A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 14 de Maio

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 181/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1977

Texto do documento

Declaração

Declara-se que se verificou omissão da publicação dos mapas anexos a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei 181/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1977, os quais constam do original arquivado nestes Serviços e agora se publicam.

Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, 10 de Maio de 1977. - Pelo Secretário Permanente, Nuno Alexandre Lousada.

Mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 181/77

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 181/77

(ver documento original)

Notas

As unidades e estabelecimentos militares a que correspon dem as novas designações ficam fiéis depositárias das tradições e património histórico das que são continuadoras.

As unidades herdeiras das tradições e património histórico do BC n.º 10, RI n.º 10, RI n.º 12 e BC n.º 1 transferem essas tradições e património histórico, respectivamente, para o BIC, BIA, BIG e BIP.

Mapa III a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 181/77

(ver documento original)

Nota

As unidades transferidas ficam fiéis depositárias das tradições e património histórico das unidades de que são continuadoras.

Mapa IV a que se refere o artigo 4.º de Decreto-Lei 181/77

(ver documento original)

Mapa V a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 181/77

(ver documento original)

Mapa VI a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 181/77

(ver documento original)

Notas

Os esquadrões de lanceiros ficam, para todos os efeitos na dependência das regiões militares/zonas militares a que foram atribuídos, excepto dependência técnica e administrativa de material específico da função polícia do Exército, que desempenham, que fica à responsabilidade do Regimento de Lanceiros de Lisboa.

Os destacamentos do serviço de material ficam, para todos os efeitos, na dependência da zona militar a que foram atribuídos, excepto dependência técnica, que fica à responsabilidade da Direcção do Serviço de Material.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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