de 4 de Maio
Considerando a necessidade de transformar o Exército numa força eficiente e apta a desempenhar a sua missão, transformação esta que deverá ser compatível com as possibilidades económicas do País;Considerando a necessidade de regularizar alterações já verificadas na organização territorial, sem prejuízo das conclusões a que se chegar nos estudos ainda em curso e das alterações subsequentes:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São extintas as unidades, órgãos e estabelecimentos militares constantes no mapa I anexo ao presente decreto-lei.
Art. 2.º Mudam de designação as unidades, órgãos e estabelecimentos militares constantes no mapa II anexo ao presente decreto-lei.
Art. 3.º São transferidas, mudando de designação, as unidades constantes no mapa III anexo ao presente decreto-lei.
Art. 4.º São criadas as unidades, órgãos e estabelecimentos militares constantes no mapa IV anexo ao presente decreto-lei.
Art. 5.º São constituídos os destacamentos constantes no mapa V anexo ao presente decreto-lei.
Art. 6.º As tradições e património histórico são salvaguardados pelas unidades, órgãos e estabelecimentos militares referenciados nos mapas I, II, III e IV anexos ao presente decreto-lei.
Art. 7.º São atribuídas às regiões militares-zonas militares as subunidades e órgãos constantes no mapa VI anexo ao presente decreto-lei.
Art. 8.º - 1. O Centro de Instrução de Condução Auto n.º 4 fica dependente, administrativamente, desde 1 de Maio até 31 de Julho de 1975, do Regimento de Infantaria de Coimbra.
2. O Regimento de Comandos (RCMD) continua a vida administrativa do Batalhão de Comandos n.º 11.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Abril de 1977.
Promulgado em 9 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.