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Decreto-lei 154/80, de 24 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção às notas dos mapas II e III anexos ao Decreto-Lei que introduz alterações à organização territorial do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/80

de 24 de Maio

Considerando que a redacção actual das notas aos mapas em anexo ao Decreto-Lei 181/77, de 4 de Maio, conduz a graves anomalias:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As notas ao mapa II em anexo ao Decreto-Lei 181/77, de 4 de Maio, rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 14 de Maio de 1977, passam a ter a seguinte redacção:

As unidades e estabelecimentos militares a que correspondem as novas designações ficam herdeiros das tradições e património histórico daqueles de que são continuadores.

As unidades herdeiras das tradições e património histórico do BC n.º 10, RI n.º 10, RI n.º 12 e BC n.º 1 transferem suas tradições e património histórico, respectivamente, para o BIC, BIA, BIG e BIP.

Art. 2.º A nota ao mapa III em anexo ao Decreto-Lei 181/77, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

As unidades transferidas ficam herdeiras das tradições e património histórico das unidades de que são continuadoras.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.

Promulgado em 13 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/24/plain-195784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Decreto-Lei 450/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Substitui a expressão «Unidades herdeiras» por «Unidades fiéis depositárias», constante do título da 3.ª coluna do mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/77, de 4 de Maio, e elimina as notas dos mapas II e III anexos ao mesmo decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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