Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, 10 de Maio de 1977. - Pelo Secretário Permanente, Nuno Alexandre Lousada.
Mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 181/77
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Mapa II a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 181/77
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Notas
As unidades e estabelecimentos militares a que correspondem as novas designações ficam fiéis depositárias das tradições e património histórico das que são continuadoras.As unidades herdeiras das tradições e património histórico do BC n.º 10, RI n.º 10, RI n.º 12 e BC n.º 1 transferem essas tradições e património histórico, respectivamente, para o BIC, BIA, BIG e BIP.
Mapa III a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 181/77
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Nota
As unidades transferidas ficam fiéis depositárias das tradições e património histórico das unidades de que são continuadoras.
Mapa IV a que se refere o artigo 4.º de Decreto-Lei 181/77
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Mapa V a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 181/77
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Mapa VI a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 181/77
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Notas
Os esquadrões de lanceiros ficam, para todos os efeitos na dependência das regiões militares/zonas militares a que foram atribuídos, excepto dependência técnica e administrativa de material específico da função polícia do Exército, que desempenham, que fica à responsabilidade do Regimento de Lanceiros de Lisboa.Os destacamentos do serviço de material ficam, para todos os efeitos, na dependência da zona militar a que foram atribuídos, excepto dependência técnica, que fica à responsabilidade da Direcção do Serviço de Material.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.