Decreto-Lei 450/85
de 28 de Outubro
Considerando que na formulação do Decreto-Lei 181/77, de 4 de Maio, não foi acautelada, com o rigor necessário, a verdade histórica na definição da genealogia dos diversos corpos do Exército;
Considerando que a elaboração de um texto que elimine todas as distorções implica um estudo profundo cuja morosidade se não compadece com a urgência da definição de casos pontuais de solução já conhecida;
Considerando que a designação de um corpo como herdeiro de outro que é extinto implica a integração definitiva do património histórico deste no do corpo herdeiro;
Considerando que a figura de fiel depositário implica apenas a guarda temporária de um património que a todo o tempo pode vir a ser entregue ao seu legítimo titular;
Considerando, ainda, que o Decreto-Lei 154/80, de 24 de Maio, ao tentar dar solução a diversos problemas pontuais resultantes da falta de uma sólida base histórica na formulação do Decreto-Lei 181/77, de 4 de Maio, pelo contrário, veio constituir nova origem de dúvidas e indeterminações:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A expressão "Unidades herdeiras», constante do título da 3.ª coluna do mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 181/77, de 4 de Maio, é substituída pela expressão "Unidades fiéis depositárias».
Art. 2.º São eliminadas as notas dos mapas II e III anexos ao diploma referido no artigo 1.º
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 154/80, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 15 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.