Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 450/85, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Substitui a expressão «Unidades herdeiras» por «Unidades fiéis depositárias», constante do título da 3.ª coluna do mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/77, de 4 de Maio, e elimina as notas dos mapas II e III anexos ao mesmo decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 450/85
de 28 de Outubro
Considerando que na formulação do Decreto-Lei 181/77, de 4 de Maio, não foi acautelada, com o rigor necessário, a verdade histórica na definição da genealogia dos diversos corpos do Exército;

Considerando que a elaboração de um texto que elimine todas as distorções implica um estudo profundo cuja morosidade se não compadece com a urgência da definição de casos pontuais de solução já conhecida;

Considerando que a designação de um corpo como herdeiro de outro que é extinto implica a integração definitiva do património histórico deste no do corpo herdeiro;

Considerando que a figura de fiel depositário implica apenas a guarda temporária de um património que a todo o tempo pode vir a ser entregue ao seu legítimo titular;

Considerando, ainda, que o Decreto-Lei 154/80, de 24 de Maio, ao tentar dar solução a diversos problemas pontuais resultantes da falta de uma sólida base histórica na formulação do Decreto-Lei 181/77, de 4 de Maio, pelo contrário, veio constituir nova origem de dúvidas e indeterminações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A expressão "Unidades herdeiras», constante do título da 3.ª coluna do mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 181/77, de 4 de Maio, é substituída pela expressão "Unidades fiéis depositárias».

Art. 2.º São eliminadas as notas dos mapas II e III anexos ao diploma referido no artigo 1.º

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 154/80, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 15 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Decreto-Lei 181/77 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na organização territorial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 154/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção às notas dos mapas II e III anexos ao Decreto-Lei que introduz alterações à organização territorial do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda