Decreto-lei 154/80, de 24 de Maio
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 120/1980, Série I de 1980-05-24.
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Data:
1980-05-24
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Dá nova redacção às notas dos mapas II e III anexos ao Decreto-Lei que introduz alterações à organização territorial do Exército.
Decreto-Lei 154/80
de 24 de Maio
Considerando que a redacção actual das notas aos mapas em anexo ao
Decreto-Lei 181/77, de 4 de Maio, conduz a graves anomalias:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As notas ao mapa II em anexo ao Decreto-Lei 181/77, de 4 de Maio, rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 14 de Maio de 1977, passam a ter a seguinte redacção:
As unidades e estabelecimentos militares a que correspondem as novas designações ficam herdeiros das tradições e património histórico daqueles de que são continuadores.
As unidades herdeiras das tradições e património histórico do BC n.º 10, RI n.º 10, RI n.º 12 e BC n.º 1 transferem suas tradições e património histórico, respectivamente, para o BIC, BIA, BIG e BIP.
Art. 2.º A nota ao mapa III em anexo ao Decreto-Lei 181/77, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
As unidades transferidas ficam herdeiras das tradições e património histórico das unidades de que são continuadoras.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.
Promulgado em 13 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/24/plain-195784.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/195784.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1985-10-28 -
Decreto-Lei
450/85 -
Ministério da Defesa Nacional
Substitui a expressão «Unidades herdeiras» por «Unidades fiéis depositárias», constante do título da 3.ª coluna do mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/77, de 4 de Maio, e elimina as notas dos mapas II e III anexos ao mesmo decreto-lei.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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