolução do mercado exportador e o diferente papel desempenhado pelas várias entidades públicas e privadas no domínio da cooperação e do investimento no estrangeiro justificam a criação de um novo organismo.
Abandona-se o modelo anterior, em que o Conselho de Garantias Financeiras funcionava em exclusivo junto do conselho de administração da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., que se tornou entretanto uma seguradora privada, e revoga-se toda a legislação e regulamentação relativa a este modelo, designadamente o Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 214/99, de 15 de Junho, os artigos 15.º, n.os 3, 4 e 5, e 18.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 127/91, de 22 de Março, bem como o n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei 295/2001, de 21 de Novembro.
São ainda revogadas as portarias n.os 53/2002 (2.ª série) e 54/2002 (2.ª série), ambas de 12 de Janeiro, e a portaria 683/2002 (2.ª série), de 30 de Abril.
Impõe-se, assim, num modelo aberto e competitivo, a criação de um novo organismo especializado, ao qual compete essencialmente analisar e avaliar os projectos no âmbito da exportação, do investimento ou ainda do crédito de ajuda, que lhe sejam submetidos para a concessão de garantias pessoais pelo Estado, bem como, em resultado da análise e da avaliação efectuadas dos referidos projectos, propor ao Ministro das Finanças a concessão dessas mesmas garantias nos termos da Lei 112/97, de 16 de Setembro, e da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro.
Este novo organismo integrará representantes dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, face à reconhecida interligação entre a política de cooperação para o desenvolvimento e o incentivo ao investimento e à exportação portuguesas nos países destinatários da cooperação.
Neste sentido, o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento articular-se-á com a Comissão Interministerial para a Cooperação, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 24 de Novembro, que aprovou as orientações estratégicas da política externa de cooperação.
Por outro lado, constituirá uma mais-valia a presença neste organismo de individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias da competência do Conselho.
Atendendo às competências legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Tesouro no quadro da concessão e acompanhamento das garantias pessoais do Estado, justifica-se também que seja esta entidade a assegurar todo o apoio necessário ao seu funcionamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento
É extinto o Conselho de Garantias Financeiras, instituído pelo Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março, e é criado o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, adiante designado por Conselho.
Artigo 2.º
Missão
1 - O Conselho tem por missão propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português, incluindo de crédito de ajuda, bem como implementar esses mesmos princípios.2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Conselho analisa as operações que lhe sejam submetidas e propõe ao Ministro das Finanças a concessão da garantia pessoal do Estado, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Composição
1 - Compõem o Conselho as seguintes entidades:a) Um representante do ministro responsável pela área das finanças, que preside;
b) Um representante do ministro responsável pelos negócios estrangeiros;
c) Um representante do ministro responsável pela área da economia;
d) Duas individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias da competência do Conselho, designados por despacho conjunto dos ministros mencionados nas alíneas anteriores.
2 - As entidades representadas no Conselho designam um representante efectivo e os suplentes que considerem necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos representantes do ministro responsável pela área da economia e do ministro responsável pelos negócios estrangeiros.
Artigo 4.º
Competências
Compete ao Conselho:a) Propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro, à exportação ou ao investimento português no estrangeiro, bem como de crédito de ajuda e submetê-los à aprovação conjunta do Ministro das Finanças e, respectivamente, do ministro responsável pela área da economia e do ministro responsável pelos negócios estrangeiros;
b) Analisar as operações que lhe sejam submetidas e propor ao Ministro das Finanças uma decisão sobre os pedidos de garantia e promessa de garantia pessoal do Estado;
c) Acompanhar a evolução das responsabilidades do Estado que resultem das operações aprovadas;
d) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas em matéria de notificação dos apoios do Estado às operações de crédito à exportação;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja colocado no âmbito dos apoios do Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, bem como de crédito de ajuda, e exercer as demais competências previstas na lei;
f) Promover a divulgação dos instrumentos de apoio ao crédito e ao seguro às exportações e ao investimento português no estrangeiro na sua área de actuação junto das instituições financeiras e das associações representativas das empresas.
2 - Compete ainda ao Conselho submeter à aprovação do Ministro das Finanças a proposta de orçamento anual bem como o relatório anual de actividades.
Artigo 5.º
Competências do presidente do Conselho
1 - Compete ao presidente do Conselho:
a) Dirigir os trabalhos do Conselho;
b) Representar o Conselho;
c) Assegurar a coordenação da representação de Portugal nos organismos e reuniões internacionais relativos a garantias de crédito à exportação e ao investimento, sem prejuízo de outras representações;
d) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei ou por decisão do Governo.
2 - O presidente ou o seu substituto legal tem voto de qualidade.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O Conselho funciona nas instalações da Direcção-Geral do Tesouro, que assegura o apoio administrativo necessário à sua actividade.2 - As regras de funcionamento do Conselho constam de regulamento interno a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia.
3 - O Conselho pode celebrar protocolos com terceiros para assegurar a análise e a avaliação dos projectos que lhe sejam submetidos.
Artigo 7.º
Financiamento
Os prémios, taxas ou comissões cobradas pela Direcção-Geral do Tesouro pela emissão das garantias pessoais do Estado constituem receita consignada ao pagamento dos encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
1 - O regulamento interno do Conselho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º é aprovado no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, todas as referências efectuadas ao Conselho de Garantias Financeiras devem ser entendidas como efectuadas ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.
3 - Ficam salvaguardados todos os efeitos legais decorrentes da emissão pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 127/91, de 22 de Março, e pelo Decreto-Lei 214/99, de 15 de Junho, de garantias e promessas de garantias por conta e ordem do Estado, bem como a gestão pela COSEC dos referidos contratos de seguro.
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei 126/91, de 22 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 214/99, de 15 de Junho, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 127/91, de 22 de Março, bem como o n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei 295/2001, de 21 de Novembro.2 - São revogadas as portarias n.os 103/94 (2.ª série), de 24 de Junho, 53/2002 (2.ª série) e 54/2002 (2.ª série), ambas de 12 de Janeiro, e 683/2002 (2.ª série), de 30 de Abril.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor com a publicação da portaria conjunta a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.